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Exame demissional e admissional

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2007 | 15:03

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.2. Das diretrizes.

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de

doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

7.3. Das responsabilidades.

7.3.1. Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)

7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando

suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)

7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional; (107.008-8 / I3)

b) periódico; (107.009-6 / I3)

c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)

d) de mudança de função; (107.011-8 / I3)

e) demissional. (107.012-6 / I3)

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 / I1)

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)

7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

(107.024-0 / I1)

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)

7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)

7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1)

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2)

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)

7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo

de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)

7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)

7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)

7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)

7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)

7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)

7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2)

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)

7.5. Dos primeiros socorros.

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)

Guido Salles - [email protected]
GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2007 | 15:18

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)


- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Guido Salles - [email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 20:55

De modo algum, amiga Stéfanye.

O custeio do exame médico ocupacional (ou atestado de saúde ocupacional - conhecido como ASO) fica a encargo da empresa contratante, assim, tanto na admissão, na demissão, e tmb o anual/bianual, são de exclusiva responsabilidade da empresa com que se tem vínculo. Ele deve obedecer o que reza o PCMSO formulado para cada empresa pelo profissional de medicina do trabalho. Serve para verificar o estado de saúde do profissional antes, durante e depois do exercício laboral realizado na função desempenhada naquela empresa específica.

Logo, cada empresa tem suas características e obrigações.

Espero ter ajudado.

NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 14:48

Sou contadora de um médico do trabalho em início de atividades.
Estamos na fase de confecção de um modelo de ATestado de Saúde Ocupacional.

Devo orientá-lo a colher a assinatura do examinado no ASO? E acrescentar uma declaração, como por exemplo:
"Declaro que tomei conhecimento do resultado dos exames e recebi cópia do Atestado de Saúde acima referido".
É importante esse procedimento?

Outra dúvida: o médico pode mencionar a medicação que o funcionário toma? (fluoxetina por exemplo....) e mencionar dados como peso, pressão arterial, batimentos, etc, no exame?

Thiago Condé

Thiago Condé

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 18:12

O procedimento de colher assinatura do paciente é preventivo, e importante. Para fins de comparação seria bom analisar ASO´s emitidos por outras clínicas e consultórios de medicina do trabalho.

Quanto aos dados adicionais descritos, creio que tais informações devem ser mantidas em controle de prontuário do paciente, juntamente com seu termo de ciência. Ainda sim acredito que estes procedimentos são determinados por órgãos relacionados a área da saúde. Procure junto à ANS tais normas para cumpri-las corretamente evitando constrangimentos futuros.

Grande abraço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 22:19

Neide, acho que descrever informações particulares da saúde do candidato pode ensejar exposição indevida, penso não ser o correto. Lembremos que até mesmo a CID só pode ser identificada em atestado médico com a autorização do paciente.

DIANA SILVA

Diana Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 22:34

Olá pessoal!
Alguém sabe me informar?
Em março será descontado a contribuição sindical dos funcionários. No dia 17/01/2012 um funcionário foi admitido.
Posso descontar sua contribuição no mês de fevereiro? Pois meu sistema de folha está atualizado para o mês subsequente a admissão.Ou só devo descontar somente em março?[/code]

Grata,

Diana

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 20:38

Somente em Março, caso contrário este coitado será descontado 2x no mesmo ano.

Às vezes quem parametriza o sistema esquece que ocorrem admissões entre os meses dezembro e fevereiro, o que gera essa confusão!!

Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 10:41

Mas Kennya, se o funcionário foi admitido tem que descontar essa contribuição sindical referente a esse ano da admissão. Tem sistema que desconta da folha do mês seguinte, por tanto seria na folha de janeiro correto? Em março irá descontar novamente, "teoricamente" está sendo descontado 2 vezes, mas não é, pois o 1º desconto é referente ao ano da admissão, já o 2º é referente ao posterior.

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
https://www.itacontconsultoria.com
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 15:16

Não, Stéfanye.

A Contribuição é anual, não bi-anual. O 1º desconto (na admissão) é referente ao ano calendário em curso. Não se pode descontar uma 2ª vez alegando que é para o ano posterior.

Seria o mesmo que em janeiro descontar alegando que é referente ao ano 2012, e em março dizer que é referente ao ano 2013.

