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Criar empresa para compra e venda de imóveis

José Carlos Novaes

José Carlos Novaes

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:27

Prezados,

Como pessoa física, estou investindo na compra de alguns imóveis na planta. Para pagamento de menos IR na venda dos imóveis, futuramente, solicito me informarem se o melhor caminho é constituir uma empresa e incluir os contratos de compra e venda nesta empresa.
Em caso positivo, qual seria o tipo, ou categoria, de empresa para isto?
Qual seria a diferença de impostos que pagaria na venda entre PJ e PF?
Quais orientações teriam para a criação da empresa, se esta for a melhor situação para mim?
Agradeço a resposta.
Atenciosamente,

José Carlos Novaes

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 12:17

1. Como pretende comprar imóveis para venda pode abrir uma empresa com o CNAE 6810-2/01 - Compra e venda de imóveis próprios e poderá optar pelo Simples - Anexo I
2. Recolha os impostos de acordo com a receita (veja a alíquota correspondente), excluindo-se o ICMS.
3. Caso resolva comprar o terreno, construir e depois vender, deverá abrir uma Incorporadora, que neste caso não poderá aderir ao Simples.
4. Como pessoa física deverá recolher 15% sobre o lucro. Como pessoa jurídica deverá recolher sobre a receita o percentual da tabela citada, que sai bem mais em conta.
Boa Sorte.

APARECIDA MOTA
Montival Caldas

Montival Caldas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 19 janeiro 2013 | 12:04

Bom dia Aparecida!

Ainda no caso em questão, gostaria que por gentileza complementasse a questão do Sr. Jose Carlos, se caso a empresa fosse tributada pelo Lucro Presumido visto que meu cliente fatura muito mais que R$ 3.600.000,00 por ano.

Antecipo meus agradecimentos.
Cordiais saudações!

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 19 janeiro 2013 | 20:04

1. No lucro presumido, que no caso desse faturamento seria mais viável, os tributos federais totalizam 5,93% sobre as receitas. É a mesma tributação de comércio.
2. Não há incidência de ISS por se tratar de atividade de compra e venda direta.
3. Caso a empresa esteja comprando terrenos e construindo, mesmo com um faturamento menor, não poderá aderir ao simples, pois essa atividade é vedada, ou seja, estará fazendo uma incorporação.

APARECIDA MOTA
JOAO ALBERTO TEIXEIRA

Joao Alberto Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 09:20

Integralização de imóveis próprios, para formação do capital social da sociedade limitada, contabilizados em estoques de imóveis, com o objetivo de venda:

As sociedades empresárias com o objetivo social de Administração de Bens Imóveis Próprios são representadas pelas CNAE´s (Classificação Nacional da Atividade Econômica) compreendendo as seguintes classes (natureza), segundo o CONCLA:
- 6810-2/01: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
- 6810-2/01: LOTEAMENTO E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
- 6810-2/02: ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS;
- 6810-2/02: ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, RESIDENCIAIS E NÃO-RESIDENCIAIS.

Observa-se que, a atividade de compra e venda e loteamento e venda de imóveis próprios faz parte da classe da CNAE 6820-2-01. Sendo que, a atividade de administração de bens e aluguéis de imóveis próprios faz parte da classe da CNAE 6810-2/02. Dessa forma, se a empresa possui a CNAE 6810-2/02 tem a permissão para alugar (e por consequência) administrar seus bens próprios. Todavia, para que se possa vendê-los é necessário que se inclua no objeto social, no próprio corpo do contrato social, a atividade da CNAE 6810-2-01.

