Cara Rafaela, por ocasião da alienação, deve cessar todos os procedimentos que se tinha por obrigação dos lançtos contábeis, então, Depreciação não mais, haja visto que houve uma retirada de um bem de vossa empresa, segue material para vossa apreciação.
alienar
Significado de Alienar
v.t. Transferir (propriedade) a outrem, vender, doar: alienar um imóvel.
Fig. Abandonar um direito natural, perder: alienar sua independência.
Afastar, apartar, desviar: esta ação alienou dele todas as simpatias.
Arrebatar, extasiar.
Quanto aos lançamentos serão da seguinte forma:
Pela venda:
D - Clientes / Banco (AC)
C - Receita com Vendas Ativo Imobilizado (CR)
Pela baixa:
D - Custo c/ Alienação de Bens (CR)
C - Imóveis (AP)
Os impostos que incidem na operação, caso haja ganho de capital (valor de venda maior que o custo de aquisição) serão:
IRPJ - 15% sobre o ganho apurado no programa.
CSLL - 9% sobre o ganho apurado no programa. (PESSOA JURÍDICA). Se for física só terá o IR.
OBS.: você só pagará os impostos acima caso haja o ganho de capital, apurado naquele programa da Pessoa Física da Receita Federal.
O ganho (ou a perda) de Capital na venda de bens do Ativo Imobilizado é apurado pela diferença entre o valor do custo do bem (já depreciado) e o total da venda.
Para demonstrar isto contabilmente faça os seguintes lançamentos:
Pela baixa da depreciação - Valor da depreciação
D - Depreciação Acumulada - Imóveis (Redutora do Ativo Imobilizado)
C - Imóveis (Ativo Imobilizado)
Pelo reconhecimento da Receita - Valor da venda do veiculo
D - Clientes ou Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
C - Alienação de Bens do Ativo Permanente (Receitas Não Operacionais)
Pela baixa do imobilizado - Valor contábil do imóvel já depreciado
D - Bens do Ativo Permanente Alienados (Despesas Não Operacionais)
C - Imóveis (Ativo Imobilizado)
O lucro ou o prejuízo verificado na operação será demonstrado contabilmente pela apuração do Resultado Não Operacional do Exercício.
Este tipo de procedimento se dá tendo em vista o atendimento ao Fisco que exige a discriminação dos valores (contábil e da venda) de bens do Ativo Permanente na DIPJ e nas Demonstrações Contábeis e não apenas o valor do ganho ou da perda de capital.
Vale dizer que a operação de venda de imobilizado, feita com bem do ativo permanente de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, configura uma alienação que, se efetuada por valor menor ao constante na contabilidade da empresa, acarretará perda de capital cujo tratamento tributário encontra-se regulado pelo Artigo 418 do Regulamento do Imposto de Renda.
Se a diferença entre o valor transferido e o contábil já diminuído da depreciação acumulada, for positiva a empresa terá apurado ganho de capital e sobre este incidirão o IPRJ (15%) e a CSLL (9%).
Nas empresas optantes pelo Lucro Presumido o IRPJ sobre os ganhos de capital deverá ser recolhido separadamente daquele apurado por presunção, nas optantes pelo Lucro Real deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ mensal ou trimestral.
Capítulo VII
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Seção I
Ganhos e Perdas de Capital
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
Lê-se nos incisos I e II, Artigo 25º da Lei 9430/1996 que:
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Pelo acima disposto, fica claro que o IRPJ e a CSLL devidos sobre os ganhos de capital de empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao contrário do que acontece nas empresas tributadas pelo Lucro Real, não fazem parte dos lucros propriamente ditos (apurados presumidamente).
Paulo de Melo
"A Maior Prova Da Falta de Sabedoria é Achar Que Não Temos Mais o Que Aprender!”.
Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
Sócrates. Mestre dos Mestres