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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 08:34

Bom dia amigos,

Minha dúvida é se existe algum valor mínimo para reter o I.R. no caso de prest. serviços de repres. comercial. Ouvi falar que valor até R$800,00 não é necessário retenção.

Alguém tem uma base legal pra isso ou pode me ajudar?

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 13:20

O prestador de serviços é pessoa jurídica e emite nota fiscal das comissões que ele ganha para a unica empresa que ele representa.

Existe valor mínimo isento de retenção na fonte de I.R.?

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Aparecida Takita

Aparecida Takita

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2007 | 20:59

Oi

Paulo,

segue um site p/vc https://www.sircesp.com.br
Boa Sorte!

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO






Atividade Individual: inadmissibilidade de constituição de Pessoa Jurídica



O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da DIPJ. Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na condição de firma individual, ele será considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentação da DIPJ (ADN CST nº 24 e 25, de 1989).

A Receita Federal não mais faz a inscrição de empresário (empresa individual), na hipótese de representante comercial, cuja atividade é exercida por conta de terceiros.

Portanto, os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.

Na existência do CNPJ, o imposto de renda retido na fonte pelo representado, correspondente a 1,5% das comissões pagas ou devidas, poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do titular, pessoa física, sem maiores problemas.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual à pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

A atividade de representante comercial (sociedades), na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

A título de esclarecimento, informamos que o § 2º do art. 150 do RIR/99 não permite equiparar a pessoa jurídica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

1) médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

2) profissões, ocupações e prestações de serviços não comerciais;

3) agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

4) serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;

5) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

6) exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;

7) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.

ISMAEL TUNON

Ismael Tunon

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 10:58

Bom dia a Todos !

Tenho um duvida, se o serviços de escavação e terraplanagem, tem retenção de IRRF 1,5% e Pis\Cofins e Csll 4,65% ?

Pois na Legislação fala somente de Engenharia

Agradeço desde já pela colaboração dos amigos que passam me ajudar

Obrigado

Ismael Tunon

Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 16:22

Saudações!
Estou com um pepino aqui para resolver, e gostaria da ajuda de vocês.
Tenho um cliente que é autonomo, um pedreiro, que prestou serviço para uma empresa e emitiu por esse serviço duas notas no mês. Tenho tentado buscar solução, fui até na Receita Federal para saber sobre isso e eles não me deram nenhuma direção. Sei que o INSS deve ser retido pela empresa a 11% sem exceder o limite do teto máximo de contribuição. Mas segundo o que fiquei sabendo também, a empresa deveria reter pela tabela do IR o valor correspondente sobre o valor total da nota.
Minha dúvida é: Se o autonomo emitiu duas notas para a mesma empresa, eu devo somar os valores para fazer o calculo dos tributos?
Ex: NF1 - 2000,00
NF2 - 1500,00

Sei que para fazer o calculo do IR devo deduzir do valor do INSS que foi retido (se estiver errado me corrijam), então eu faço o calculo de IR sobre a soma das duas notas deduzindo o valor do INSS?
Outra dúvida é, se a empresa não reter (acho q é obrigação deles) o autonomo deve recolher o INSS/IR em seu nome?

Agradeço muitíssimo desde já.

José Antonio Sabia

José Antonio Sabia

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Administrativo
há 14 anos Sábado | 10 outubro 2009 | 07:11

Bom dia Isabela

Se o pedreiro for realmente autônomo (PF) vc mesma já sabe a resposta.

Primeiro, deve-se saber se os "pagamentos" dessas NF's foram realizados dentro do mesmo mês. Se sim, deve-se somá-los, deduzir o INSS e aplicar a tabela progressiva vigente.

Para o caso de não retenção, seria interessante você orientá-los a fazer o correto, ou seja, a retenção e o recolhimento.

