x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 74

acessos 165.107

Edison

Edison

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 14:18

Boa tarde Nobres Colegas,

Com relação a retenção do IRPJ cód. 1708, como se procede a questão de recolhimento do Darf, quem está obrigado a recolher é o tomador, porem no CNPJ do tomardo ou do prestador, e como fica a DIRF e a DCTF? , como será informado essa retenção?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 22:26

Boa noite Edson,

As retenções efetuadas pela tomadora dos serviços (descontadas nas suas Notas Fiscais) devem ser consideradas adiantamentos do IRPJ, logo, o que você deve informar na DCTF é o valor que você recolheu de IRPJ já diminuido das retenções, ou seja, calcule o IRPJ sobre seu faturamento e diminua o valor descontado na fonte.

Vale dizer que a obrigação de informar na DCTF o valor que foi retido do prestador é da empresa que reteve o imposto (a tomadora) por isto terá de recolher o DARF com seu CNPJ e razão Social.
Já a empresa que sofreu a retenção (prestadora) vai informar na DCTF o montante do IRPJ sobre suas receitas já diminuído do valor retido.

O preenchimento e entrega da DIRF cabe a tomadora dos serviços que informará (na Declaração) o CNPJ da prestadora da qual reteve o Imposto de Renda na Fonte.

Em outras palavras;
A empresa "A" (tomadora) descontou da empresa "B" (prestadora) o IRRF. Então a empresa "A" será a responsável pelo recolhimento e deve informar que o recolheu (através de DARF com seu CNPJ e Razão Social) na DCTF e na DIRF.

A empresa "B" vai informar (na DIPJ) que a empresa "A" descontou uma parte do que ela deveria pagar, por isto está pagando a menor. Na DCTF informa só o que ela deve e nada informa da DIRF, pois, "não descontou nada de ninguém".

...

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 11 setembro 2007 | 15:31

Boa Tarde Saulo!

Desculpe pela pergunta, mas é para deixar bem claro.
Quando você diz: "através de DARF com seu CNPJ e Razão Social", o "seu" é da tomadora ou da prestadora?

José Carlos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 11 setembro 2007 | 23:23

Boa noite José,

A responsabilidade e a obrigação de recolher os impostos retidos da prestadora é da tomadora dos serviços.

A tomadora deverá recolhê-los via DARF apondo seus dados (CNPJ e Razão Social) . Entenda-se por "seus dados" os dados da tomadora dos serviços.

"Funciona" como a retenção do INSS do empregado (por exemplo). A empresa retém e recolhe no seu CNPJ e Razão Social e não no CPF e nome do empregado a despeito de ter sido descontado dele.

...

Edison

Edison

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 14:12

Colegas, boa tarde!

Primeiramente, deve ser observado se a atividade a qual prestou o serviços está elencada no rool de atividades do Art. 647 do Decreto 3.000/99.

Segundo, com relação ao valor de retenção apresentado, o Art. 724 do Decreto 3.000/99, "É dispensada à retenção do imposto de valor igual ou inferior à dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar".

Solução de Consulta SRF 6ª RF nº 55 de 10 de Maio de 2007

Assunto: imposto de renda retido na fonte
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. o imposto de renda na fonte de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 é apurado à cada pagamento ou credito de rendimentos. Portanto, à dispensa de rentenção ocorre quando em cada pagamento ou credito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Não há previsão legal para que o valor não retido seja adicionado ao imposto apurado no período subsequente. Entretanto, tratando-se de Darf eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
DISPOSITIOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996 art. 67; Decreto 3.000/1999, art. 724; ADN Cosit nº 15/1997; Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 4/97.

Abraços!

Edison

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 14:29

Boa tarde Paulo,


Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

José Carlos

Paulo Henrique dos Santos Ferreira

Paulo Henrique dos Santos Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 15:20

Boa tarde
Muito obrigado pelas explanações.
Vou tentar exemplificar meu caso. A PJ presta serviços de pintura e instalações de grades e janelas, além de pequenos serviços de reforma. Ela prestou serviços no mês corrente para uma instituição municipal de ensino no valor de R$ 2.650,00. Qual imposto devo reter na NF e se é no mesmo código que está no tópico, o 1708 ?

Obrigado.

Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 15:54

Paulo,

Como você pode ver na relação acima, o tipo de serviço do seu exemplo, não esta descrito. Portanto, neste caso, deve haver somente retenção de ISSQN.

