Karen, na verdade não houve de fato um acordo quanto ao cumprimento ou não do Aviso.
A empresa quando demite é que decide se indeniza seu aviso ou exige que vc o cumpra. o fato de vc não querer cumprir o aviso não os obriga a indenizá-lo. Se vc não apôs de próprio punho no comunicado de dispensa que recebeu, onde descrevia seu aviso como trabalhado, de que não iria cumpri-lo, vc não tem qualquer garantia de tê-lo feito. Se seu comunicado foi verbal, a empresa apenas dará faltas aos dias do aviso.
Na homologação dirão que vc simplesmente deixou de comparecer aos dias de trabalho do período do aviso prévio. Com isso o prazo para quitação da rescisão se mantêm como o 1º dia útil após o fim dos 30 dias de aviso prévio.
Por isso a data da homologação ficou para o mês seguinte da dispensa.O certo seria pagar suas verbas trabalhistas em 10 dias corridos após o comunicado da demissão, mas para isso vc teria de ter a garantia de tê-los comunicados do não cumprimento do aviso.
Como bem disse a companheira Edvania, a Lei estabelece o prazo de 10 dias corridos e 1 dia útil (AP indenizado e trabalhado, respectivamente) para o pagamento das verbas rescisórias, não necessariamente para a homologação da rescisão. É compreensível de que a justiça nao puna a empresa quanto a homologação ocorre fora desses prazos pois as agendas dos Sindicatos tem estado lotadas e nem sempre há condições de homologar dentro dos prazos.
Contudo, vem se firmando o entendimento de que o limite para se homologar não pode ultrapassar 120 dias pois este é o prazo que tem o trabalhador demitido para dar entrada no seguro-desemprego, e para isso ele precisa da documentação chancelada pelo Sindicato na homologação.
Boa sorte!