Espero que esse tópico possa lhe ser útil.
PESSOA JURÍDICA SUBSTITUÍDA (COMPRADORA)
Nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN 51/2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituídas tributariamente, deverão tratar separadamente as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária - ST. A partir de 01.01.2012 tais disposições foram consolidadas através do artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011.
Portanto, o contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária).
Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, desde que estes também não estejam abrangidos por regime de tributação diferenciado, o que geralmente ocorre com o PIS e a Cofins.
Exemplo
A farmácia XYZ adquire diversos medicamentos diretamente da distribuidora para revenda, sendo tais medicamentos sujeitos a substituição tributária - ST do ICMS, ou seja, o imposto já foi integralmente calculado e recolhido pelo fabricante, na origem.
Adicionalmente a Farmácia comercializa alguns outros itens não abrangidos pela sistemática da ST, portanto sobre a comercialização destes itens o ICMS será devido na forma do Simples Nacional.
Então teríamos:
- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00
- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00
- Base tributável na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00
O valor de R$ 10.000,00 deverá ser informado no campo específico do PGDAS para se obter o efeito desejado, que é o não recolhimento duplicado de ICMS sobre esta parcela.
PESSOA JURÍDICA SUBSTITUTA (VENDEDORA)
Estando a optante na condição de substituta tributária, as receitas relativas às operações próprias decorrentes da revenda de mercadorias e venda de mercadorias por ela industrializadas, sujeitas a substituição tributária, deverão ser normalmente incluídas dentre as receitas tributáveis.
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
1) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do § 3º do artigo 28 da Resolução CGSN 94/2011; e
2) o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:
a) da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas entre 01.01.2009 e 31.07.2009;
b) da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01.08.2009.
Para operações realizadas até 31.12.2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.
Na hipótese de inexistência de preços de venda pré-determinados, portanto havendo a necessidade de fazer uso da Margem de Valor Agregado - MVA, o substituto tributário calculará o ICMS aplicando a seguinte fórmula:
[base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente detentor da respectiva competência tributária (em operações interestaduais prevalece a legislação do estado de destino);
III – "alíquota interna" é a do ente detentor da respectiva competência tributária (em operações interestaduais prevalece a legislação do estado de destino)
IV – "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Exemplo
Dados:
Base de Cálculo (valor de venda do produto X): R$ 10.000,00
Margem de Valor Agregado – MVA para esse item: 40% => 0,40
Alíquota utilizada: 18%
Dedução (R$ 10.000,00 x 18%): R$ 1.800,00
Lançando os dados na fórmula [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, temos: [R$ 10.000,00 x(1+0,40)x18%] - R$ 1.800,00 = R$ 720,00
Portanto, no caso, o ICMS ST será de R$ 720,00. Lembrando que este imposto será devido e recolhido ao estado de destino do produto vendido.
Fonte: Portal Tributário