José Carlos

Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 20:21

Boa noite,

Situação: Uma associação tem uma pessoa fisica que presta serviço ministrador de aulas na 3ª serie do ensino medio (associação de ensino). Vai receber um montante de 4.256,00 referente os meses de maio, junho, julho e agosto de 2008. O documento habil segundo o convenio q repassou o dinheiro para a associação é uma nota fiscal avulsa.
Duvida: 4.256,00 menos INSS (11%) 468,16 menos o imposto de renda 492,82 menos ISS (5%) 212,80, liquido de 3.082,22.

Este calculo está correto?
Qual a forma e codigo de pagamento do Impost de renda??

GUILHERME SIEGEL

Guilherme Siegel

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 14:52

Boa Tarde.

o meu caso é o seguinte.

uma empresa de engenharia presta serviços de fundações especiais.

A regulamentação do INSS específica exatamente esse termo (fundações especiais) dizendo que não é necessário reter 11%.

Agora para o IRRF, para determinar se retenho ou não o IR devo considerar o termo "fundações especiais" ou "engenharia"???

Obrigado,

GUILHERME SIEGEL

Guilherme Siegel

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 16:15

Olá...

Acabei de encontrar uma consulta efetuada na RFB de 08/set/06, a qual diz que no caso que esplanei acima, os serviços de fundações especiais, sondagem de solo, etc. não passíveis de haver retenção de IRRF, INSS e CSRF..

Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 10:32

Bom dia!

Qual o "tipo de período" (decendial, mensal ou semanal) que coloco no SICALC para o código 1708 de uma retenção em NF de PJ?

Como faço a rentenção (na NF de serviço PJ) de PIS, COFINS e CSLL? Faço separadas ou em um único código? Quais são os códigos?

E o que significa CSRF?

Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:25

Boa tarde Sheila,

A sigla CSFR significa Contribuições Sociais Retida na Fonte. São elas:

PIS =0,65%
COFINS = 3,00% e
CSLL = 1,00%

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção. A CSRF assim retida deve ser recolhida com DARF cujo código da receita é 5952.

Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço

É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Tais orientações constam nos Artigo 30º e seguintes, da Lei 10833/2003

...

DOUGLAS SANTOS

Douglas Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 15:02

Boa Tarde Caro Colegas

Minha pergunta e sobre irpf pessoa fisica gostaria de saber a pessoa e pencionista se tem direito de isencao pra pencionista e aposentado sendo q a pessoa nao tem 65 anos a pensao dela e por morte

aguardo resposta caro amigos

att

douglas

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 15:03

Boa tarde Sheila!

O tipo de período do DARF 1708 é mensal, segundo o Art. 70 da Lei 11.196/2005.

As demais questões foram respondidas pelo colega Saulo.

Espero ter ajudado.

Abs,
Roane

Roane Pacheco
DOUGLAS SANTOS

Douglas Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 15:07

Boa Tarde Caro Colegas

Minha pergunta e sobre irpf pessoa fisica gostaria de saber a pessoa e pencionista se tem direito de isencao pra pencionista e aposentado sendo q a pessoa nao tem 65 anos a pensao dela e por morte

aguardo resposta caro amigos

att

douglas

nao tem esse codigo 1708 ok roane

Sheila Guimarães

Sheila Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 16:06

Saulo Heusi,

Não entendi o que você quis dizer com

"Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."


Que quinzena é essa que você se refere?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 19:49

Boa noite Sheila,

Sempre que houver pagamentos em valores superiores a R$ 5.000,00 a empresa é obrigada a reter a CSRF e recolher até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Vale dizer que o recolhimento se dá quinzenalmente sempre que o valor for superior a R$ 5.000,00.

Assim, por exemplo, se houver na primeira quinzena um pagamento de 3.000,00 não haverá recolhimento, mas se na segunda quizena houver mais um pagamento de 3.000,00 o total será superior a 5.000,00 e deverá ser recolhido na quinzena seguinte.

...

Philipe Gomes

Philipe Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 13:59

Boa tarde, Sheila.

Conforme orientação dos colegas os períodos para gerar o DARF serão os seguintes:

Código 1708 - Mensal

Código 5952 - Quinzenal

Ex: Empresa Alfa tomou serviços de Consultoria prestado por pessoa jurídica no mês de junho no valor de R$ 5.000,00. Data da prestação 16/06/2010. Logo:

DARF 1708
Valor - R$ 75,00 (1,5%x5000,00)
Período mensal, vencimento 20/07/2010.

DARF 5952
Valor - R$ 232,50 (4,65%X5000,00)
Período quinzenal, vencimento 15/07/2010.

Philipe Gomes
Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.