x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 139.943

Isenção IPI na compra de embalagens para industria

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 08:02

Bom dia Angélica

Se sua empresa se enquadrar no ART 29 da Lei 16.637/2002. Ela terá isenção de IPI.

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no CAPÍTULO 88 da Tipi;

c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo; (Incluído pela Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009)

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 3° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007) (Vide art. 49 da Medida Provisória nº 563/2012)

§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.

§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 6º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 8° O percentual de que trata o § 3° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007) (Vide art. 48 da Medida Provisória nº 564 de 3 de abril de 2012)

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 17:47

Minha empresa é optante do Simples e sua atividade economica principal é 11.22-4-03 Fabricação de refrescos.
Meu fornecedor de material de embalagem está me pedindo uma carda de isenção de IPI. Posso dá essa carta?
Já li os tópicos anteriores mas não entendi. Por favor alguem me ajude!

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 10:37

Bom dia e obrigada a todos!
Caro Douglas isso eu sei. O q quero saber é se devo fornecer essa declaração para meu fornecedor de embalagens.

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 16:16

Eis a questão: já li aquele art 29 mas não consigo encontrar onde me enquadro. O meu produto é aqueles geladinhos (refrescos em saquinhos plásticos), e minha atividade economica principal é 11.22-4-03 Fabricação de refrescos. Será q agora alguem pode me ajudar dizendo se sou isento ou não? Sou do Simples nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.