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Remessa para Industrialização

Camila Bisagio

Camila Bisagio

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 10:49

Bom Dia, Preciso de um auxiolio quanto a emissão de nf no seguinte caso:

Industrialização por Conta de Terceiros
Remessa para Industrialização
Empresa Contratante – Minas
Empresa Fornecedora – São Paulo
Empresa Serviço Industrialização – Interior de SP

A empresa de SP emite nf com CFOP 5924 o certo seria isso né? Porém a empresa emitiu nf com a CFOP 5923 temos que solicitar que eles façam alteração com a CFOP correta?

Quando formos emitir nf de venda (serviço) teremos que fazer com 2 CFOP na mesma nf 6125 e 6925?

Me ajudem por favor..!

Obrigada.

At,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 10:41

Trata-se de uma operação triangular?

Operação Triangular de Industrialização (Industrialização por Conta e Ordem)
Por Vesso em 26/08/2011

Explicação: Por necessidade ou até mesmo para alcançar preços melhores em um mercado extremamente competitivo, as empresas buscam novas alternativas a fim de baratear seus custos. Atualmente uma das alternativas é a “Industrialização de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros”, também denominada “Operação Triangular de Industrialização” ou “Industrialização por Encomenda”.

O exemplo mais comum deste tipo de operação é quando uma determinada empresa (Empresa A) vende mercadorias a uma outra empresa (Empresa B), mercadorias estas que ainda devem sofrer industrialização, porém será industrializada por uma outra empresa (Empresa C). Notem que a “Empresa A” é, por enquanto, a proprietária das mercadorias, já a “Empresa B” está adquirindo essas mercadorias e a “Empresa C” é quem vai somente industrializar, ou seja, é quem vai fazer um beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou renovação destas mercadorias.

O mais comum a se fazer sobre estes acontecimentos, seria que a “Empresa A – Fornecedora” enviasse as mercadorias para a “Empresa C – Industrializadora”, que por sua vez iria fazer a industrialização, e após sua conclusão, enviaria de volta para a “Empresa A – Fornecedora”, e então, a “Empresa A” posteriormente enviaria as mercadorias para a “Empresa B – Adquirente” compradora.

Visando pular uma etapa, ou seja, pular a etapa do retorno das mercadorias industrializadas até a “Empresa A – Fornecedora” é que utilizamos esta operação. A idéia é fazer com que as mercadorias saiam da “Empresa C – Industrializadora” e vão diretamente para “Empresa B – Adquirente” compradora, sem a necessidade de retornar a “Empresa A – Fornecedora”.



Agora vamos analisar como ficam os procedimentos fiscais em cada etapa desta operação:



(1.1a) Quando de fato a “Empresa A – Fornecedora” vender mercadorias a “Empresa B – Adquirente”, a “Empresa A – Fornecedora” deverá emitir duas notas fiscais, a primeira contra a “Empresa B – Adquirente”, contendo além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Vendas.
CFOP: 5122 (Dentro do Estado) / 6122 (Fora do Estado) para produtos de Fabricação Própria ou 5123 (Dentro do Estado) / 6123 (Fora do Estado) para Revenda de Mercadorias.
Situação Tributária: 00 – Tributada Integralmente.
Imposto (ICMS) : Destacar normalmente, quando devido.
Imposto (IPI): Destacar normalmente, quando devido.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever: “Nome do Titular, endereço, inscrição estadual, e CNPJ” do estabelecimento em que os produtos serão entregues.
Escrever também: “Entregue para este estabelecimento em Remessa para Industrialização por Conta e Ordem”.


