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Substituição Tributaria - Simples Nacional

Cristina Maria Amorim do Nascimento

Cristina Maria Amorim do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:06

Não sei se é aqui que devo perguntar isso...

Tenho um cliente que faz compras e vendas com substituição tributaria, CFOP 5405, eles querem mudar para o lucro real ou presumido, e ja procurei em todo lugar para ver como faço para calcular o PIS e COFINS, não trabalho na area fiscal, então estou totalmente perdida, e não quero acabar falando besteira para o cliente dizendo que é melhor ele sair do SN...

Aguardo!

SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:00

Bom Dia a todos,

Tenho um cliente que é optante pelo Simples Nacional e comprou e vendeu uma mercadoria dentro do Estado do Paraná, porém com essa mudança de produtos com ST ele acabou fazendo a NFe com o CFOP 5102, seu cliente não aceitou e devolveu a NFe.

Para ele corrigir, ou seja, emitir uma nova NFe ele precisa utilizar o CFOP 5403 e precisa dentro do emissor destacar a CST do produto, só cabe a 0500 ou a 0203, porém como o ensino a calcular a ST para somar ao total dos produtos?

Segue os NCM e também as MVA que encontrei:

BATATA PALHA E CHIPS (VÁRIOS PESOS)  20052000 50,69%
BISCOITO DE POLVILHO OBELISKO 100 GR 19059090 30,93%
BISCOITO MARIA CLARA TDS SABORES 19053100 37,59%
COCADA BRANCA 110G 20089900 55,61%
PÉ DE MOLEQUE 110G 20081100 55,61%
TORRONE COM AMENDOIM 90G 20081100 55,61%
WANFLOZITOS 40 E 70G 20081900 46,63%

Por gentileza, aguardo retorno o mais breve possível.

Grata até o momento,
Samara Marina

Att,
Samara Marina
Malony Peixoto Medeiros

Malony Peixoto Medeiros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:33

Valor do produto X MVA X Alíquota interna (como é dentro do estado, se fosse fora alíquota interestadual). Depois Valor do produto X Alíquota interna, depois subtrai os dois. Como a empresa é Simples Nacional não tem MVA ajustada, também é interno, ou seja, não precisa. Exemplos:

Batata palha Valor: 100,00*MVA: 50,69%*Alíquota interna(não sei qual é, vou usar 18% para exemplo) / Valor do produto 100,00*Alíquota interna
Subtrai os dois resultados, é o valor da ST a recolher;.

100,00*50,69%(Resultado)*18% = 27,12 / 100,00*18% = 18,00

27,12 - 18,00 = 9,12 ST

SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:41

Ok entendi o cálculo, no meu caso seria 12%, pois seria venda para revenda...

Mas o cliente deverá recolher a guia GNRE?

Att,
Samara Marina
Robério Mota Gonzaga

Robério Mota Gonzaga

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 23:41

Prezados, estou iniciando a vida profissional, e logo, uma dúvida sobre simples. Uma empresa “Comércio varejista de materiais de construção em geral” optante pelo simples, na hipótese de comprar fora do estado de origem, mesmo optante pelo simples, temos que verificar se tal produto se enquadra ou não nos protocolos entre os estados? E caso sim, reconhemos o ST calculando o MVA, correto? E quando vendido com UF internamente, ele deverá ou não destacar o ICMS? Na verdade é, sendo apuração pelo simples, o produto destacará ou não o imposto em ambas situações, correto?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 14:40

Boa tarde Pessoal!

Tenho uma empresa do simples que realizou uma compra do PR e na nota fiscal veio destacando ST, porem estou muito confuso em relação ao ST.
1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?

2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?

Se alguem puder me ajudar, agradeço muito. Não consigo entender ST, é muito complicado.

Obrigado.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
JOHN DAVID FRANCA VASCONCELOS

John David Franca Vasconcelos

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 08:18

Gente,

Tenho um cliente prestador de serviços de manutenção em construção, serviços de pintura, hidráulica, elétrica etc. É uma empresa que, acredito, se enquadra no anexo III do simples nacional, portanto um contratante não deveria fazer a retenção do INSS na fonte, correto? Acontece que o contratante insiste em considerar o serviço como obra de construção, fazendo a retenção de 3,5% dos valores das notas emitidas. Só que esse retenção somente seria correta se a empresa se enquadrasse no anexo IV, ou seja, uma construtora. Já tentei explicar que o serviço caracteriza SERVIÇO de construção e não OBRA de construção mas não estou conseguindo embasar essa alegação. Minha pergunta então é como eu poderia comprovar ao contratante que meu cliente se enquadra no anexo III e portanto não deveria haver retenção na fonte? Obrigado pela força.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 13:41

Boa tarde !

