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Aviso prévio trabalhado com redução de sete dias

Salvador Gonçalves dos Santos Júnior

Salvador Gonçalves dos Santos Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 13:50

Boa tarde, estou com a seguinte duvida:

"Um funcionário cumprirá aviso prévio, e eu gostaria de saber se os sete (07) dias, que ele tem direito a redução, podem ser dados em qualquer dia neste período ou se obrigatoriamente deve ser dado nos últimos sete (07) dias do aviso". Espero ter sido claro ;) Muito obrigado a todos!

SALVADOR GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR
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Diogo Habitzreuter

Diogo Habitzreuter

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 14:15

Salvador..

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

Deise Kenede

Deise Kenede

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 14:23

Boa tarde Salvador
De acordo com sua dúvida, se o funcionário optar por redução dos 7 dias, esses deverão ser obrigatoriamente os ultimos, então ele irá trabalhar 23 e descansar 7, isso sem prejuizo salarial.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 14:28

Salvador, usualmente esses 7 dias são aplicados ao fim do aviso prévio trabalhado, justamente para dar ao empregador o tempo hábil para que processe o ponto, faça os cálculos e proceda com os recolhimentos cabíveis, de modo a ter tudo pronto até o 1º dia útil subsequente ao fim do período de aviso prévio (comumente 30 dias ou com acréscimos pelo tempo de serviço).

Contudo, não há impedimento para que esses 7 dias não sejam intercalados ao longo do aviso prévio, visto que este período é para que o trabalhador tenha tempo de participar de processos seletivos e comparecer à entrevistas, buscando uma recolocação no mercado de trabalho.

Lembro-o de que seja qual for a escolha ela deve contar com a anuência do empregado.

Espero ter ajudado.

Luis Augusto Bastasini

Luis Augusto Bastasini

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 14:31

Exatamente Deise, ira trabalhar 23 dias. Ou seja

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra parte através do aviso prévio.

O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, em seu transcurso, continuará exercendo as suas atividades habituais.

A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:

a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e

b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.

Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 14:56

Desculpem-me por discordar, amigos Deise e Luis, mas não há imposição legal para que esses 7 dias sejam obrigatoriamente os últimos do aviso prévio. Na verdade esse entendimento se formou pela prática, ou quando regulado por força da CCT do Sindicato da categoria.

Conforme está assentado na CLT:
" Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único
- É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação."


Quanto a intercalação dos 7 dias, é justamente no melhor interesse do trabalhador. Não se trata de imposição ao empregador, mas, sim, de negociação entre as partes.

Mas, por Lei, não precisa ser obrigatoriamente os últimos dias do aviso.


Abraços!!

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:43

Boa tarde.

Tenho 4 funcionários a serem dispensados em 01/12/2012 - aviso prévio trabalhado - dispensa sem justa causa.

Minha dúvida é a seguinte:
02 desses funcionários admitidos 01/06/2011, ou seja, tem 1 ano e 7 meses de trabalho = 33 dias de aviso prévio.
01 - funcionário - admissão em 01/04/2008 - 4 anos e 9 meses = 42 dias de aviso.
01 - funcionário admissão em 01/08/2001 - 11 anos e 5 meses = 63 dias de aviso prévio.

Pergunto: Sabe-se que quando o aviso era de 30 dias, trabalhava-se 23 dias, (com redução de 7 dias ou 2 horas diárias).
Com o Novo Aviso Prévio, quantos dias esses funcionários terão que trabalhar nos casos citados?

Outra questão, vou anotar na CTPS, a data do afastamento com os acréscimos dos dias, 33, 36, 39....?

Se o aviso fosse indenizado, o pagamento das verbas rescisórias seria 10 dias após a data do aviso, não importando o tempo de serviço?

Agradeço a atenção.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 20:48

Sol, os prazos para quitação de verbas rescisórias não dependem do tipo de rescisão ou do tempo de contrato, mas, sim, do tipo de aviso. Se aviso indenizado, 10 dias corridos a contar do dia seguinte da comunicação da demissão. Se aviso trabalhado, até o 1º dia útil após findo todo o prazo (30 dias ou 30 + AP Especial) do aviso prévio.
O prazo de 1 dia útil tmb se aplica quando for término de contrato. E se o contrato a prazo determinado for rescindido antecipadamente, a regra é de 10 dias corridos.

A redução do aviso é normalmente escolhido pelo empregado, seja 2hs/dia ou 7 dias, essa redução representa abonação sejam das horas sejam dos 7 dias. Não importa se o aviso tem acrescido os dias pelo tempo de serviço, a redução em 7 dias do aviso permanece a mesma. Lembrando que a redução somente ocorre na dispensa imotivada.

O tempo certo que esses empregados irão trabalhar (30+AP Especial) vai depender se na CCT de seu Sindicato existe previsão de indenização do AP Especial, caso contrário, a Lei mantêm como sendo todo ele de trabalho (30+AP Especial).

Se a opção do empregado for em reduzir em 7 dias, serão os últimos 7 dias, sendo dos 30 dias padrão se na CCT indeniza-se o AP Especial, ou de todo o AV Especial.

Espero ter elucidado suas dúvidas.

Abraços!

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 14:00

Kennya, obrigado pelas informações. Mas ainda tenho dúvidas. Pois tenho rescisões para homologar em sindicato e Delegacia do Trabalho.

No caso das rescisões homologadas pela Delegacia do Trabalho, quem tem 11 anos e 5 meses, terá 63 dias de aviso, más só cumprira os 30 dias cfe. artigo 488 CLT ?

