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Credito Pis e Cofins Ativo Imobilizado

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:13

Boa tarde Ellen,

Existem varias formas para o aproveitamento do PIS/COFINS dos ativos,

Depreciação mensal,48 meses,24 meses, 12 meses, 11 meses até o montante integral, conforme a MP 540/2011.

Montante integral, no mês da aquisição ( para bens específicos, conforme determinados segmentos).

Não esquecendo também, os casos de deprecação acelerada que permitem a aplicação de coeficientes de aceleração em função dos turnos de trabalho.

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"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:19

Prezada Ellen Libman

Dá uma olhada nessa medida provisoria acredito que vai sanar a sua duvida!

A Medida Provisória – MP n° 540/2011 publicada no Diário Oficial da União de , 03/08/2011, trouxe alterações quanto aos créditos do PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado.

Conforme artigo 4° desta MP, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, da seguinte forma:

• no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

• no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

• no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

• no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

• no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

• no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

• no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

• no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

• no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

• no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

• no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

• imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Esta regra aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta MP, ou seja, 03/08/2011.
O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011.

Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 11:13

Prezados bom dia,

Trabalho em uma empresa do lucro real onde aproveito creditos de pis e cofins de máquinas e equipamentos incorporados no ativo imobilizado sobre os encargos de depreciação. As máquinas e equipamentos que forem adquiridas apartir de agora, quero passar a aproveitar em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. Posso continuar aproveitando os créditos das máquinas antigas com base na depreciação e as novas em 1/48 avos do valor da aquisição?

ELLEN LIBMAN

Ellen Libman

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 09:35

Bom dia Jalson!!!

Nós estamos praticando exatamente isto! Os bens que já iniciaram os créditos continuamos com os 48 meses, já os adquiridos em agosto estamos nos creditando integralmente.
Só nao compreendi bem esta questao dos creditos com base na depreciação. ..Nós tomamos sempre sobre o valor do bem, mesmo porque este calculo sobre a depreciação já nao é feito mais, ou é?

Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 09:50

Bom dia Ellen, agradeço pela antençao!

Os créditos relativos a máquinas e equipamentos incorporados no ativo imobilizado com base na depreciação ainda podem ser feito, opcionalmente podemos optar pelo aproveitamento com base na aquísição dos referidos bens em quatro anos (1/48 avos) conforme disposto na IN da SRF 457/2004 abaixo:

Máquinas, Equipamentos e outros Bens

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999.

§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:

I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou

II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

ELLEN LIBMAN

Ellen Libman

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:46

Ou seja, podemos optar entre tomar os créditos sobre o valor da depreciação ou sobre o valor do bem adquirido, e agora, de acordo com a MP540/11, créditos imediatos.

Realmente a informação que tinha era que essa IN já nao era mais praticada.

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 11:07

Bom dia Ellen,

(...)podemos optar entre tomar os créditos sobre o valor da depreciação ou sobre o valor do bem adquirido (...)


O crédito pode ser imediatado ou seja, sobre o total (100%) da depreciação e não sobre o valor do bem adquirido.

É o que se lê no Incio XII, Artigo 1º da Lei 11774/2008 cuja integra dispõe:

rt. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)


...

SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 14:27

Boa Tarde pessoal,

Sou nova nesse assunto, pois desenquadramos agora uma empresa no ramo de transporte rodoviário de cargas e a mesma optou por LUCRO REAL regime não-cumulativo a qual irá recolher 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, porém me surgiu uma dúvida em relação aos créditos...

Porém creditar as notas de combustíveis e lubrificantes. Mas em relação a compra de caminhões 0Km como fazer os cálculos para o crédito?

Aguardo retorno e agradeço desde já.

Att,
Samara Marina
ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Domingo | 3 fevereiro 2013 | 20:36

À

Samara Marina

Entendo que como os caminhoões adquiridos são utilizados para atividade fim da empresa podem creditar as PIS e COFINS. Direcionarei a sua dúvida para consultor na área de PIS e COFINS. Assim que obter resposta informarei.

