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Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 10:38

Um funcionario trabalha das 08:00 as 17:00 de segunda a sexta e aos sabados das 08:00 as 12:00
Pergunta se ele falta no sabado eu desconto o dia normal ou eu devo considerar que são apenas 4 horas??

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 12:34

Zilva mais uma vez obrigado, mas a questão que eu queria esclarecer é quando o funcionario falta em uma segunda feira por exemplo eu desconto o dia mais o dsr
Ex. salário R$ 400,00
400,00/30= 13,33
Desconto falta = 13,33 + 13,33 Dsr
No sabado eu posso fazer do mesmo modo??

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2007 | 16:57

Oi Juliana,

sobre sua pergunta, dependerá do entendimento de cada um, pois perante a legislação trabalhista sábado é considerado dia útil, e ao mesmo tempo as horas trabalhadas, nesse, são apenas 4.

Meu entendimento seria descontar as horas, e DRS integralmente pelo fato do funcionário não ter trabalhado o período da jornada semanal ( 4 horas não justificadas no sábado).


Exemplo:

Salário: R$ 400,00

400,00/220= 1,818
1,818 x 4( h de sábado)= 7,272

Valor de h a ser desc no sábado:

R$ 7,272

Se tratando de salário fixo o DSR será:

R$ 400/30= 13,333 ( semana seguinte sem feriado desc apenas o domingo)

Valores a ser desc:

(Horas) R$ 7,272 + (DSR)13,333=

R$ 20,605

R$ 20,60 desconto em folha ou recibo de pagamento.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 12:31

Oi Juliana,

quando comecei a ler essa matéria me lembrei da sua pergunta postada tempos atrás...


FALTAS NÃO JUSTIFICADAS - REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.


O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.

O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.

Exemplo 1

Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:

Cálculo das Faltas
Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas
Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00
Faltas = R$36,67

Cálculo do desconto do DSR
DSR = Salário : 180 x nº horas DSR
DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00
DSR = R$36,67

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33

Exemplo 2

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).

Faltas

Faltas = 07:20
Faltas = 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333

DSR

DSR = 07:20
DSR = 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333


Cálculo das horas de faltas e DSR:

Cálculo das Faltas

Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33

Cálculo do desconto do DSR

DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66

FERIADO NA SEMANA
Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.


Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado.

Exemplo

Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs):

Transformando as horas em centesimais:

Faltas

Faltas = 07:20
Faltas = 20min : 60min = 0,333
Faltas = 07,333

Feriado

Feriado = 07:20
Feriado = 20min : 60min = 0,333
Feriado = 07,333

DSR

DSR = 07:20
DSR = 20min : 60min = 0,333
DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:

Cálculo das Faltas

Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas
Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Faltas = R$53,33

Cálculo do desconto Feriado
Fer = Salário : 220 x nº horas DSR
Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333
Fer = R$53,33

Cálculo do desconto do DSR
DSR = Salário : 220 x nº horas DSR
DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333
DSR = R$53,33

Total a descontar (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99

FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR

A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.

No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.

Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.

Exemplo

Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) que faltou ao trabalho no dia 22.11.2007, sem justificativa, e que tenha auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.

Considerando que no mês de nov/07 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 04, 11, 15, 18 e 25, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 25/11/2007.



DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)
DSR = R$375,00

Nota: Caso o empregado receba parte do salário de forma fixa e parte em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito.


JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: FALTAS AO TRABALHO - JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO. Se a empregada permanecer afastada após vencer o período de licença médica e não fornecer à reclamada o atestado adicional correspondente, nem providenciar junto ao INSS a regularização do afastamento para obter o benefício do auxílio-doença, é inevitável a caracterização do abandono de emprego. O trabalhador tem direito à suspensão do contrato pela doença que perdure por mais de 15 dias, desde que esteja oficialmente afastado. A ausência prolongada ao trabalho, mesmo no período de gravidez, ao exclusivo juízo da reclamante, sem o competente respaldo médico para concessão do afastamento, acarreta a rescisão contratual por abandono do emprego. Processo RO - 11241/00. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2000.



Base legal: Lei 605/1949 e os citados no texto;

Fonte: Guia Trabalhista

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luis Carlos

Luis Carlos

Iniciante DIVISÃO 2, Sociólogo(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2009 | 09:44

Se o funcionario trabalha de Segunda a Sexta, ele falta um dos dia da semana será descontado o DSR (que seria domingo)e o dia da falta?
E o Sabado o funciorio tem direito a receber, mesmo nao trabalhando??