Tenho um cliente no ramo da industria optante pelo simples nacional, que produz produtos químicos e minha duvida é saber se pelo fato de ser uma industria possui o destaque do ST na notas fiscais? Ou existe algum outro procedimento? Ate o momento a notas fiscais estão sendo emitidas tanto para PJs quanto PFs sem o destaque do ST. Alguém poderia me ajudar e sanar minhas duvidas?

Obrigado.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Roniere Silva

Roniere Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 14:27

Espero que esse tópico possa lhe ser útil.


PESSOA JURÍDICA SUBSTITUÍDA (COMPRADORA)

Nos termos do artigo 3º da Resolução CGSN 51/2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituídas tributariamente, deverão tratar separadamente as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária - ST. A partir de 01.01.2012 tais disposições foram consolidadas através do artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011.

Portanto, o contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condição de substituída tributária).

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, desde que estes também não estejam abrangidos por regime de tributação diferenciado, o que geralmente ocorre com o PIS e a Cofins.

Exemplo

A farmácia XYZ adquire diversos medicamentos diretamente da distribuidora para revenda, sendo tais medicamentos sujeitos a substituição tributária - ST do ICMS, ou seja, o imposto já foi integralmente calculado e recolhido pelo fabricante, na origem.

Adicionalmente a Farmácia comercializa alguns outros itens não abrangidos pela sistemática da ST, portanto sobre a comercialização destes itens o ICMS será devido na forma do Simples Nacional.

Então teríamos:

- Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

- Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

- Base tributável na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

O valor de R$ 10.000,00 deverá ser informado no campo específico do PGDAS para se obter o efeito desejado, que é o não recolhimento duplicado de ICMS sobre esta parcela.

PESSOA JURÍDICA SUBSTITUTA (VENDEDORA)

Estando a optante na condição de substituta tributária, as receitas relativas às operações próprias decorrentes da revenda de mercadorias e venda de mercadorias por ela industrializadas, sujeitas a substituição tributária, deverão ser normalmente incluídas dentre as receitas tributáveis.

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

1) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do § 3º do artigo 28 da Resolução CGSN 94/2011; e

2) o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário:

a) da alíquota de 7%, no caso de operações realizadas entre 01.01.2009 e 31.07.2009;
b) da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hipótese de operações realizadas a partir de 01.08.2009.

Para operações realizadas até 31.12.2008, o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária deverá observar a legislação editada pelos Estados/DF, então vigente.

Na hipótese de inexistência de preços de venda pré-determinados, portanto havendo a necessidade de fazer uso da Margem de Valor Agregado - MVA, o substituto tributário calculará o ICMS aplicando a seguinte fórmula:

[base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente detentor da respectiva competência tributária (em operações interestaduais prevalece a legislação do estado de destino);

III – "alíquota interna" é a do ente detentor da respectiva competência tributária (em operações interestaduais prevalece a legislação do estado de destino)

IV – "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Exemplo

Dados:

Base de Cálculo (valor de venda do produto X): R$ 10.000,00

Margem de Valor Agregado – MVA para esse item: 40% => 0,40

Alíquota utilizada: 18%

Dedução (R$ 10.000,00 x 18%): R$ 1.800,00

Lançando os dados na fórmula [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, temos: [R$ 10.000,00 x(1+0,40)x18%] - R$ 1.800,00 = R$ 720,00

Portanto, no caso, o ICMS ST será de R$ 720,00. Lembrando que este imposto será devido e recolhido ao estado de destino do produto vendido.


Fonte: Portal Tributário

Gabriela Trevisan

Gabriela Trevisan

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 13:06

Boa tarde Pessoal, alguém pode me ajudar?

Tenho um empresa de revenda de produtos pneumáticos e câmaras de ar, eu compro mercadorias de fabricante e atacadista, e vendo para varejista e consumidor final (dentro e fora de SP) Preciso saber o passo a passo da substituição tributária desde a compra de mercadoria até a venda para varejista e consumidor final. Minha empresa é optante pelo simples nacional.
Vou dar um exemplo: Eu vendo mercadoria para MG, sendo meu cliente consumidor final, eu coloco o CFOP 6102 e não destaco o ICMS na nota? correto? e quando for para fora do estado o que devo fazer? estou meio confusa, alguém pode me dar um resumo de como devo proceder?
Muito obrigada e no aguardo

