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Aviso prévio trabalhado com redução de sete dias

Anderson Martins

Anderson Martins

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 15:03

Fabiana, vocês já tinham acordado que essas ausências seriam parte desses 7 dias ou ele simplesmente resolveu nao ir e vc esta interpretando que sejam por causa desses 7 dias?
E já ficou previamente acordado então ele teria o direito de se ausentar do dia 10 ao dia 16.
Lembro que não há legislação que oriente esse acordo prévio, isso parte do bom senso para que a empresa se respalde em alguma futura ação judicial movida por ele.

Se deus é pornôs quem será contra nôs?
Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 15:16

Anderson, estamos interpretando que as faltas sejam em relação a esses 7 dias, Não foi nada comunicado que eles seriam tirados agora no início ou no final. Só vou ter certeza disso no andar do aviso.

Anderson Martins

Anderson Martins

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 15:36

Fabiana, entendi. Caso ele volte a trabalhar seria sensato que você conversasse com ele e esclarecesse essas ausências para que não tenham desentendimentos ao termino do aviso. ;-)

Se deus é pornôs quem será contra nôs?
Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 09:43

Bom dia, por favor os colegas poderiam me ajudar!

Preciso fazer uma rescisão em que o funcionário foi admitido em 01/08/15, com isso terá o aviso-prévio de 33 dias iniciando no dia 01/03/17; porém é permitido a empresa disponibilizar 30 dias de aviso e indenizar os 3 dias na rescisão? neste caso o funcionário ainda terá a redução dos 7 dias, então qual a data de saída que coloco na carteira de trabalho?

Desde já agradeço a atenção;
Leticia Santos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 09:50

Leticia Santos

Alguns sindicatos não permitem que o empregado labore os dias adicionais do Aviso, ou seja, Obrigatoriamente, tem que indenizar os (3) dias.

Sim mesmo indenizando o empregado ainda faz jus ao direito de trabalhar somente 23 dias, ou ter uma redução de 2 hrs por dia em sua jornada...

A data da saída na carteira será conforme Instrução Normativa

Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, a qual estabeleceu em seu artigo 17:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.

Leticia Oliveira

Leticia Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 12:33

Muito Obrigada Estefania!

Fiquei um pouco confusa..então só para confirmar, neste caso a data que coloco na carteira e no TRCT será o dia 02/04/2017, porém na folha de anotações coloco o último dia efetivamente trabalhado que seria 24/03/17.

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 09:35

Bom dia ! tenho uma funcionaria foi demitida sem justa causa, o aviso dela é de 39 dias, quantos dias de redução ela vai ter de direito ?

desde já agradeço

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 09:45

Olá Leonardo
bom dia,

30 de aviso trabalhando, sendo 7 de redução e 9 dias indenizados em rescisão (Conforme IN 15/2010).

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 10:05

Não amigo, 23.

Trabalha 23;
Fica 7 em casa;
Recebe a rescisão no 31º dia;
Recebe os 9 dias além dos 30 em rescisão;

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Everton

Everton

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 08:37

Se ele optar pelos 7 dias, o pagamento deve ser feito no dia seguinte aos 30 dias ou devo pagar, ja considerando sem os 7 dias?


Obrigado!

Lilian Felix

Lilian Felix

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 13:47

Boa tarde
tenho um funcionário que cumpriu o aviso de 22/09/2017 ate 15/10/2017 com 07 dias de redução, minha duvida e qual data que coloco como baixa? qual data que coloco na GRRF. efetivamento trabalha ate 15/10/17 mas o seu aviso termina dia 22/10/2017

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 14:12

Veja que o funcionário optou por "Folga de 7 dias" no aviso trabalhado, desta forma esses dias a menos em sua jornada contam como se fossem trabalhados.
Na CTPS você colocará o último dia do contrato, incluindo os 7 dias de folga em 22/10/2017, e da mesma forma na GRRF.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 09:32

bom dia, para aviso trabalhado com a redução de 7 dias..
aviso dia 30/11 - inicia dia 01/12 e término em 30/12 correto?

com a redução de 7 dias o ultimo dia de labor é dia 22/12?

o pagamento das verbas será até 02/01 visto que 31/12 é domingo e 01/01 feriado, ou a empresa tem que pagar antecipado no dia 29/12??

Memento Mori.
RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 10:11

Bom dia Thais,
Então se a pessoa tiver menos de 1 ano trabalhado são 30 dias de aviso, se tiver mais de ano a cada ano trabalhado aumenta 3 dias no aviso.
Aviso prévio dado dia 30/11/2017 começa a contar do dia 01/12/2017. Com a redução dos 7 dias se a pessoa trabalhar no sábado terminaria dia 23/12/2017, senão trabalhar dia 22/12/2017. O pagamento das verbas trabalhistas com a nova lei você tem até 10 dias para acertar, que seria até dia 09/01/2018.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 13:32

Nossa.. não vi isso rs.. falta de atenção vou reler a reforma, obrigada!!

tem o artigo para me passar? para adiantar?

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 15:03

Thais Cristina


Na página que o colega citou, basta encontrar o Art 477.


“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1o (Revogado).

......................................................................................

§ 3o (Revogado).

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

......................................................................................

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7o (Revogado).

.....................................................................................

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 15:04

Art 477 § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 15:13

Calma Estefania Drechsler, não precisava copiar e colar o artigo todo.

Ronan Eustaquio Candido eu já encontrei.. Muito obrigada Ronan pela atenção e paciência!!

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 09:54

certo.. uma outra duvida.. para funcionário que esta no aviso trabalhado e possivelmente pode receber gratificações, e comissões o correto seria esperar até o mês acabar para gerar a rescisão né que assim as gratificações entrariam na rescisão correto? e ainda teria mais 10 dias para gerar a multa do fgts. . seria dessa forma mesmo?

Memento Mori.
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