x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 5

acessos 136.951

Controladas / Coligadas

Edison

Edison

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 08:10

Nobres Colegas,

Tenho uma dúvida com relação a contabilização de coligadas e controladas, um cliente fez o seguinte investimento:

- A empresa A, que possuem os sócios A e B administradores da mesma.

- A empresa B, que possuem os sócios A e B administradores da mesma, onde os sócios da empresa B são também sócios da empresa A, que aceitaram a entrada da empresa A no quadro de sócios com 70% do capital social.
- Alem dos sócios aceitarem a empresa A, no quadro de sócios e administradores fizeram também a doação de 90% de suas quotas para a empresa A onde ficou com 98% de participação na empresa B.
- Nobres colegas como eu faço esses lançamentos contábeis em ambas as empresas?

Desde já agradeço pela antenção.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 14:33

Edison, salvo engano, ficaria mais ou menos assim:

LANÇAMENTOS:

NA EMPRESA A

D - INVESTIMENTOS
CONTROLADAS E COLIGADAS
EQUIVALENCIA PATRIMONIAL
EMPRESA "B" (AP)

C - DISPONIVEL
CAIXA/BANCOS (AC)

NA EMPRESA B

1º Lançamento
Doação das quotas de capital para empresa A

D - CAPITAL SOCIAL Sócio tal (PL)
D - CAPITAL SOCIAL Sócio qual (PL)
C - CAPITAL SOCIAL Sócio Empresa "B" (PL)

Pela Transferência da tantas quotas sem ônus para empresa Sócio empresa B

2º Lançamento

D - DISPINIVEL
CAIXA/BANCOS (AC)

C - CONTROLADORA. COLIGADAS E CONTROLADAS
EQUIVALENIA PATRIMONIAL - EMPRESA "A" (PELP)

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jose Acreano Boaventura

Jose Acreano Boaventura

Prata DIVISÃO 1, Controller
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 11:18

EDISON


QUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - CONTABILIZAÇÃO


A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.

O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.

OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Estão obrigadas a proceder a avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido as sociedades anônimas ou não que tenham participações societárias relevantes em (art. 384 do RIR/99):

a) sociedades controladas;

b) sociedades coligadas sobre cuja administração a sociedade investidora tenha influência; ou

c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.

De acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la e controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.



CONCEITO DE INVESTIMENTO RELEVANTE



O investimento em sociedades coligadas e controladas é considerado relevante quando (§ 3º do art. 384 do RIR/99):

a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da sociedade investidora;

b) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.

INFLUÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO



O termo "sobre cuja administração tenha influência" pode ser entendido da seguinte forma:

a) a empresa investidora tem só 15% do capital, mas é ela quem fornece a tecnologia de produção e designa o diretor industrial ou o responsável pela área de produção;

b) a investidora tem só 15% de participação, mas é a responsável pela administração e finanças, sendo a área de produção de responsabilidade dos outros acionistas.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COMPANHIAS ABERTAS



A Resolução nº 484/78 do Banco Central do Brasil e a Instrução Normativa CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários, que disciplinam a aplicação do artigo 248 da Lei 6.404/1976, nas instituições do sistema financeiro e nas companhias abertas, determinam que o investimento na controlada, qualquer que seja o valor, independente de ser relevante ou não, deverá ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial.



Observe-se, também, que as companhias abertas e instituições financeiras deverão avaliar pelo método de equivalência patrimonial os investimentos relevantes feitos no conjunto de coligadas, mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada.



APURAÇÃO DO VALOR DO INVESTIMENTO



O valor do investimento será apurado mediante a aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida, sobre o valor do patrimônio líquido desta, diminuído dos resultados não realizados, observando-se o seguinte (art. 387 do RIR/99):

a) o patrimônio líquido da sociedade investida será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o Imposto de Renda;

b) se os critérios contábeis adotados pela investida (coligada e controlada) e pela investidora não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

c) o balanço ou balancete da investida (coligada ou controlada) levantado em data anterior à do balanço da investida deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período.

d) o prazo de dois meses, mencionado acima, aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

e) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os procedimentos acima, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

RESULTADOS NÃO REALIZADOS



Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.



Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:

a) os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;

b) os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.

Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.



AJUSTE DO INVESTIMENTO NO BALANÇO PATRIMONIAL



O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte:



1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;



2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;



3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.



Exemplo:



Considerando-se que, em 31 de dezembro de 2002, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:



Empresa "A":



Valor contábil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00.



Empresa "B":



Capital social
R$ 500.000,00

Reservas de capital
R$ 600.000,00

Reservas de lucros
R$ 900.000,00

Lucro do exercício
R$ 700.000,00

Soma
R$ 2.700.000,00




O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passará a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados:



Participação societária na empresa "B"
R$ 600.000,00

Ajuste ao valor de patrimônio líquido
R$ 210.000,00

Soma
R$ 810.000,00




O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro de 2002 no valor de R$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 700.000,00.



Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poderá fazer o seguinte lançamento contábil, pela variação do ajuste na conta "Participação Societária na Empresa "B":

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA "B" (Investimento)

C - RECEITA DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Resultado)

R$ 210.000,00

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS



De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.



Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.



Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.



Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.



Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.



MUDANÇA DA AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA O VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO



O investimento avaliado pelo método do custo de aquisição que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial. Essa situação ocorre quando a sociedade investidora adquire mais ações ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes. Para maiores detalhes, acesse o tópico Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias.