(1.1b) E a segunda contra a “Empresa C – Industrializadora”, que deve acompanhar o transporte da mercadoria, no qual constarão além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Remessa de Mercadorias por Conta e Ordem.
CFOP: 5924 (Dentro do Estado) ou 6924 (Fora do Estado).
Situação Tributária: 41 – Não Tributada.
Imposto (ICMS): Não destacar.
Imposto (IPI): Não destacar.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Número, série e data de emissão” da nota fiscal de venda dessas mercadorias, a mesma explicada no item 1.1a, o anterior a este.
Escrever também “Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ” da Empresa B – Adquirente (Cliente de fato) por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


(1.2) Para a “Empresa B – Adquirente”, deverá emitir nota fiscal contra a “Empresa C – Industrializadora”, relativa à remessa simbólica, constando além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Remessa Simbólica.
CFOP: 5949 (Dentro do Estado) ou 6949 (Fora do Estado).
Situação Tributária: 41 – Não Tributada.
Imposto (ICMS): Não destacar.
Imposto (IPI): Não destacar.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Número, série e data” da nota fiscal emitida no item 1.2, o anterior a este.


(1.3) Quando a “Empresa C – Industrializadora”, de fato concluir a industrialização, nas saídas destas mercadorias com destino a “Empresa B – Adquirente”, a “Empresa C – Industrializadora”, deverá emitir nota fiscal contra a “Empresa B – Adquirente”, contendo além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria Industrializada.
CFOP: 5925 / 5125 (Dentro do Estado) ou 6925 / 6125 (Fora do Estado).
Situação Tributária: Dependendo do caso 51 – Diferimento.
Imposto (ICMS): Três situações:
1. Para o produto acabado: Não destacar ICMS, pois ele é diferido.
2. Para o valor cobrado como mão de obra: Não destacar ICMS, pois ele é diferido.
3. Caso o industrializador coloque matéria prima própria neste produto: Para esta parte destacar ICMS normalmente.
Imposto (IPI): Três situações:
1. Para o produto acabado: Não destacar IPI, pois ele é diferido.
2. Para o valor cobrado como mão de obra: Não destacar IPI, pois ele é suspenso.
3. Caso o industrializador coloque matéria prima própria neste produto, e esta matéria prima tenha sido importada ou fabricada pelo industrializador: Destacar IPI normalmente, inclusive para a parte da mão de obra.
Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ” do fornecedor da mercadoria “Número, série e data” da nota fiscal emitida no item 1.1b
Escrever também, se for o caso, “ICMS Diferido conforme Portaria CAT 22/2007″ e se for o caso “IPI Suspenso conforme Art. 43/RIPI”.


Obs 01: É considerado o diferimento do ICMS e a suspensão do IPI desde que aconteça o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias contados da data de saída das mercadorias.

Decorrido o prazo de 180 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Fonte de Pesquisa: clique aqui


Em relação a correção dos Dados. Veja em que situações poderá ser utilizada carta de correção:

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Fonte: clique aqui

Coordenador Fiscal Tributário
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Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:24

Uma Concessionária de Veículos emitiu uma Nota para a empresa de Carrocerias com o CFOP 6924, discriminando um caminhão com seu valor de venda.
Este caminhão esteve lá na empresa de Carrocerias para que uma carroceria fosse colocada no caminhão.
A empresa de Carrocerias emitiu Nota de Venda da carroceria para nosso cliente.
Também emitiu Nota de RETORNO para nosso cliente, com CFOP 6925 com mesmos dados que tinha a Nota que a Concessionária tinha emitido.
Porém não concordo com estes CFOPs que tratam de industrialização. Pois colocar uma carroceria num caminhão não é industrialização. Cada bem é tratado separadamente (caminhão e carroceria). Além do que, meu cliente recebe assim uma nota de Retorno, sendo que nunca teve uma nota de Saída/Remessa. Pois a única nota de remessa foi feita com os dados dos outros dois envolvidos.
Não seria mais correto e mais prático o caminhão transitar com a Nota de Compra?
Peço ajuda, pois outra compra como essa vai acontecer e não estou concordando com a emissão desta nota para nosso cliente, mas posso estar errada.

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 10:34

Bom dia!


Um fornecedor mandou sacos para embalar produtos, só que devido a ter que entregar em outro município fez a seguinte operação:


1 - Fornecedor (empresa A) fez uma nota com CFOP 6.122 para empresa B (adquirente).