Em outra hipotese se esta pessoa falta de segunda a sexta, será descontado as faltas e o sabado e o domingo??

Aguardo Resposta

Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2009 | 23:05

Pessoal,

Meu sistema de folha não esta abatendo o desconto de descanso no caso de faltas da base do INSS, o certo seria abater não?


Tem que abater sobre a falta e se for descontado o DSR também abate sobre o INSS

Exemplo:
Salario 1.000,00
Falta - 33,33
DSR - 33,33
INSS - 8% sobre 933,34 = 74,67


Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2009 | 23:14

Se o funcionario trabalha de Segunda a Sexta, ele falta um dos dia da semana será descontado o DSR (que seria domingo)e o dia da falta?
Se a empresa adota o sistema de desconto do DSR, então se desconta o dia de falta + o DSR da semana

E o Sabado o funciorio tem direito a receber, mesmo nao trabalhando??
Se este funcionário tem um acordo de compensação de horas no caso o sábado e for mensalista tem direito sim.


Em outra hipotese se esta pessoa falta de segunda a sexta, será descontado as faltas e o sabado e o domingo??
Neste caso eu costumo aplicar a seguinte forma de desconto s/faltas, não por dia e sim por hora trabalhada, somo todas horas que o funcionario tem que trabalhar durante a semana e faço o desconto das faltas por hora, e incluindo o DSR também. Pois geralmente quem não trabalha no sabado, é porque compensa ele durante a semana.

De qualquer forma, vamos ver a opinião de outros colegas.

Cristina Brasílio

Cristina Brasílio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 10:15

Prezados colegas,

E no caso do funcionário que recebe salário fixo mais comissão, o desconto de DSR é sobre a soma do salário + comissão + DSR s/ comissão?

Obrigada

Cristina Brasílio
Contadora
Tel.: 12 | 3426-0510
Fax: 12 | 3413-7219
Email: [email protected]
Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 11:33

Olá, estou com duvida no lançaento de faltas na folha, um funcionário faltou do dia 15/03/2010 até 24/03/2010, mas não fomos informados destas faltas e foi pago em março o mes inteiro, e este mes ele faltou do dia 05/04/2010 até 26/04/2010, posso lançar as faltas do mes passado junto com as faltas deste mes????

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
CLARICE DE FATIMA FRANÇA CIOTTI

Clarice de Fatima França Ciotti

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 16:33

Minha dúvida é a seguinte:
temos um vendedor que faz 2 meses que não comparece na empresa,devolveu o veiculo que trabalhava, mas não pediu demissão como devemos proceder qto as folhas de pgto, o supervisor da empresa não quer que apareça como faltas. Como é um funcionário antigo no momento a empresa não dispõe de valores para fazer a recisção e depositar os valores e a multa do FGTS.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 19:38

Amiga Clarice,

Não vejo como não colocar como faltas, porque afinal de contas é o fato ocorrido,

uma sugestão da minha parte seria pelomenos 1 mes dar de ferias.

doutra forma acredito que fazendo o comunicado no jornal de sirculação de sua localidade, e se ele continuar a não comparecer na empresa.
acredito que se caracteriza uma Demissão por justa causa.

espero ter ajudado

abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 10:43

Gostaria da opinião dos colegas sobre o seguinte caso:

Em determinado condomínio um porteiro noturno que trabalha em escala 12X36 e, por conta dessa escala, recebe uma hora extra por noite trabalhada e o respectivo adicional noturno. Esse empregado apresentou atestado médico de 15 dias e não compareceu ao serviço durante 8 plantões.

Ao fazer a folha de pagamento, incluí o adicional noturno e a hora extra somente dos dias em que ele trabalhou e tbm fiz desconto dos VTs que ele já havia recebido e não utilizou para ir ao trabalho por conta do afastamento.

Esse empregado foi no sindicato reclamar que deveria ter recebido as HE e AN referentes aos dias em que ele estava afastado e o sindicato ligou para a síndica "ordenando" o pagamento.

Qual o correto a se fazer?

No meu entendimento, se o empregado não trabalhou em determinado dia não faz jus a nenhum adicional noturno e muito menos hora extra...

Alguém conhece alguma jurisprudência sobre esse assunto?

