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Desconto falta no sabado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 20 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2003 | 20:44

Ola pessoal
Pessoal, trabalho em uma empresa de costura, trabalho 8 horas por dia de segunda a sexta mais 4 horas no sabado, no sabado passado eu faltei, o meu patrao me disse hoje que quando falta no sabado, e descontado o domingo, isto esta correto, podem descontar o sabado e o domingo??????
No aguardo
Ana

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2006 | 11:20

existe um entendimento que esta penalidade se aplica a quem trabalha e recebe por semana, ao mensalista não se aplica o desconto do domingo, por motivo de falta na semana!

Carpem Die
Sônia Fiorine
Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2006 | 11:46

A fundamentação legal será encontrada na Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 6º - "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".

Este artigo refere-se aos empregados que recebem pela semana trabalhada. Caso falte injustificadamente, não receberá o domingo (DSR).

Art. 7º, § 2º - "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente". (g.n.)

Assim, por falta de amparo legal, a empresa que descontar também o domingo (DSR) do empregado mensalista, que tenha faltado injustificadamente algum dia, poderá ser condenada em Reclamatória Trabalhista futura, ao pagamento dos mesmos.

"Os fins não justificam os meios".
Fernanda Marinho

Fernanda Marinho

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 15:26

Tudo bem pessoal?
Everton li os Art mais não entendi.Desculpa mais pode explicar?

Pois fui questionada :
Meus empregados trabalham de Seg a Sab, só que estou tendo muitos problemas com faltas e li uma reportagem que dizia que se meu empregado faltar no sabado posso descontar 2 dias deles( sabado e o domingo)?

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 08:32

Se ele faltar em qualquer dia da semana injustificadamente vc poderá descontar o dia do descanso semanal dele.

No entanto, independente do número de faltas na mesma semana, o desconto de DSR será apenas um dia.

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 10:11

Aline,


Há uma discução sobre o ser legal ou não tendo em vista os dois artigos acima citados pois há quem entenda que o empregado mensalista que falta ao serviço fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do DSR. Nesse sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 dispõe que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Neste caso a empresa deve se posicionar sobre o entendimento a ser adotado.

Cabe lembrar que se a empresa nunca descontou o DSR, por ocasião de faltas injustificadas, não poderá fazê-lo agora, porque essa medida acarretará prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT) .

"Os fins não justificam os meios".
Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 15:43

Boa tarde, um funcionário que falta no sábado eu desconto o sábado inteiro ou só as horas que ele deveria trabalhar que é das 8:00 as 12:00, portanto 4 horas?????

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
Dennis Ricardo Bader Freitas

Dennis Ricardo Bader Freitas

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Sábado | 24 setembro 2011 | 12:37

Boa tarde, eu trabalho numa empresa como vendedor, mas eles me pagam R$ 400,00 ajuda de custo e mais comissoes, nao tenho carteira assinada, faltei um sabado e foi descontado o domingo. Gostaria de saber se pode descontar o domingo, pois nao tenho carteira assinada?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 09:19

De fato, meu amigo, é muita cara de pau desses seus empregadores!!!!

Não cumprem com a Lei mas a querem aplicar nos outros!!!

Exiga que assinem sua CTPS para, então, praticarem o que manda a Lei!

No caso dos comissionados (que recebem apenas comissão) não existe desconto de dia faltado mas a perda do DSR reflexo da comissão da semana em que teve a falta. Isto é, no cálculo da comissão é devido o pagamento do DSR, quando o empregado falta ele perde o pagamento deste DSR.

Caso eles o tenham como um funcionário autônomo, sem horário fixo e podendo prestar serviços a outros concorrentes, sugiro a vc que então regularize essa situação para poder realizar seu recolhimento previdenciário, é importante para o caso de vc ficar doente por ex., vc poderá receber o auxílio doença do INSS, além de contar tempo de contribuição para a aposentadoria.

Mas mesmo que seu trabalho se configure como de autônomo a empresa não poderia descontar dia faltado, isso só acontece com o trabalhador com vínculo empregatício.

Olho vivo Dennis!

Boa sorte!!

Dennis Ricardo Bader Freitas

Dennis Ricardo Bader Freitas

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 10:34

Bom dia, outro questionamento em relação ao anterior.

Nessa mesma empresa, recebo um fixo de R$ 400,00 e mais as comissões, vendedor em licitações, como disse antes, faltei um sabado e descontaram tambem o domingo, não tenho carteira assinada, tenho que cumprir o horário de 8 as 18h com 2 hs de almoço, qdo vou receber, no dia de pagamento, me dão um recibo como serviços prestados. Gostaria de saber como prestador de serviços, tenho que cumprir horario comercial?
atencisosamente

Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 13:26

Boa Tarde

Dennis,

Como prestador de serviços você não tem obrigatoriedade do mesmo, visto que não há vinculo empregaticio com a empresa.

