Thamerson Rosa Pires, meu amigo, olha o que eu encontrei em uma orientação de um conhecido Site de Auditoria:
XV - Empresas sem empregados - Discussão sobre a aplicação da desoneração da folha de pagamento
Dúvida comum que surgiu com a divulgação das regras da desoneração da folha de pagamento, refere-se à aplicação ou não da contribuição substitutiva sobre a receita,
nos casos em que a empresa não possua folha de pagamento, ou seja, não possua empregados, nem contribuintes individuais (autônomos). Esta dúvida é recorrente
principalmente nos setores de TI e TIC.
Neste aspecto, predomina o entendimento que a substituição prevista na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores, não é uma opção, mas sim uma obrigação para as
empresas, cujo setor esteja relacionado na citada norma.
Desta forma, caso o estabelecimento tenha faturamento, deverá efetuar o recolhimento previsto na legislação mencionada, mesmo não havendo recolhimento patronal do
INSS pelo fato de não possuir empregados e/ou contribuintes individuais (autônomos).
Este posicionamento é dado, uma vez que, em nenhum momento a Lei trouxe a faculdade de adotar ou não a substituição, mas sim, expressou em seu art. 7º (Lei nº
12.546/2011) que até 31.12.2014, as empresas deverão recolher o INSS cota patronal de forma substituída, incidente sobre o faturamento (receita).
Além disso, referido posicionamento é o mesmo adotado pela receita Federal do Brasil (RFB), através do Processo de Consulta nº 91/2012, a saber:
"Solução de Consulta nº 91, de 20 de agosto de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.
1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se
contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.
2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve
efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e §
5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe"
Sendo assim, a empresa que não possua folha de pagamento, mas tenha faturamento, no entendimento predominante de alguns estudiosos da matéria, bem como no entendimento da RFB, deverá recolher a alíquota mencionada na Lei, uma vez que houve o fato gerador, que nesta situação é a receita bruta (faturamento).
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 12.546/2011, alterado pela Lei nº 12.715/2012; Processo de Consulta RFB nº 91/2012.
Isso nos pegou de surpresa, pois no nosso entendimento, também não deveria ser recolhida contribuição alguma, muito menos haveria a necessidade de se enviar a EFD Contribuições.
Tem alguém ai que teve uma orientação contrária?
Agradeço a todos desde já!