Marcelle A. Vicente

Marcelle A. Vicente

Bronze DIVISÃO 1, Assistente
há 13 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 17:30

Olá gostaria de saber se as faltas/atrasos descontadas na folha de pagamento no mês, também pode contar para o desconto de faltas sem justificativas para o desconto em férias, pois entendo que esta errado pois estará sendo descontado em duplicidade, isto esta correto?

Por gentileza peço q responda tb no meu email: @Oculto

Agradeço desde já!

Abraço

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 17:37

Marcelle, as faltas descontadas do trabalhador, dentro do período aquisitivo de férias, devem ser somadas para verificar quantos dias de férias o mesmo terá direito. Temos de verificar a quantidade que o mesmo faltou e enquadrar na tabela. Até 5 faltas injustificadas o trabalhador continua com direito a 30 dias de férias, de 6 a 14 faltas fica com direito a 24 dias de férias e assim por diante. Espero ter ajudado.
O Art. 130 da CLT fala em faltas.

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 16:59

Boa tarde,
Minha pergunta entra um pouco na pergunta "se o funcionário que não trabalha aos sábados, ele tem direito a receber", minha questão é o contrario, que eu não consigo explicar ao meu cliente de jeito nenhum.
Os funcionários trabalham de 2ª à 6ª - 09:00 às 18:00 com 01:00 de almoço, sendo assim, trabalham 8 horas diárias e 40 horas semanais. Só que meu cliente vive me atormentando que ele paga HE aos funcionários dele, que vão trabalhar nos sábados, sendo que eles não trabalham 44 horas semanais. E me questiona também, com relação aos descontos do DSR, se o funcionário falta na semana, se eu desconto o domingo e o sábado do funcionário, quando eu falo que só o domingo, ele pergunta porque, se o funcionário não faz as 44 horas semanais.
Eu não sei se estou certa, mas eu falo pra ele que, o Contrato de Trabalho que ele fechou com os funcionários, foi de 2ª à 6ª - 09:00 às 18:00, sendo assim, tem mesmo de pagar as HE. Estou certa? Gostaria de saber:
> Ele tem mesmo de pagar HE aos funcionários que vão trabalhar no sábado, sendo que eles não cumprem as 44 horas semanais, mas no Contrato de Trabalho esta de 2ª à 6ª?
> Eu posso descontar o dia da falta, o sábado e o domingo?
> Eu posso sugerir a ele, alterar o horário de trabalho do contrato? Mas gostaria de deixar claro, que não há nenhum clausula em contrato que fala de se necessário, o empregador poderá alterar o horário, fala apenas de transferências de local de trabalho. Posso sugerir que altere o horário, ou deveria ter uma clausula assim?
Obrigada.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 17:21

boa tarde Michele Aparecida Batista,

Quanto ao horario no contrato, acredito que deveria constar as 44 horas semanais, ou as 40 horas de 2º a 6º com supressão das horas faltantes aos sabados, ou seja, ele deve trabalhar 4hrs no sabado para cumprir as 44 horas semanais, e o restante deve ser pago como hora extra observando a porcentagem conforme CCT pertinente.

se ele faltar no sabado, está faltando as horas que deveriam ser pagas, podendo assim serem descontadas.

mas desconto de DSR somente pode descontar o domingo.

acredito que agora que já está assinado não teria como alterar, "talvez" com uma conversa com o funcionario possa ser alterado, mas quanto a isto procure se informar melhor.

espero ter ajudado

abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 18:54

Michele,
o problema todo está na contratação dos empregados.
No início das atividades seu chefe decidiu por não trabalhar aos sábados e trabalhar só de segunda a sexta-feira e por, tão somente, 8 horas diárias.
Ele podia ter feito igual a empresa em que trabalho que decidiram não trabalhar aos sábados e, para compensá-lo, trabalhamos 8h48m, de segunda a sexta feira.
Agora, os já contratados têm esse direito adquirido, de 40 horas semanais. Para trabalharem mais que 8 horas diárias ou aos sábados, seu chefe vai ter que pagar horas extras e, ainda por cima, calculadas sobre 200 horas mensais.
Quanto aos descontos, se faltou, desconta-se o dia mais o DSR (domingo). Sábado, nesse caso, é dia compensado. Então quando se desconta 8 horas do dia de falta já está descontando horas de sábado.
Para se chegar a quantidade de horas diária e mensal, devemos calcular assim:
Diária: 40 (horas semanais) / 6 (dias de segunda-feira a sábado) = 6h40m.
Mensal: 6h40m * 30 = 200 horas.
No seu caso, para compensar os sábados, os empregados estão trabalhando 1h20m hora a mais por dia.