Alexsandro F G C

Alexsandro F G C

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 14:12

Boa tarde Gabriela,
O processo parece ser complicado. Mas quando se trata de comércio varejista, e Simples Nacional, tudo é simplificado.
Um primeiro ponto importante, é lembrar que como se trata de Simples Nacional, sua empresa não tratará de créditos e débitos de ICMS.
Logo tudo que sua empresa vende terá tributação, ou seja, imposto a pagar.
O processo de ICMS e substituição tributária será feito na Indústria. Tudo que os fornecedores de sua empresa trarão até vocês, já terá este processo realizado. Logo fique atenta aos CFOP´s que chegarão nas notas fiscais.
Pra você realizar a tributação correta, separe o que for tributado integralmente do que é substituição tributária.
As notas fiscais de compra que estiverem com CFOP´s finais em *.403 ou *.401 são substitutos tributários. Ou seja, os CFOP´s de vendas dessas mercadorias para vocês será com:
5.403 (venda de mercadoria adquirida de terceiros sujeita à substituição tributária) - dentro do estado
6.403 (venda de mercadoria adquirida de terceiros sujeita à substituição tributária) - fora do estado
* Essas mercadorias vocês não pagarão ICMS ao realizar a venda.

Já outros produtos vindos com CFOP´s *.102 ou *.101 são tributados com pagamento de ICMS. Ou seja, os CFOP´s de vendas dessas mercadorias para vocês será com:
5.102 (venda de mercadoria adquirida de terceiros tributada integralmente) - dentro do estado
6.102 (venda de mercadoria adquirida de terceiros tributada integralmente) - fora do estado
* Nessas mercadorias vocês pagarão ICMS ao realizar a venda.

Para saber mais detalhes dos tributos, e alíquotas veja as tabelas do Simples Nacional para o Anexo I, referente à comércio.
TABELA em formato DOC
Espero ter ajudado...

Alexsandro F.G.C.
Escrita Fiscal - Caldas Novas/GO
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 14:42

Boa tarde - Alexsandro F G C

Mas no caso quando for vender uma mercadoria que seja Substituição Tributaria para fora do estado, como ficaria o CFOP qual seria usado.

O Cliente e Consumidor final era usar a mercadoria.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Alexsandro F G C

Alexsandro F G C

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 09:08

Bom dia Luis Carlos,

No caso de vendas realizadas para consumidores fora do estado de sua empresa, o CFOP será identificado pelo dígito 6 no início (6.102, 6.949, 6.403, 6.453, e assim por diante).
Mas neste caso, como trata-se de "revenda de mercadorias adquiridas de terceiros sujeita ao regime de substituição tributária" o CFOP que deverá constar na nota fiscal é o 6.403.

O que mudará no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional é o "Código de Situação Tributária" (CST) que será diferente de Empresas do Lucro Presumido e Lucro Real. Para Empresas do Simples Nacional existe o "Código de Situação da Operação do Simples Nacional" (CSON). Mas tem sites que explicam certinho qual pode ser usado.

No entanto, outro problema que surge nas vendas para outros estados, é o diferencial de alíquota de ICMS, onde inclusive as empresas optantes do Simples Nacional estão também sujeitas à este procedimento fiscal. Se esta também for sua dúvida, um meio simples de entender e com referências está disponível no link abaixo.
Abraços

Diferencial de aliquota do ICMS - Optantes do Simples Nacional
Referência: www.fantongermin.com.br

Alexsandro F.G.C.
Escrita Fiscal - Caldas Novas/GO
Gabriela Trevisan

Gabriela Trevisan

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 15:30

Boa Tarde Alexsandro FGC tudo bem?
Pode tirar mais uma dúvida minha por favor? rs
Eu comprei pneus remoldados de um fornecedor dentro do estado de sp com NCM 40121900/ CST- 0400/ CFOP- 5101. Agora preciso emitir uma NF de venda para fora do estado BA p/ consumidor final Pessoa Física . O que faço por favor?
Obrigada e no aguardo

Alexsandro F G C

Alexsandro F G C

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 16:27

Boa tarde Gabriela Trevisan,
Como normalmente vejo em notas fiscais, algumas empresas confundem os CFOP´s e ainda mais CST.
Se você observar na legislação de SP para o ICMS perceberá que assim como aqui em Goiás, pneumáticos têm regime de Substituição Tributária (artigo 310 do RICMS/2000-SP).

Ou seja, para sua nota fiscal, de empresa do Simples Nacional, com produtos de substituição tributária, e onde o produto está indo para outro estado, o correto será:
CFOP 6.403 (venda de produtos adquiridos de terceiros sujeito à substituição tributária) - para fora do estado
CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação)

OBS: Este CFOP e CSOSN é tanto usado para consumidor final, como para outras empresas que vocês vendam.