CAPITAL A INTEGRALIZAR



O artigo 182 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe que a parcela do capital a integralizar não compõe o patrimônio líquido das sociedades. Assim sendo, por ocasião da aplicação do método de equivalência patrimonial, essa parcela do capital ainda não integralizada não deve ser computada, nem no cálculo da participação percentual nem no valor do patrimônio líquido.

ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:

a) alienação parcial do investimento;

b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;

c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;

d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria;

e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação.

Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo será registrado em conta própria de receita não operacional.



Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em conta própria de despesa não operacional.



O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente é excluído ou adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.



Exemplo:



Considerando-se as seguintes situações na empresa "A" (investidora) e na empresa "B" (investida), cujo investimento é avaliado pelo método de equivalência patrimonial:



Empresa "A" (investidora):



Valor contábil do investimento
R$
19.140,00

Número de ações possuídas

10.440

Porcentagem de participação

50%




Empresa "B" (investida):



Capital
R$
20.880,00

Reservas
R$
17.400,00

Número de ações do capital

20.880




A empresa "B" efetuou um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".



Na forma do exemplo proposto, a participação da empresa "A" no capital da empresa "B" passará a ser de:



número de ações possuídas x 100
______________________________ = % de participação
número de ações do capital



19.560 ações x 100
_____________________= 65,20%
30.000 ações



ITENS
Patrimônio Líquido da Empresa "B"
Participação da Empresa "A"

anterior
atual
anterior 50%
atual 65,20%

Capital
20.880,00
30.000,00
10.440,00
19.560,00

Reservas
17.400,00
17.400.00
8.700,00
11.344,80

Total
38.280,00
47.400,00
19.140,00
30.904,80




Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:



- Aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações
R$
9.120,00

- Aumento do investimento em decorrência da variação do percentual de 50% para 65,20%
R$
2.644,80




O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa "B", ou seja:



R$ 17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80



Contabilização:

D - PARTICIPAÇÕES - EMPRESA "B" (Investimentos)

C - RESULTADOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Resultado)

AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO COM BASE EM BALANÇO INTERMEDIÁRIO DA SOCIEDADE INVESTIDA



A avaliação do investimento com base no método de equivalência patrimonial em balanço intermediário é facultativa.



No caso de a sociedade investidora optar pela avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, em balanço intermediário, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos à avaliação pelo valor de patrimônio líquido.



GANHO OU PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA



O ganho ou perda de capital na alienação de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponderá à diferença verificada entre o preço cobrado na venda da participação e o seu valor contábil.



O valor contábil do investimento será obtido pela soma algébrica dos seguintes valores (art. 385 do RIR/99):

a) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento está registrado na escrituração contábil;

b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial da sociedade investidora;

c) saldo da provisão para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

BAIXA DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.


A avaliação do investimento, nesse caso, é necessária para que o ganho ou a perda de capital na alienação ou liquidação da participação societária seja corretamente apurado.



LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA



Os lucros ou dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada deverão ser registrados pela sociedade investidora como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas de resultado (§ 1º do art. 388 do RIR/99). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido será a própria conta de investimentos da sociedade investidora.



Exemplo:



Considerando-se que a empresa "B" (investida) credite dividendos à empresa "A" (investidora), no montante de R$ 80.000,00.



O lançamento contábil poderá ser feito pela empresa "A" (investidora) do seguinte modo:

D - DIVIDENDOS A RECEBER (Ativo Circulante)

C -PARTICIPAÇÕES - EMPRESA "B" (Investimentos)

R$ 80.000,00

O valor de R$ 80.000,00 foi excluído da conta de investimentos porque esse mesmo valor foi incluído nessa conta através de anterior débito de equivalência patrimonial.



A sociedade coligada ou controlada, por sua vez, poderá fazer o lançamento contábil do seguinte modo:

D - LUCROS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido)

C - DIVIDENDOS PROPOSTOS (Passivo Circulante)

R$ 80.000,00

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA COM SEDE NO EXTERIOR



Os resultados da avaliação dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial deverão ser computados na determinação do lucro real (art. 25 da Lei nº 9.249/95).



O mesmo tratamento se aplica, à contrapartida da amortização do ágio ou deságio na aquisição e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior.



Os prejuízos e perdas decorrentes dessas operações não poderão ser compensados com os lucros auferidos no Brasil (§ 4º do art. 25 da Lei 9.249/1995).



NÃO-INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS



Estão excluídos da incidência das contribuições ao PIS e a Cofins, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º).

Clique aqui se desejar imprimir este material.
Clique aqui para retornar.


--------------------------------------------------------------------------------

Italo Borga

Italo Borga

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 17:50

Boa tarde a todos, ainda tratando sobre o resultado positivo de equivalencia patrimonial, tenhoa seguinte duvida:

Contextualização:

Receita Bruta: 2.000.000,00
Deduções da Receita: (1.500.000,00)
Despesas Operacionais: (750.000,00)

Resultado Operacional: (250.000,00)

Receitas de Equivalencia 750.000,00
Despesas de Equivalencia (250.000,00)

Resultado de Equivalencia: 500.000,00


Resultado do Exercicio: R$ 250.000,00

Reservas Legais(5%) 12.500,00
Dividendos Obrigatórios 59.375,00 (Registrados como Reservas de Lucros a Realizar)

Dúvida:

Qual a conta correta para a destinação do saldo remanescente no valor de 178.125,00, sendo que o mesmo é proveniente do Resultado positivo da Equivalencia Patrimonial (receitas não realizadas)e o estatuto social não traz a previsão expressa de outra destinação?

Poderei registrar o saldo remanescente em contas de reservas para futuro aumento de capital?

No aguardo.

Atte. Italo Borga

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.