Abs

José Sabia
CRCSP
Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 08:18

Muito obrigada pela explicação Sr. José!! Foi de grande ajuda!
Por acaso teria alguma lei ou decreto ou qualquer coisa nesse sentido para eu poder pedir para a empresa reter os impostos? Ela alega que só deve reter de pessoa jurídica.
Mais uma vez agradeço sua atenção!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 09:15

Bom dia, Isabele


Antes que José Antônio deixe a opinião por aqui, sugiro-lhe uma análise prévia do conteúdo das folhas 14, 15, 122 e 123 do Manual de Imposto de Renda na Fonte - Edição 2009 - editado pela Receita Federal do Brasil.

Clique aqui e verifique.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Milton Mario Martinelli

Milton Mario Martinelli

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 17:52

Boa Tarde Ismael,

Eu também tenho essa mesma duvida. Mas pelo que eu entendi até agora, esses impostos (IR,PIS/COFINS e CSLL) somente é pago no final do trimestre se for Lucro Presumido.
Agora, quando voce tirar a nota fiscal de serviço (que é a sua receita) ali tem que ser retido o INSS (15% s/11%) e o ISS quando a Lei Municipal de cada cidade que voce estiver fazendo a obra exigir.

Se alguem souber algo diferente disso favor comunicar.

Milton

João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 17:17

Salve,
estou em dúvida de como proceder:
Cliente me procurou, informando que vai atuar como representante comercial de uma empresa alemã, ou seja:
vai intermediar negócios entre a empresa que está na Alemanha e compradores brasileiros. Para isso vai receber porcentagens sobre negócios realizados, e também receberá mensalmente valores a título de ajuda de custo, para fazer frente às depesas com hoteis, restaurantes, despesas de viagens, etc.
PERGUNTO: Teria que abrir empresa de prestação de serviços, ou poderia atuar como pessoa física? De que forma seria menos oneroso? Por envolver valores vindos do exterior, quais os impostos a que estaria sujeito?
Antecipadamente agradeço.
João.

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 07:45

Bom dia João,

Leia a postagem da Aparcedia, logo acima, e verá a explicação de representante comercial. Com relação a tributação vinda do exterior, de uma lida nas perguntas da Receita Federal. clicando aqui.

Lutar SEMPRE, Vencer TALVEZ, Desistir NUNCA !!!!!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 08:51

Bom dia Kelly

O Artigo 1º da IN SRF 765/2007 dispensou da retenção do imposto de renda na fonte os serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ao dispor que:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

...

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 21:01

Obrigada Saulo!!!

Em relação a abertura, como se trata de um "escritório" não é necessário a abertura no estado correto?? Há algo que possa atrapalhar futuramente o fato de não haver I.E.?

Grata....

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 22:19

Boa noite Kelly,

Estão obrigadas a Inscrição Estadual principalmente as empresas comerciais e industriais.

Se o "Escritório" mencionado por você trata-se de empresa prestadora de serviços, não há a necessidade de obter a inscrição estadual.

...

ROMAR FRANTZ BASTOS

Romar Frantz Bastos

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 23:07

eu e minha familia alugamos uma sala comercial para uma empresa, o aluguel vai ser dividido em 4 partes o valor é de R$8 mil , divididos em 4 partes. como a empresa vai fazer a retenção na fonte, sobre os valores realmente pagos a cada uma das 4 pessoas e nos seus respectivos CPFs ?? se puder me ajude
obrigado
romar
@Oculto
é a primeira vez q participo, se fiz a pergunta no lugar de resposta me encaminhe pro lugar certo pois n achei como perguntar ok

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 07:23

Bom dia Romar,

A empresa deverá pagar e reter o imposto de renda de acordo com aquilo que consta do Contrato de Locação, ou seja, se o Contrato foi celebrado entre os quatro locadores e a locatária, esta deverá pagar aos quatro.

A retenção do imposto de renda obedecerá a Tabela Progressiva Mensal . Neste caso, se dividido em quatro, cada locador receberá R$ 1.962,43 e terá retido o imposto de renda no valor de R$ 37,57.

...

Hanks

Hanks

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:47

Boa tarde!

Alguem poderia me ajudar na seguinte questão:

Minha empresa presta serviços de locação de bens para órgão publico, e foi retido dela o IRRF de 4,8%. esta correto?

Grato

robelyo

Robelyo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 08:50

Meu cálculo está correto?