Os campos de ICMS não precisam ser preenchidos, pois sua empresa é do Simples Nacional. Porém, não esqueça de informar no campo DADOS ADICIONAIS as informações padrões de Empresa do Simples Nacional. Veja aqui estas informações (DADOS ADICIONAIS - Simples Nacional)

Veja no link abaixo sobre a relação de CST e CSOSN:
Listas de CFOP e CST/CSOSN

Precisando, entre em contato.
Boas pesquisas...

Alexsandro F.G.C.
Escrita Fiscal - Caldas Novas/GO
Luis Fernando de Morais

Luis Fernando de Morais

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 23 agosto 2014 | 14:32

Quando você preencher o PGDAS informando que é revenda, aparecerá para você marcar as receitas sujeitas a tributação por substituição tributária. Soma o valor de todos os produtos com o CFOP 5.405 e informe no campo, lembre de marcar no campo ICMS a opção "Substituição Tributária", após confirmar todo o processo, na hora de gerar o DAS do mês será excluído o valor do ICMS referente a estas operações

Dicas de finanças pessoais:

http://sobrefinancaspessoais.blogspot.com.br/
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 14:25

Boa tarde Pessoal!

Alguns meses atras postei essa pergunta e não obtive respostas. Alguém consegue me ajudar?

Tenho uma empresa do simples que realizou uma compra do PR e na nota fiscal veio destacando ST, porem estou muito confuso em relação ao ST.
1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?

2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?

Se alguem puder me ajudar, agradeço muito. Não consigo entender ST, é muito complicado.

Obrigado.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Leticia H.

Leticia H.

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:18

Nossa empresa é optante pelo SN e é indústria. Agora vamo vender tortas para outras empresas(mercados) e meu chefe está questionando se temos que emitir NF com ST. Eu acredito que não, mas alguém sabe me dizer como procedo?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:39

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos,

Se veio destacado em nota fiscal e está englobado no valor total da nota fiscal não precisará recolher a guia pois já foi recolhida pelo remetente.

O que deve cobrar da empresa que te vendeu é uma cópia da guia paga juntamente com comprovante de pagamento, pois se está destacada em nota fiscal é sinal que existe convenio entre os estados o que faz com que o remetente inclua o imposto na nota fiscal.

Sugiro que leia exaustivamente e atentamente matérias sobre ICMS-ST, faça cursos online, presencial se atualize de alguma forma pois se trabalha na área fiscal e não tem entendimento do ICMS-ST poderá ter problemas futuros com o não pagamento de impostos e consequentemente fiscalizações por parte do fisco paulista.

Um ponto a destacar é que há mercadorias que fazem parte da ST em SP porem se comprar de estados que não tem convenio com SP este ICMS-ST não virá destacado em nota fiscal, nessa situação a obrigatoriedade de recolher é da empresa que está recebendo a mercadoria.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
WANDERSON DANTAS

Wanderson Dantas

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 10:29

Fazemos a contabilidade de uma empresa optante pelo simples nacional em que as notas fiscais de compra vem com a substituição tributaria. Gostaria de saber se, como ela compra produtos com substituição, ela deve vender com substituição tributaria mesmo sendo consumidor final, e se devo informar no PGDAS.
Se alguem tiver algum material sobre substituição tributaria de empresas enquadradas no simples nacional, por favor, me passar.

magda de areda vasconcelos

Magda de Areda Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 12:22

Boa Tarde Pessoal !!

Vê se alguém consegue me ajudar por favor .

Tenho uma dúvida com relação as guia DAS E GNRE, meus produtos são produzidos aqui e são st correto , então emito as notas e destaco o st na nota. No final do mês o contador emite a guia GNRE do st de todas as notas e a guia DAS referente a Receita Bruta. Nesse caso além de eu está recolhendo o st eu tenho que pagar o DAS em cima da receita bruta , ou seja eu pago novamente o st na DAS?

André Gobatti

André Gobatti

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 maio 2015 | 11:16

Bom dia, tenho uma empresa no estado de Sao Paulo e estou com muitas duvidas a respeito do imposto pago em compras realizadas com fornecedores do Paraná.

1º Como saber qual o valor total do imposto pago pela minha empresa, em relação ao valor total da nota emitida pelo fornecedor, somados os IPI´s e os ICMS´s?
2° Como saber se há substituição tributária ou não de acordo com o NCM de cada produto? Existe algum site para consulta?
3° Como saber qual o valor da substituiçao entre um Estado para outro?
4° Em notas de vendas emitidas pela minha empresa para fora do estado de Sao Paulo, o valor do imposto pago, seria o mesmo para notas emitidas para dentro do estado?

Precisaria muito dessas informações para poder calcular o custo final de cada produto.

Abraços.

André Gobatti.

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