Aproveitando, estou com cliente com a mesma situação que sua, fez opção para LUCRO REAL regime não cumulativo no ano passado. Como voce tem tratado PIS e COFINS dos caminhões que constaram no balanço antes de mudança para Lucro Real? Esta mesma dúvida direcionei ao consultor, mas se voce já tem solução aguardo retorno.

Se alguém souber agradeço

atenciosamente

Elisio

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 08:26

À

Samara Marina

Bom Dia

Favor desconsiderar a mnnha dúvida no tocante as PIS e COFINS do ativo imobilizado. Encontrei a Solução de Consulta 70/05 10ª RF que esclarece que as PIS e COFINS dos ativos imobilizados constantes na data da opção poderá ser apropriadas em 48 vezes sobre o valor residual do bem.

atenciosamente

Elisio

Ronaldo Soares de Sousa

Ronaldo Soares de Sousa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 16:16

Boa tarde!

Alguém pode me esclarecer no tocante ao crédito de pis e cofins da MP 540/2011, ou seja, com base no valor de aquisição, por exemplo, a empresa a qual eu sou contador, que é uma transportadora, adquiriu um caminhão no valor de R$ 300.000,00 onde gerou um crédito de R$ 4.950,00 de PIS e R$ 22.800,00 de Cofins, pois bem, a partir daí no próximo mês eu não poderei mais me creditar do pis e do cofins sobre a depreciação deste bem???...

Aguardo o retorno,

E agradeço ao site por essa ótima ferramenta que tanto nos ajuda no dia a dia,

Ronaldo.

SHEILA REZENDE PARMAGNANI

Sheila Rezende Parmagnani

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 11:43

Boa Tarde Elisio,

Qual sua resposta sobre a duvida abaixo?

"Aproveitando, estou com cliente com a mesma situação que sua, fez opção para LUCRO REAL regime não cumulativo no ano passado. Como voce tem tratado PIS e COFINS dos caminhões que constaram no balanço antes de mudança para Lucro Real? Esta mesma dúvida direcionei ao consultor, mas se voce já tem solução aguardo retorno."

Grata,

Sheila

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 12:51

À

Sheila Rezende Parmagnani

Se a empresa é prestadora de serviço de transporte, conforme a solução de consulta 70/05 10ª RF, deverá calcular o valor residual do caminhão que consta no balanço da ultima data do regime anterior e deverá creditar PIS e COFINS em 48 vezes. Assim entendi da solução da consulta e estou praticando numa empresa que estou assessorando.
atenciosamente
Elisio

SHEILA REZENDE PARMAGNANI

Sheila Rezende Parmagnani

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 17:29

Boa Tarde e Obrigada Elisio,

A empresa em questão é uma industria que no ano de 2012 estava no regime Lucro Presumido e na ocasião adquiriu maquinas direcionadas a produção.Neste caso não há o que se falar em apropriação de credito de Pis e Cofins.
Para o ano de 2013 a empresa passou para o regime Lucro Real, então minha dúvida...desde sua constituição apenas em julho de 2013 a empresa passou a produzir e houve o questionamento sobre a apropriação ou não de credito sobre as maquinas adquiridas em um período de regime tributário diferente.
Se puder me ajudar ficarei grata.

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 20:09

À

Sheila Rezende Parmagnani

Conforme a solução de consulta 70/05 10ª RF o ativo que foi adquirido no ano 2.012 pode tomar o crédito de PIS e COFINS em 48 vezes. A base de cálculo é o valor do saldo do ativo depreciado em 31/12/2012 e mensalmente tomar o crédito de 1/48 avos. Esta foi a minha interpretação da solução de consulta 70/05. Pelo que entendi na sua primeira pergunta você está aguardando resposta de uma consultoria. Por favor se tiver resposta diferente daria para retransmitir?
atenciosamente
Elisio

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 20:25

Ao

Klaus Marques Batella Lemes

Entendo que a MP 540/11 é aplicável para empresa que apura o resultado por lucro real. A aquisição do ativo mencionada pela Sheila Rezende Parmagnani é um ativo em que a empresa não estava sob regime lucro real. Dessa forma não tendo previsão legal sugiro aproveitar em 48 vezes, da mesma forma que o estoque de abertura que é aproveitado em 12 vezes.

