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Remessa para conserto

Edilson de Assis

Edilson de Assis

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 15:37

Boa tarde Pessoal, poderiam me ajudar em uma questão sobre remessa de produtos com defeito, o caso que estou passando é o seguinte.

A empresa efetuou a venda de mercadorias( roteadores) para um cliente, o cliente notou que alguns produtos estão com defeito e emitiu uma nf de remessa em garantia, a empresa que efetuou a venda gerou uma nf de retorno de remessa em garantia e enviou ao cliente produtos novos.

minha duvida é...

Na saida do produto( retorno de remessa em garantia) o valor do custo médio do novo produto enviado ao cliente sera o mesmo que foi na vendae no retorno em garantia? ou sera o valor do custo médio atual que consta no estoque? ( lembrando que a empresa utiliza o metodo da média ponderada e ja ocorreram outras transações apos esta).

ROBERTA M. GOMES

Roberta M. Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 17:01

Pessoal,

Como seria o lançamento contábil de mercadoria remetida a conserto e voltar para revenda?
Me ajudem por favor, eu pensei no seguinte lançamento:

D – Remessa para conserto (AC)
C – Estoque (AC)

D – Estoque (AC)
C - Remessa para conserto (AC)


**Se estiver errado por favor me digam o lançamento correto.

Eduardo Alecio

Eduardo Alecio

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 08:45

Bom dia a todos,

Peço ajuda para uma dúvida que tenho, enviei um material para reparo o mesmo retornou dentro do prazo de 180 dias, mas o registro da nota fiscal de retorno foi escriturada fora do prazo de 180 dias, essa escrituração gera a suspensão do ICMS?

No aguardo.

Att.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 09:53

Bom dia Eduardo,

Na legislação não contempla prazo de retorno para remessa de conserto.

SEÇÃO II
Art. 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei nº 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

Referente ao retorno, no Estado de São Paulo, não há dispositivo prevendo prazo de retorno ao estabelecimento de origem dos bens enviados para conserto, apenas condiciona o benefício fiscal ao retorno do bem. A não-incidência será aplicada independente das operações serem estaduais ou interestaduais.

Att,

Eufrasia

Eduardo Alecio

Eduardo Alecio

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 10:08

Bom dia Eufrasia,

Muito obrigado pela ajuda, mas eu sou do Estado do Rio de Janeiro, na legislação estadual existe previsão para termino da suspensão do ICMS no envio de material para reparo, que é de 180 dias, só que foi indagado pois a nota fiscal de retorno desse material foi registrada após o prazo de suspensão, sendo assim o benefício não teria a sua validade.

Eu procurei em diversas pesquisas mas não encontrei algo que sustentasse essa afirmação.

Preciso de uma confirmação que se realmente a não escrituração da nota fiscal de retorno em tempo hábil, após os 180 dias, causa a perda do benefício da suspensão da "Operação suspensa do ICMS, nos termos do art. 52, inciso I, § 1º, item 2, do Livro I, do RICMS-RJ".

No aguardo.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 10:25

Eduardo,

Meu entendimento é que se a mercadoria retornou dentro do prazo (verifica-se pela data da emissão/saída da nota do fornecedor), a sua empresa não precisará emitir nota de complemento de ICMS pois está dentro do prazo de retorno (180 dias).
O problema que poderá ter (um dia) é perante uma fiscalização em dar entrada na nota em seu sistema depois do prazo determinado pela legislação, mas isso pode ocorrer para qualquer tipo de nota (em se dar entrada "atrasado" no sistema).

RIO DE JANEIRO

2. PRAZO DE VALIDADE A PARTIR DA DATA DE SAÍDA

Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território do Estado do Rio de Janeiro, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de:

3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

• 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;

• até a data do retorno, de operações realizadas fora do estabelecimento.

(RICMS/RJ, artigo 28; 142; 143, do Livro VI).

3. FORMA DE CONTAGEM

Na contagem do prazo para atendimento do disposto na legislação, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

(RICMS/RJ, artigo 28, §§ 1º e 2º, do Livro VI).

Att,

Eufrasia


Sonia Longo

Sonia Longo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 dezembro 2014 | 09:49

Bom dia a todos.

Senhores, tenho a seguinte situação: empresa faz manutenção em aparelhos eletrônicos e por vezes as peças que são trocadas são consertadas e ficam em estoque e, futuramente, são utilizadas para conserto de outros aparelhos.
Esta situação está deixando meu estoque com saldo "negativo" pois não estamos dando entrada nestas peças.
Como devo proceder? Faço nota de entrada em nome da própria empresa? Qual CFOP?
Grata.

Raphael Vianna Braghetto

Raphael Vianna Braghetto

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 10:08

Bom dia,

Na empresa onde trabalho foi dado saída de um equipamento para conserto. A empresa que recebeu o equipamento teve que fazer a troca, pois não havia conserto, então quando o equipamento voltou para a empresa veio com o valor maior do que o emitido para conserto. Como devo proceder na contabilização da volta do equipamento?

Saída na empresa:
D - Remessa para conserto - R$250,00
C - Remessa para conserto - R$250,00

Entrada na empresa: ??
D - Remessa para conserto - ?
C - Remessa para conserto - ?

Obrigado

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 11:10

Bom dia.


No dia 24/06/2016 foi emitida uma NF com CFOP 6102 (Venda de mercadoria).

Contudo, houve a substituição da mercadoria em virtude de garantia da nota emitida no dia 24/06/2016,.
Foi emitida no dia 01/07/2016 uma NF com CFOP 6949 (Remessa de Garantia).

Minhas perguntas são:


- Tem que haver a NF de entrada (retorno)?


- Quais os lançamentos contábeis que devem ser feitos?

Obrigada!

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