E a data de quitação das verbas rescisórias nesse caso seria quando completar o 63 dias de aviso? Ex. aviso dia 01/12/2012 e afastamento 02/02/2013, essa data de afastamento 02/02 será a data a colocar na CTPS e pagar as verbas ?

Obrigada mais uma vez pela paciência e boa vontade.
Abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 11:34

Sol, quem pode estabelecer se haverá indenização dos dias adicionais aos 30 dias padrão do aviso será o Sindicato, se este for omisso, então, o empregado que é dispensado sem justa causa terá de trabalhar TODO o aviso prévio, os 30 dias padrão + os dias em acréscimos.

Portanto, se seu Sindicato estabelecer que os dias serão indenizados, o prazo para a quitação considerará o fim dos 30 dias do aviso trabalhado, mesmo que o empregado opte por saída antecipada de 7 dias, a quitação continua a ser no 1º dia útil após o 30º dia do aviso trabalhado.

Mesmo que não homologue no Sindicato mas sendo determinação deste que os dias acdicionais do aviso sejam indenizados, assim vc deve agir e destaque esta imposição ao homoloigador para que ele não estranhe o tratamento dado ao aviso, ok?

Espero ter elucidado suas dúvidas.

Fique à vontade para perguntar, afinal, é para isso que participamos do forum, certo? :)

Abraços!

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 09:48

Kennya. Obrigada.

O posicionamento do sindicato sobre o aviso prévio:
1) A quem se aplica a proporcionalidade do avivo: só se aplica aos trabalhadores, isso é, ela só tem lugar quando há demissão por iniciativa do empregador. Quando a iniciativa da rescisão for por iniciativa do empregado o aviso prévio é de apenas 30 dias, não importando seu tempo na empresa.

2) Natureza do aviso prévio proporcional se é de caráter indenizatório ou não: Não possui natureza indenizatória.

Kennya se possível me ajude a interpretar esses dois pontos:

1) No meu entender, quando o aviso é inciativa da empresa o empregado cumpre a proporcionalidade, ou seja, (30 dias+ os dias em acréscimos), e a rescisão é paga no final desses acréscimos do aviso. Está correto?

2) Diz que o empregado terá que cumprir o aviso (30 dias + os dias em acréscimos).

Agradeço mais uma vez.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 11:08

Oi, Sol!

Se seu Sindicato diz em CCT que o aviso prévio pelo tempo de serviço não tem caráter indenizatório, então, ele deve ser todo trabalhado pelo empregado (com a devida redução de 2hs/dia ou 7 dias ao final) e, sim, a rescisão (pagamento) ocorre ao fim de todo esse prazo, 30 dias + dias em acréscimo.

Abraços!!!!

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 11:36

Kennya, muito obrigada pela ajuda.


Outra cláusula da CCT diz o seguinte:
Se o empregado demitido sem justa causa conta com um ano de casa, trabalha no máximo 23 dias; se até 2 anos, 25 dias; se 3 anos, 27 dias; e assim sucessivamente, de sorte que se o aviso for de 90 dias, devem ser trabalhados 69 dias, nenhum a mais.

Não conseguir chegar ao final dessa conta com 69 dias ( 20 anos - 90 de aviso), acrescentando 2 dias sucessivamente em cada ano, como explica acima.

Exemplo um funcionário que tem: 11 anos e 5 meses, (63 dias de aviso) irá trabalhar quantos dias ?
E a que tem 4 anos e 9 meses, (42 dias de aviso) quantos dias terá que trabalhar?

Muito obrigada pela atenção e boa vontade.
Abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:52

Sigo o entendimento do amigo Julio Cezar.

Basta aplicar a regra de 3, onde "x" é icognita que representa os dias efetivos de trabalho do aviso, correpondendo ao prazo maximo de 90 dias, e os 7 dias de redução correspondendo aos 30 dias padrão do aviso. Multipliamos 90 por 7 ( = 630) e dividimos por 30, o que resulta ( x = ) em 21 dias.

Desse modo o trabalhador não poderá optar em reduzir o aviso em 2hs/dia, ou será que esse Sindicato tmb tem previsão para horas??

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 11:00

Pessoal bom dia!

Tenho uma dúvida, caso puderem me ajudar!

Se o empregado pedir para sair e cumprir o aviso, no caso 30 dias! ( 7 meses registro) Não há redução na carga horária por ser o empregado quem pediu?

Grato.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 11:56

Sydney
Não, a pedido deve cumprir integral, não tem redução.

CLT - Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação

raquel FERREIRA

Raquel Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:07

bom dia, tenho uma dúvida, tenho um funcionário que foi desligado sem justa causa e optamos por ele cumprir o aviso, mas ele faltou todo o período, o mesmo tinha optado pela redução de 7 dias. pergunto: quando eu fechar a rescisão dele conto 23 faltas ou 30 faltas?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 14:37

A questão é controversa. Eu concederia o crédito dos 7 dias, mas se vc quer ter certeza deve contatar seu Sindicato para melhor definir a questão e evitar ressalva desnecessária na rescisão.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 11:38

Bom dia Ramon,

Questão polêmica ainda.
Por aqui tem funcionado assim.

Aviso de 60 dias, 30 trabalhados, 7 dias do 23º. a 30º. dia, 30 dias indenizados na rescisão, com suas devidas projeções.

Conselho: Ligue no Sindicato para saber o procedimento a adotar.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
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