SHEILA REZENDE PARMAGNANI

Sheila Rezende Parmagnani

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:55

Bom Dia Elisio,

Muito obrigada pela sua resposta.
Em consulta com a COAD a mesma me informou que não poderia aproveitar o credito desses bens, porem como ela não me deu parecer legal nenhum irei praticar da mesma forma que você está trabalhando, baseado no mesmo entendimento da Solução de Consulta 70/05.

Mais uma vez o meu muito Obrigada.

Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 12:59

Boa Tarde,

Pelo que entendi poderá considerar os veículos utilizados na prestação de serviços de transportes como "máquinas" e creditar-se 100% de PIS e COFINS na depreciação integral pelo valor de aquisição conforme legislação 12.546/2011 Art. 4º?

Obrigado.

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 15:38

Ao

Daniel

Boa Tarde

Considerando que a sua empresa é prestadora de serviço (Transportadora), encontra se no regime Lucro Real e os veículos utilizados adquiridos durante o regime Lucro Real, a partir de 01/07/2013 ao meu entendimento, conforme a Lei 12.546/11 poderá apropriar integralmente do PIS e COFINS.

Caso tenha entendimento diferente gostaria de receber retorno.

atenciosamente

Elisio

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 14:38

boa tarde

saulo ou alguem que possa ajudar

de acordo com a MP n° 540/2011 eu posso me creditar de 100% do pis e cofins sobre a depreciaçao de uma unica vez?

ex:compraria uma maquina para produçao :icms 17%,ipi 10%
valor total do produto 440.000,00
valor total da nota 484.000,00

valor do bem seria 440.000,00 - 74800,00 + 44.000,00= 409.200,00

Aquisição = 409.200,00 x 10% = 40.920,00 / 12 = 3.410,00 ( VR Mensal Depreciação)

por mes eu teria 56,27 de credito de pis e 259,16 de credito de cofins.

mas de acordo com essa mp eu poderia me creditar de todo o tempo.

120 * 56,27 = 5627,00 credito de pis
120 * 259,16= 31.099,20 credito de cofins

é isso mesmo?essa mp obriga ou é opcional?


Geraldo Oliveira

Geraldo Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 09:52

Senhores,

No meu caso, a Empesa adquiriu em Jan/14 uma máquina e o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS foi pela depreciação. Ocorre que agora em maio/14 a empresa vendeu o equipamento.

Agora, em relação ao crédito remanescente de PIS e COFINS, como faço? Aproveito tudo de uma vez já que a empresa não tem mais o maquinário?

Grato,
Geraldo Oliveira

WESKLEY DE LUCENA BRASIL

Weskley de Lucena Brasil

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 21:55

Olá,
Tenho uma duvida e gostaria muito de uma ajuda.
Vamos considerar uma empresa que fabrica torres anemométricas para captação de vento.
Essa empresa compra todas as matérias para a fabricação (Matéria Prima: Barra de ferro, chapa de ferro, tinta e outros materiais) das torres. O resultado final da operação é a torre (Ativo Imobilizado) que será instalada no possível local para captação de vento.
Minha pergunta é:
Esse material (Matéria Prima) que está sendo comprado para fabricação das torres me dará direito a crédito de PIS e COFINS?

LARISSA S. PALU

Larissa S. Palu

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 dezembro 2014 | 16:35

o que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens[/b] incorrida no mês (§ 1º inciso iii do art. 3º das leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002). outra observação que deve ser feita, é que pela letra da lei, a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros.

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