Salário R$ 1.522,72
INSS R$ 137,04
03 dependentes: R$ 452,07
BC = R$ 933,61 x 7,5% = 70,02
Se de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75 a parcela a deduzir é R$ 112,43, nesse caso, fico negativo R$ 42,41.
Está errado o cálculo? é IR 0561 pessoal.
Grato

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 09:39

Bom dia, Robélio


Conforme o Art. 74 do RIR/99, como o contribuinte pode deduzir de seu rendimento bruto a contribuição previdenciária, a base de cálculo cálculo do IRRF seria:

1.522,72 - 137,04 = 1.385,68

Portanto, visto que a alíquota do imposto é aplicável sobre rendimentos tributáveis (não brutos) a partir de R$ 1.499,15, conclui-se que neste caso não haverá retenção do tributo.


Saudações


Nota:
Na apuração mensal do IRRF também podem ser deduzidos os valores de dependentes, pensão alimentícia e parcela isenta de proventos e pensões dos maiores de 65 anos, respectivamente de acordo com os Arts. 77, 78 e 79 do diploma legal acima citado.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 09:24

Bom dia, amigos!
Uma empresa com atividade "Representação Comercial", emitiu uma nota no valor de R$ 2.820,00.
Nesse caso, ela tem OBRIGATORIEDADE de reter o IR ou isso é facultativo?
Obrigada!!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 11:10

Bom dia, Luana


Uma empresa com atividade "Representação Comercial", emitiu uma nota no valor de R$ 2.820,00.
Nesse caso, ela tem OBRIGATORIEDADE de reter o IR ou isso é facultativo?

De acordo com o Art. 651 do Regulamento do Imposto de Renda, abaixo transcrito, a retenção de IR é obrigatória:

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
(...)


Enfim, embora não esteja legalmente prevista a obrigatoriedade de destaque do IRRF no corpo da nota fiscal, para controles internos é aconselhável fazer isto.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
FRANCISCA JUCELLY SILVA

Francisca Jucelly Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 13:57

Boa tarde caros colegas,

Trabalho numa empresa jornalistica e a nossa atividade principal é edição integrada com impressão de jornais.Emitimos uma nota para uma empresa privada e a mesma no momento do pagamento recolheu o IRRF 1,5% indevidamente.Pedimos a restituição deste imposto e a empresa respondeu que não seria necessário a restituição, pois poderia compensar este imposto. Eis a minha dúvida esta compensação seria feita através de uma perdcomp, ou me deduziria na DIPJ, ou podia já deduzir do valor de IRRF quem a empresa tem a pagar?

ANGELA Bassetti

Angela Bassetti

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:13

boa tarde, preciso de esclarecimentos pode por favor me ajudar?
trabalho para uma associação de aposentados, pois bem contrataram uma empresa que presta serviço de unidade de atendimento, e assistência de tratamento móvel(faz o descolamento do associado até o hospital), pois bem quero saber se tenho que destacar a retenção do IRPJ de 1,5% e qual do recolhimento?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:50

Angela Barretto, boa tarde


trabalho para uma associação de aposentados, pois bem contrataram uma empresa que presta serviço de unidade de atendimento, e assistência de tratamento móvel(faz o descolamento do associado até o hospital), pois bem quero saber se tenho que destacar a retenção do IRPJ de 1,5% e qual do recolhimento?

Como por falta de detalhes específicos destes serviços em sua dúvida fica difícil apresentar uma resposta conclusiva, seria ideal analisar as atividades sujeitas à retenção de IR relacionadas nos Arts. 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda e depois confirmar isto com seu contador.

Por regra, se o serviço prestado estiver sujeito a retenção do IR a sua entidade pagará ao prestador de serviços o valor líquido da nota fiscal (valor bruto - retenções) e recolherá ao governo, até o dia 20 do mês seguinte ao da retenção, em DARF com código de receita 1708 o valor do tributo retido; ademais, se a data de vencimento cair em dia não-útil, o pagamento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior a esta data.

Geralmente são também os escritórios contábeis que preparam a guia do IRRF.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
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