Isso não existe. A Lei não permite. A contribuição é anual, portanto, só pode ocorrer uma única vez.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 10:16

Kennya, ou eu entendi errado ou foi vc.
Eu dei um exemplo como se o funcionário tivesse admitido em dezembro. Em alguns sistemas de folha que a contribuição é descontada somente no mês posterior a admissão, ou seja em janeiro. |Por tanto esse desconto é referente ao ano anterior, mas ele terá um desconto em janeiro e em março, pois o de março é referente ao ano em curso, dando a entender que são dois desconto referente ao mesmo ano, mas na verdade NÃO é.
Por isso que para não gerar esse entendimento, aqui trabalhamos com o desconto no mês da admissão. mesmo que o funcionário seja admitido no dia 30, ele vai ter o desconto sindical na folha do mês da admissão.

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
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(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 15:01

Sem dúvida, Stéfanye, se ele foi admitido em dezembro concordo que o desconto da contribuição ocorra até no mês seguinte, sendo o dito recolhimento referente ao ano da admissão. Concordo com vc!

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Domingo | 5 fevereiro 2012 | 21:33

para quem perguntou sobre se o exame demissional serve para outra empresa como admissional, a resposta e nao, pq na outra empresa ele podera exercer outras funçoes e os exames devera esta em acordo com PCMSO da empresa.

DIANA SILVA

Diana Silva

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 23:06

Olá pessoal! Tenho dúvidas sobre o FPAS
Alguém sabe me dizer em qual site faço a consulta?
O código aqui é 566, onde empresa paga 21% e tereceiros 4,50%.
Essa porcentagem muda anualmente?

Grata,

Diana

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:35

Daniela, acho que vc postou sua pergunta em tópico errado.

Aqui estamos tratando sobre EXAME MÉDICO OCUPACIONAL Admissional e Demissional.
Minha observação tem o intuito de alertá-la quanto a cumprimento estrito das Regras do fórum, além, é claro, de agilizar a solução de sua dúvida.

Mas posso lhe adiantar que com o CNAE da sua empresa vc poderá consultar a tabela e descobrir o FPAS correspondente, e na tabela FPAS localizar as alícotas. Nos sites abaixo vc encontrará as tabelas para consulta e tmb para baixar.

https://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip4tabelas.htmEm cache - Similares

www2.dataprev.gov.br/.../pkg_Baixa_Empr_CND.pr_Cons_Dominio...Em cache - Similares


Fabíola, creio que vc tmb se equivocou e postou sua dúvida em tópico errado. Se sua dúvida é referente aos códigos da GPS, creio que o link acima ( da "fazenda.gov") poderão lhe auxiliar para que vc elucide sua dúvida.

Reitero que é fundamental atentar para as Regras do Fórum, isso ajuda a manter nosso forum organizado e tmb dar agilidade na solução de nossos problemas ao postar as dúvidas nos locais correto.

Abraços!!

Heloise Teixeira

Heloise Teixeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 17:36

Como uma empresa deve proceder no caso de um funcionário, contratado dia 12/03/2012 (já começa a trabalhar neste dia) e o exame admissional dele foi feito no dia 15/03/2012. Quando a empresa de medicina ocupacional mandou o resultado do exame admissional, veio que o funcionário está INAPTO para a função. Como fazer?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 19:28

Por isso é fundamental ter o resultado do exame ANTES de contratar o empregado.

O correto agora é verificar o motivo da inaptidão, se o motivo é de fato impeditivo para o exercício da profissão proceder o cancelamento da contratação.

Se o motivo for outro (como a empresa agiu de modo errado o melhor a fazer para se resguardar) é dispensar o empregado justificando motivo de força maior e indenizado-o em suas verbas trabalhistas em uma rescisão antecipada.

De resto, é aguardar os acontecimentos.

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 14:22

Heloise,

O trabalhador não pode iniciar suas atividades sem antes ter o ASO.

Essa é uma lei que protege não só o trabalhados, mas sim a empresa de casos como esse.

Até não ter a resposta do médico, ainda vai, porém, as datas não podem ser divergentes. A data do ASO precisa vir antes da data de contratação.

NR7 -

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

Alternativa para correção:

Se o funcionário executou o exame antes do início das atividades, dá para o médico alterar a data do laudo para a data da avaliação.



Quanto ao que fazer com o INAPTO...concordo com o posicionamento de Kennya.

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

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