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 08:12

Bom dia, obrigada, me ajudaram muito. Só mais uma coisinha, com relação ao que foi escrito acima "Agora, os já contratados têm esse direito adquirido, de 40 horas semanais."
> Os próximos empregados, eu posso contratar com horário diferente, com 44 horas semanais?
Meu cliente, questiona também, se caso os empregados dele processarem ele, referente as HE, se ele pode reclamar também, justificando que os mesmos não trabalham as 44 horas semanais. Eu penso que, 1º, isso não diz nada, pois, ele que registrou os empregados com esse horário e 2º ele perde do mesmo jeito, pois não paga as HE em folha, ele paga por fora (tanto que fiquei sabendo à pouco tempo). Estou certa? Mas penso também, que se ele tem medo de processos, é porque ele sabe que está errado, pagando por fora, não é?
Obrigada!

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 10:54

Os próximos empregados, eu posso contratar com horário diferente, com 44 horas semanais?

Michele,
acho que o fato em questão é um assunto que pode render muito pano pra manga. Se seu cliente quiser levar a risca a legislação, com certeza vai querer colocar o mesmo salário para as funções iguais como diz a Constituição Federal e a CLT;

"CF - Art. 7º ...
XXX - proibição de diferença de salários, de excercicio de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil".

"CLT - Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

Agora me diga qual salário colocar?
Supondo que o empregado que tenha mais tempo de casa ganhe R$ 600,00 trabalhando 40 horas semanais. Para colocar o mesmo salário para os mais novos teria que pagar proporcionalmente a jornada de trabalho, ou seja, R$ 660,00 para os mais novos. Agora, como explicar aos mais velhos que os mais novos ganham mais que eles? Será que a fiscalização vai concordar com esse tipo de diferenciação?
Meu cliente, questiona também, se caso os empregados dele processarem ele, referente as HE, se ele pode reclamar também, justificando que os mesmos não trabalham as 44 horas semanais.

O horário de trabalho é o empregador que determina. Se ele determinou assim no começo, não foi culpa dos empregados, portanto, uma coisa não justifica a outra e ele deve pagar as horas excedentes a 40 horas semanais como extras e pagar todos os encargos a elas inerentes.
Mas penso também, que se ele tem medo de processos, é porque ele sabe que está errado, pagando por fora, não é?

Primeiro ele devia pagar corretamente os direitos dos empregados, depois exigir deles os direitos da empresa. Se ele paga por fora essas horas extras ele está sonegando não só impostos, mas também direitos dos empregados.
Tem um ditado no meio jurídico que diz: "quem paga errado paga duas vezes".
Então, Michele, no lugar dele, eu também teria medo de processos.

Fernando Jesus

Fernando Jesus

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:30

Boa tarde Senhores

Desliguei um funcionário em 27/05/2011, porém minha folha de pagamento já estava fechada e no dia 31/05/2011 caiu o crédito de 30 dias de salário.
Dúvida:
Na rescisão contratual devo descontar do dia 28/05 até 31/05 ou devo descontar do dia 28/05 até 30/05 por se tratar de um funcionário mensalista.

Grato

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 15:04

Fernando Jesus

depende de como voce fazia com os meses anteriores, se por Exemplo no mes de fevereiro voce pagava os 28 dias, no mes de março pagava 31, e assim por diante, neste caso voce desconta do dia 28 até 31.
já se voce paga sempre 30 dias independente do mes que cair, aí deve descontar do dia 28 até 30.

embora não vejo como você colocará este desconto na rescisão, pois na mesma deve constar saldo de 27 dias trabalhados, com base no caso que você citou.

espero ter ajudado.

att
Sandro

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Fernando Jesus

Fernando Jesus

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 15:10

Ok Sando

Ajudou e muito.

Em relação a rescisão, o problema é que o saldo de salário já fora creditado como citado no anteriomente. Porém o sado que deveria ser de 27 dias foi pago como mês completo. No nosso caso pagamos sempre com base em 30 dias, nesse caso vou seguir a sua orientação descontando somente até o dia 30.

Grato.

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