O que precisa é regularizar essa situação, pois ao que entendi você esta contrato como CLT e recebendo como Prestador de Serviços mas em " Caixa Dois " , visto que não há tributação de impostos sobre o referido recibo.

Primeiramente você precisa definir qual sua atuação situação na empresa.

Se empregado, se autonomo, etc.

Duvidas Postar


Att


Elisangela Letizia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 20:58

Dennis, como eu disse anteriormente o autônomo é trabalhador sem horário fixo e pode prestar serviços a outros concorrentes do tomador de serviços.

Se não tem obrigatoriedade de horário não há como haver desconto por atrasos nem faltas.

Siga o conselho da Elisangela e converse com seus empregadores. Defina qual é a sua situação. Se querem descontar faltas, atrasos, Vale Transporte, eles terão de assinar (logo!!!) sua CTPS. Caso contrário, que ao menos estabeleçam com vc um contrato por escrito de Prestação de Serviços, vc providencia sua Iscrição de Autônomo junto ao INSS e talvez tmb na Prefeitura.

Boa sorte!!!

talita de oliveira aldevino

Talita de Oliveira Aldevino

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 13:57

Boa Tarde, Estou com uma duvida e queria saber se vocês poderiam me ajudar!?

como faço o calculo de falta de dia ou hora?
o funcionário é mensalista e trabalha de seg a sexta das 8:00 as 17:00
e aos sábados das 8:00 ao 12:00.

se ele faltar na semana como faço o calculo?
e se faltar no sábado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 15:22

Talita, se o funcionário é mensalista vc descobre o vaslor do salário-hora dividindo o salário contratual pela carga horária mensal, se ele cumpre 44hs semanais então equivale a carga de 220hs/mês.

Para saber o valor do salário-dia a ser descontado, sendo ele um mensalista, basta dividir o salário contratual por 30.

O DSR equivale a 1/30 ávos do salário.

Espero ter ajudado.

DIANA SILVA

Diana Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 17:36

Boa tarde!

Temos fucionários que trabalham de 2º a 6º de 08:00 ás 17:00 e sábados de 08:00 ás 12:00 hrs, completando 44 horas semanais.
Um funcionário me perguntou se ele faltar sábado se é descontado ás 04:00 horas ou um dia.
Na convenção coletiva da empresa, não encontrei nada que explica referente este assunto.
Normalmente descontamos um dia de trabalho.

É correto descontar um dia de trabalho normal?

Grata.

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 18:19

Boa Tarde Diana

O desconto do DSR que está sendo efetuado não está correto. Assim como o desconto da falta ele deverá ocorrer obedecendo o princípio da proporcionalidade.

Falta = Salário/220x n° de horas faltas

DSR = Salário : 220 x nº horas DSR

Total a descontar (Falta + DSR)

OBS: Feriados na Semana
Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 20:49

Embora eu entenda o posicionamento do amigo Gilmar, contudo, ao que tange os cálculos do empregado mensalista não se pode afirmar que o modo correto seja na base em horas. Cito como exemplo a própria Lei:

LEI 605/49
Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
.......
§ 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente[/i].

E, ainda:

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs E DESTES EM OUTRAS VERBAS.
I -Nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, "consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
Oculto405Oculto045040561-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br




Diana, mesmo que o empregador tenha optado em distribuir a maior parte da jornada semanal nos demais dias úteis, deixando apenas 4hs no sábado, deve ser levado em conta que não há imposição para essa prática, pois as 44hs podem ser distribuidas por igual (7hs20min x 6 dias), o importante é quem em nenhum dia a jornada ultrapasse 8hs.

Dessa forma, ao tratar de mensalista tanto pode-se descontar tomando como razão a carga horária de 220hs, ou a mais utilizada é que a aplicação da razão de 30 dias (convençao comercial).

Espero ter contribuido nesta discussão.

Feliz 2013 à todos!!!

DIANA SILVA

Diana Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 18:00

Olá, Kennya
Vê se eu entendi?

Então como a carga horária do funcionário não ultrapassa 44 horas semanais. Eu posso descontar o sábado 01 dia normal de trabalho 8 horas?
Caso contrário: como ficaria uma cálculo de desconto de falta de 04 horas no sábado.

Lembrando que a empresa não desconta DSR,quando a faltas somente o dia.

Grata.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 19:28

Diana, independe da jornada semanal e respectiva carga horária mensal o desconto do dia de ausência, o mesmo se aplicando a perda da remuneração do DSR.