Atividade exercida e receita operacional:
As empresas cuja atividade seja de comércio (mesmo que de imóveis) recolherão sobre essa receita os impostos em conformidade com o tipo de regime tributário adotado (Lucro Presumido ou Lucro Real) , não podendo nenhuma dessas CNAE´s optar pelo regime de tributação diferenciada – Simples Nacional – em razão de serem atividades impeditivas, conforme artigo 17 da Lei Complementar 123/2006. Dessa maneira, não importa quanto ela auferiu na transação, mas sim, o que importa é o lucro que pode ser presumido ou real, de acordo com a opção do regime tributário.
As normas brasileiras contábeis orientam que, os imóveis destinados a venda devem ser segregados do Ativo Imobilizado e registrados contabilmente no Ativo Circulante como Estoques de Imóveis. Neste caso, os impostos e contribuições a serem pagos serão calculados sobre o lucro da empresa, isto é, sobre a receita da venda do imóvel. Isso difere do que ocorre com a venda de bens do Ativo Imobilizado cujo lucro é apurado pelo ganho de capital representado pela diferença positiva entre o custo do imóvel já diminuído da depreciação acumulada e o valor da venda. Sobre este ganho/lucro incidirão 24% de impostos (15% de IRPJ e 9% de CSLL) , independentemente do tipo de tributação adotado pela empresa.
A transferência de tais imóveis para os sócios antes ou quando da dissolução da sociedade implicaria na necessidade da apuração do ganho de capital, portanto com ônus idêntico para empresa. A tributação sobre os Ganhos de Capital auferidos pela Pessoa Física é de 15%. Todavia, transferi-los subavaliados com vistas a diminuir o ganho tributável da Pessoa Jurídica, significa repassar o ônus para a pessoa física que o terá subavaliado em sua DIRPF. Neste caso, considere também o risco de se ter a transferência tributada pelo fisco que pode entender a transação como distribuição disfarçada de lucros e arbitrar a tributação da empresa. Com isso, o procedimento mais correto é a inclusão da atividade de compra e venda e ainda transferir contabilmente tais imóveis para o ativo em conta de Estoques e vende-los pela pessoa jurídica. O melhor regime tributário para essa atividade seja a administração de bens imóveis próprios (aluguéis) ou a compra e venda, sem dúvida, é o Lucro Presumido.
Outrossim, não se deve promover, somente, a alteração contratual e transferir os imóveis para os estoques com vistas a beneficiar-se da menor tributação, ou seja, é importante obedecer ao Princípio Contábil da Continuidade que, obriga a respeitar um prazo de permanência mínimo para remeter um bem imóvel do Ativo Imobilizado para a conta de Estoques. Vale dizer, que o imóvel assim transferido não poderá gerar mais rendimentos de aluguel.
CUIDADO: A legislação tributária entende que pode haver fraude por parte do contribuinte que, para reduzir a incidência tributária, migra o imóvel objeto da operação de um lado para o outro, mediante simples lançamento contábil, sem as devidas cautelas e obediência as normas brasileiras contábeis.
ATENÇÃO: cuidado com essa operação, também não é salutar e nem caberia ter as duas atividades sociais, sem que os imóveis estejam regularmente contabilizados na sociedade, em contas próprias, segundo sua destinação e de acordo com o objeto social da empresa, sempre constando em instrumento particular (contrato social).

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO:

I - Imóveis no Realizável, em estoque:
Atividade: Venda e outras operações onerosas
Tributo Base de cálculo Alíquota Custo tributário final
IRPJ 8% do faturamento 15% 1,20%
CSL 12% do faturamento 9% 1,08%
PIS 100% do faturamento 0,65% 0,65%
COFINS 100% do faturamento 3,00% 3,00%
TOTAL 5,93%

II - Imóveis no ativo social imobilizados
Atividade: Locação e ou arrendamento de imóveis
Tributo Base de cálculo Alíquota Custo tributário final
IRPJ 32% do faturamento 15% 4,80%
CSLL 32% do faturamento 9% 2,88%
PIS 100% do faturamento 0,65% 0,65%
COFINS 100% do faturamento 3,00% 3,00%
TOTAL 11,33%

Qualquer dúvida estou à disposição.

Atenciosamente,

João Alberto Teixeira
Sócio-Diretor
Hold Gestão Patrimonial
(14) 9682 - 2312
VILSON GARCIA PONDIOLI

Vilson Garcia Pondioli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 13:34

Boa tarde a todos !!