2 - Fornecedor (empresa A) fez uma nota com CFOP 6.924 para empresa C (local onde será entregue o produto)


Na verdade o produto não será industrializado, ele apenas servirá para embalar os produtos da produção da empresa "B". Sendo assim há necessidade de fazer alguma outra operação?

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 13:14

Matheus, boa tarde!

Neste caso, a operação está correta.
Apesar das embalagens não sofrerem transformação no processo industrial, a pratica de embalar caracteriza industrialização.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 15:58

Boa tarde a todos,

Cliente no RJ
Industrializador PR
fornecedor SP

Sou fornecedora (SP) e meu cliente (RJ) quer que eu entregue material direto no industrializador (PR), posso efetuar essa operação?
Poderei ter problemas junto ao estado do PR se a mercadoria for parada?
Sei que o artigo 406 fala sobre industrialização, mas fiquei na duvida quanto à operação.

att,

Eufrasia



LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 14:27

Frá, boa tarde!

Neste caso, existe a operação triangular de industrialização, conforme já mencionado anteriormente (Art. 406 do RICMS - decreto 45.4900/2000).
Vale lembrar que como essa operação é interestadual, atente-se ao disposto na Decisão Normativa CAT n.º 3 de 28/11/2003.

A operação ocorrerá da seguinte forma:

Quando determinado estabelecimento mandar industrializar mercadoria com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos de fornecedor que promover sua entrega diretamente ao industrializador (executor da encomenda), o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constem:
a.1) no campo “Natureza da Operação”, a observação “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;
a.2) no campo “CFOP”, os códigos 5.122 (operação interna) ou 6.122 (operação interestadual) e 5.123 (operação interna) ou 6.123 (operação interestadual), conforme o caso; a.3) no campo “Informações Complementares”, a observação “Mercadoria enviada para fins de industrialização à empresa _________________ (nome do estabelecimento industrializador), localizada

ICMS, na qual mencionará, além dos demais requisitos exigidos: a.1) no campo “Natureza da Operação”, a observação “Remessa simbólica de insumos para industrialização”; a.2) no campo “CFOP”, o código 5.901 (operação interna) ou 6.901 (operação interestadual); a.3) no campo “Informações Complementares”, a observação “Mercadoria enviada para fins de industrialização por nossa conta e ordem pela empresa _________________ (indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº ________ e CNPJ nº ___________, conforme nota fiscal nº ______, série _____ (se for o caso), de ___/___/___”; b) enviar a nota fiscal de remessa simbólica ao industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida na forma da letra “b” do subitem 2.1 (ressalvada a hipótese de dispensa de emissão a que se refere o subitem 2.1.1) e efetuar as anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo lançamento no livro Registro de Entradas. (RICMS-SP/2000, art. 406, II) 2.3 Estabelecimento industrializador O industrializador deverá emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente (autor da encomenda), com destaque do ICMS (se devido), que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento do ICMS (veja item 3), na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão: a) no campo “Natureza da Operação”, as observações “Retorno de industrialização” e, na linha logo abaixo, “Industrialização para outra empresa”; b) no campo “CFOP”, os códigos 5.925 (opera- ção interna) ou 6.925 (operação interestadual) e, na linha logo abaixo, 5.125 (operação interna) ou 6.125 (operação interestadual); c) no campo “Descrição dos Produtos” do quadro “Dados do Produto”, o valor das mercadorias empregadas, da mão de obra e do total cobrado do autor da encomenda; d) no campo “Situação Tributária”, o Código de Situação Tributária (CST) :
d.1) 050 - “Suspensão do imposto”; d.2) 051 - “Diferimento do imposto (parcela relativa à mão de obra)”; d.3) 000 - “Tributação sobre o valor do material empregado”; e) no campo “Informações Complementares”, o valor da mercadoria recebida para industrialização e a observação “Mercadoria recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada pela empresa _____________________ (indicar o nome do fornecedor), localizada na Rua ______________, nº ___, São Paulo/SP - Inscrição estadual nº _____________ e CNPJ nº ____________, com nota fiscal nº ____, série _______ (se for o caso), de ___/___/___”. (RICMS-SP/2000, art. 406, III e Anexo V, Tabelas I e II) 2.4 ICMS - Operação interestadual - Alíquota aplicável Transcrevemos, a seguir, texto da Decisão Normativa CAT nº 3/2003, que trata de questão relacionada à aplicação de alíquota do ICMS na operação de venda promovida por fornecedor paulista para estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista. Decisão Normativa CAT nº 3, de 28.11.2003 ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/2003, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão. 2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publica- ção. “1. A Consulente expõe que importa e revende separadores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10, a clientes situados em todo o País.


Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 15:14

Boa tarde Leonardo,

Muito obrigada pelo material, fazemos certinho quando o cliente é de SP eo indutrializador de outro estado...
Só gostaria de confirmar se posso ter problemas em meu cliente ser do RJ e o industrializador PR...


Att,

Eufrásia

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 17:36

Frá, boa tarde!

Quanto ao Seu cliente estar localizado no RJ e o industrializador no PR, você não terá problema algum.

O seu cliente tem o beneficio de Isenção no Rj, pois enviará apenas a NF-e da remessa simbólica.
Ja o Industrializador no PR, caso ele aplique matéria prima na transformação do produto, ele irá tributar e recolher o ICMS que será devido para o PR.

Quanto a você que está aqui em SP, tributará a Venda e recolherá o ICMS que é devido para SP, e a remessa saíra com a suspensão.

Não vejo problemas e nenhum Estado está sendo lesado.

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 17:50

Boa tarde,

Galera, se vocês pudessem me ajudar nesta situação ficaria muito grato.

Supondo que sou industria e recebo uma nota fiscal de insumos (A e B) para realizar uma industrialização (5.901)

Minha indústria faz todo o processo produtivo e transforma esses insumos (A e B) no produto C.

No retorno para o autor da encomenda emito duas notas e a dúvida está nos produtos que colocarei nas mesmas:

- Na NF 5.902 - para acobertar o retorno do material, colocarei os itens A e B ou o item C que representa o produto novo? Caso seja o "produto C", o valor deverá ser correspondente ao valor dos insumos remetidos anteriormente?

- 5.124 - para fazer a cobrança, nesta nota colocaremos o "Produto C", com o valor cobrado ao autor? Ou colocaremos, ao invés do nome do produto, uma descrição do tipo "Valor mão de obra"?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 12:45

Bom dia Colegas, Adilson Castros e sua explicações sempre bem claras e entendedoras.

Meus amigos gostaria de saber como vou contabilizar essa operação triangular de industrialização de produtos?

No meu caso o meu cliente é a empresa B o adquirente... Recebi uma nota com o CFOP "6122- Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"
Ele Adquire mas o produto vai direto para a industrialização sem passar pela nossa empresa e depois retorna como produto ja industrializado!!!

Desde já agradeço

vanessa rosa henrique

Vanessa Rosa Henrique

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 09:11

Bom dia!!!

Preciso da ajuda de vcs. Estamos com a seguinte duvida, temos uma empresa (A) que enviou uma remessa para industrialização CFOP 5901 com ICMS diferido cf. artigo 402 RICMS-SP para a empresa (B) que efetuara a industrialização. O que esta ocorrendo que estou achando estranho, é que a empresa (B) ao receber esta remessa esta emitindo uma nota fiscal de ENTRADA CFOP 1901 com o ICMS destacado e esta se creditando deste ICMS, isto esta correto? pois esta operação tem o ICMS diferido (transferencia de obrigação de pagamento) não tendo do que se creditar. Entendemos que a empresa (B) ao receber a nota de remessa deveria efetuar a industrialização e retornala com o nota fiscal com o CFOP 5902 e 5124 destacando o imposto do icms se caso for utilizado seu proprio insumo.