Para mensalista a razão aplicada ao cálculo do salário-dia é a convenção comercial que considera o mês de 30 dias. Portanto, sempre que precisar calcular o valor do dia a ser descontado,como tmb o valor do DSR, basta dividir o valor do salário mensal (salário contratual, o fixo) por 30.

Não importa se o dia de ausência deu-se num sábado, cuja jornada de trabalho fixada por livre escolha do empregador, seja de 4hs, ou 6hs, 8hs ou mesmo 7hs20min, para o mensalista o valor do salário-dia de seu sábado será sempre 1/30 ávos de seu salário fixo.

Apenas os horistas tem seus descontos calculados com base no salário-hora, pois é por esta unidade que se dá sua contratação.

Aconselho uma lida no Manual de Cálculos Judiciais disponível no site do TRT da 3º Região. Segue o link >
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/manual.htm

Outra ótima fonte de conhecimento é o Manual de Cálculos Trabalhistas do TRT 21ª Região, que vc pode baixar na página do TRT-21ªR > http://www.trt21.jus.br/publ/calculos.html

Espero ter ajudado.

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 12:27

Boa Tarde

Existem muitas controvérsias no entendimento sobre o desconto do Descanço Semanal REmunerado do empregado mensalista ou quinzenalista. Eu me preciptei ao obedecer o princípio da proporcionalidade, mas os colegas aqui do forum que tanto somam, foram enfáticos e precisos na correção.

Os que defendem o não desconto do RSR do mensalista, fundamentam na justificativa do art. 7°, § 2º, da lei n° 605/49 - Já transcrito nos tópicos acima.

Já os que defendem o desconto do RSR do mensalista e quinzenalista tem como fundamento o art. 6° da Lei n° 605/49 e o art. 11 do decreto n° 27.048/49 - Transcrito anteriormente no tópico acima.

Vejamos também os arcodãos:

"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de frequência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).”

"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”

Portanto o desconto ou não do DSR dos mensalistas é polêmico e geram interpretações divergentes.
Más gosto bastante do ponto de vista em (Oliveira, 2011, p.24)
"Tanto o art. 6°, quanto o art. 11 do regulamento preicetuam: O empregado, ou o trabalhador, que não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou trabalhado durante toda a semana cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Em meu entender, mensalista, quinzenalista semanalista, diarista, horista são empregados ou trabalhadores, não existindo discriminação ou privilégios."
"Cauza-me estranheza o não desconto do RSR do mensalista ou quinzenalista, pois, se o empregado mensalista faltar durante todo o mês (ausências não legais) e esse mês for de cinco domingos e um feriado, o empregador deverá pagar-lhe seis dias (Cinco domingos e um feriado), por ser proibido seu desconto."

Será que isso ocorre ?

Espero ter ajudado!!

Jackson

Jackson

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 22:52

Olá, estou com uma dúvida, trabalho de segunda a sexta como professor, e alguns sábado a escola marca reunião e outros complementação de carga horária e diz que todos devem ir, pois se não forem vão levar falta. Então existe a possibilidade dessa falta ser descontada se no sábado eu não trabalho!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 23:15

JAckson, vc deve observar o que está em seu contrato de trabalho. Vc tem de cumprir a jornada alí pactuada e pela qual vc será remunerado. Supondo ser seu regime o de Horista, caso deixe de completar sua jornada semanal contratada vc apenas deixa de receber as horas em que se ausentou e tmb deixa de receber (em acréscimo ao seu salário) aremuneração de seu descanso, o DSR, daquela semana que não foi completada.

Aproveito para relembrar que este fórum tem por objetivo a troca e ajuda mútua entre profissionais da área contábil a cerca de temas de trabalho, não devendo, por várias razões, prestar consultoria em questões particulares.

Para isso sugerimos sempre que o trabalhador deve buscar seu Sindicato no intuito de dirimir dúvidas ou em caso de necessitar de ajuda ou orientação, seu Sindicato está mais que habilitado a fazê-lo diante do fato de poder haver direitos, vantagens e obrigações estabelecidos pelo próprio Sindicato.

Boa sorte!

ELY BARBARA

Ely Barbara

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:47

Boa Noite.


Kennya Eduardo

Tenho um colaborador que falto o mês todo de março, gostaria de saber de você se posso descontar ate o sábado e domingo, já que a o mês ele não compareceu

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 18:42

Ely,
faltando o mês, pode sim descontar sábado e domingo.

Quando o funcionário falta, o DSR da semana é descontado,
faltando em todas as semanas (mesmo que seja apenas atrasos) os DSR's dessas semanas serão descontados.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sábado | 19 abril 2014 | 09:25

Marcia,
faltando no sábado vai descontar 2 dias, a falta + o DSR da semana.

Faltou durante a semana, que seja atraso de minutos, a empresa já pode descontar o DSR (folga).

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

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