Boa Tarde
Existem muitas controvérsias no entendimento sobre o desconto do Descanço Semanal REmunerado do empregado mensalista ou quinzenalista. Eu me preciptei ao obedecer o princípio da proporcionalidade, mas os colegas aqui do forum que tanto somam, foram enfáticos e precisos na correção.
Os que defendem o não desconto do RSR do mensalista, fundamentam na justificativa do art. 7°, § 2º, da lei n° 605/49 - Já transcrito nos tópicos acima.
Já os que defendem o desconto do RSR do mensalista e quinzenalista tem como fundamento o art. 6° da Lei n° 605/49 e o art. 11 do decreto n° 27.048/49 - Transcrito anteriormente no tópico acima.
Vejamos também os arcodãos:
"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de frequência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).”
"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”
Portanto o desconto ou não do DSR dos mensalistas é polêmico e geram interpretações divergentes.
Más gosto bastante do ponto de vista em (Oliveira, 2011, p.24)
"Tanto o art. 6°, quanto o art. 11 do regulamento preicetuam: O empregado, ou o trabalhador, que não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou trabalhado durante toda a semana cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Em meu entender, mensalista, quinzenalista semanalista, diarista, horista são empregados ou trabalhadores, não existindo discriminação ou privilégios."
"Cauza-me estranheza o não desconto do RSR do mensalista ou quinzenalista, pois, se o empregado mensalista faltar durante todo o mês (ausências não legais) e esse mês for de cinco domingos e um feriado, o empregador deverá pagar-lhe seis dias (Cinco domingos e um feriado), por ser proibido seu desconto."
Será que isso ocorre ?
Espero ter ajudado!!