Cara Aparecida, estou presenciando a mesma situação do colega José Carlos. Verifiquei e realmente a atividade de compra e venda de imóveis pode optar pelo Simples Nacional, o que deixará a atividade bem menos onerosa.
Tenho algumas duvidas:
A amiga mencionou que no anexo I, tira-se o ICMS. Nesta atividade não há incidencia de ICMS? qual a base legal?
No meu caso, a pessoa irá comprar em média 1 imóvel por ano. Para provar a pessoa que saira mais barato exercer a atividade como pessoa juridica, li e nao achei nada no manual do IRPF sobre quantidade de imoveis que se pode comprar e vender para não cair como atividade que visa o lucro. voce sabe algo sobre?

Agradeço a atenção e se possível aguardo resposta !!

desde já agradeço

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 17:40

1. ICMS recai sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - veja: Icms
2. Essa atividade poderá optar pelo simples se for somente compra e venda, não poderá haver construção, nesse caso será incorporação.
3. Conforme a RIR 1999/ RFB A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando: em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços.

APARECIDA MOTA
REINALDO ALVESV

Reinaldo Alvesv

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 13:18

tenho uma empresa de compra de imoveis proprios, optante pelo simples nacional, qual vai ser o valor que devo lanÇar para calculo do simples nacional, o valor total da venda ou apenas o lucro que obteve na compra. e que tipo de documento de vo usar para a comprovaÇÃo do mesmo.

qual sera aliquota correta- e devo fazer pela competencia ou caixa

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 23:13

O valor a ser lançado no Simples é o valor venal, ou seja, o que o cartório irá anotar na matrícula. O documento hábil será a escritura, ou mesmo um contrato de compra e venda, devidamente assinado e registrado.

APARECIDA MOTA
Elcidio Jose Feltraco

Elcidio Jose Feltraco

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 17:37

Empresa Imobiliaria (compra e venda de imoveis Proprios), adquire, um apartamento na Planta através de contrato de promessa de compra venda de imovel a ser construído, com pagamento integral a vista. Mesmo não existindo fisicamente, é correto o lançamento desta aquisição no Estoque da Empresa?
D = Estoque de Imoveis (AC)
C = Caixa/Bancos (AC)

Entendo que a melhor forma seria o lançamento em:
D = Adiantamento a fornecedores (AC)
C = Caixa/Bancos (AC)

Porem, como o intuito da empresa será a comercialização deste imóvel, mesmo antes de construído, como ficaria o lançamento do custo no momento da venda, caso registre a operação conforme o segundo exemplo acima?

Antonio C.  Molina

Antonio C. Molina

Bronze DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Produção
há 9 anos Domingo | 12 outubro 2014 | 21:23

Caros,
Sou engenheiro aposentado e penso criar uma empresa, por razões sucessórias, para onde transferiria alguns imoveis, que não são necessariamente para venda, mas se houver uma boa oferta ou necessitar vender, poderei vender. De que categoria de empresa seria esta? De compra e venda? De administração? Qual seria a mais vantajosa fiscalmente? Posso faturar alguma consultoria eventual por ela? Grato antecipadamente. Antonio Carlos

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 22:07

Poderá abrir uma Holding, prevendo a sucessão. Os imóveis poderão ser transferidos para essa empresa através da integralização dos imóveis como capital social. Com essa empresa poderá administrar os seus bens e poderá vendê-los quando necessário. Se quiser atual como consultor, poderá usar um CNAE com esse fim também. Os CNAEs mais utilizados para a Holding são:
• Gestão em Participações Societárias – CNAE 6462-0/00;
• Administração de Imóveis Próprios e Aluguel – CNAE 6810-2/02;
• Compra e Venda de Imóveis Próprios – CNAE 6810-2/01

APARECIDA MOTA
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 15:55

Boa tarde colega, a resposta da aparecida esta ótima, acrescentaria, que deve planejar bem antes, pois terá muitas despesas iniciais , no entanto fiscalmente e muito melhor, sua carga tributaria sera reduzida, comparando com a PF, e interessante também, que com o advento da nova lei do simples, você poderá optar pela mesma, mas e aconselhável , que se reúna com seu contador e faça alguns calculos comparativos, entre o simples e o lucro presumido, boa sorte, e bom consultar também a um advogado se possível, com relação aos direitos covis e de família, , pois pode haver alguma coisa a respeit


sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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