vanessa rosa henrique

Vanessa Rosa Henrique

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 10:01

Obrigada pelo retorno Everton Francisco, agora o dificil é a empresa (B) entender que a operação dele esta incorreta, pois eles dizem que para ele destacar o ICMS para uma operação futura primeiramente ele precisa se creditar, e além de tudo ele devolve este ICMS creditado na Nota Fiscal de retorno 5902, toda a operação que ele esta fazendo esta errada, e eu não consigo fazer com que eles entendam o correto, teria alguma sugestão?

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 14:28

Vanessa Rosa Henrique

Primeiro, não tem como eles se creditarem do ICMS neste tipo de operação que o fato gerador é uma remessa que não gera crédito, é um material que eles apenas estão em poder para "industrializar" e depois devolver ao "dono", o correto é você continuar dando entrada nestes retornos sem o ICMS, apenas com o valor do produto, a empresa em questão que esta fazendo este procedimento que futuramente deve ter problemas com o Fisco de seu Estado.
O seu procedimento esta correto, emitir a nota de remessa sem destaque de ICMS conforme a legislação prevê, e lançar a nota de retorno do fornecedor 5902 sem creditar nada, creditar somente os impostos na nota de cobrança do serviço a de CFOP 5124/5125.

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
vanessa rosa henrique

Vanessa Rosa Henrique

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 15:02

Boa tarde Everton, acabei de voltar do posto fiscal, e ele disse que por ser sucata tem um tratamento diferenciado, que por ser sucata teria a quebra do diferimento, mas não soube me dizer se esta quebra acontece quando entra no estabelecimento do adquirente que é uma industria ou se a quebra ocorre na empresa que esta fazendo a modificação do produto. Não comentei aqui no forum que era sucata pq não sabia que teria diferença , vc tem algum entendimento sobre isso, pq ele me deixou ainda com muitas duvidas, ja que no artigo 392 diz que o lançamento do imposto nas sucessivas saidas de sucata de metal fica diferido para o momento de sua entrada em um estabelecimento industrial.

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 09:16

Bom dia Vanessa Rosa Henrique

Realmente, o posto fiscal esta correto na interpretação, fui verificar a legislação fiscal do Paraná e em seu artigo 334 do Capitulo VIII que trata das saídas de remessa para industrialização ou conserto no Paragrafo 1º letra a, diz que não se aplica a remessa de sucatas, esta deve ser tributada, deve ser o mesmo tratamento ai em seu Estado.
Somente em remessas de peças ou produtos específicos sem mencionar sucata, ai entra no regime de não incidência, então o procedimento da empresa ao qual você esta enviando a sucata nesse caso se torna correto para eles não terem problemas futuros quanto a cobrança de passivo fiscal.

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 08:37

Bom dia!
Poderiam me auxiliar por gentileza?

Uma empresa irá enviar embalagens sendo, frascos, galões, bombonas e rótulos ao fabricante de adubos e fertilizantes onde os produtos serão previamente encomendados.(a matéria prima é toda do fabricante)

O fabricante receberá as embalagens e rótulos para acondicionar os produtos, saindo da fabrica direto para o contribuinte para revenda.

A remessa de embalagens e rótulos caracteriza industrialização por encomenda?

Em pesquisa a um site encontrei: RESPOSTA A À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1255/2013, DE 01 DE MARÇO DE 2013 - onde diz que embalagens não se caracterizam industrialização, esse entendimento ainda é válido?

Qual a forma correta da emissão da nota fiscal e o CFOP na remessa dessas embalagens e rótulos?

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 11:09

Bom dia,
Se entendi corretamente o processo, acredito que você deva emitir uma nota com CFOP 5920/6920 - remessa de vasilhame e sacarias, e o fornecedor depois que devolver envasados fará uma nota de retorno deste vasilhame com CFOP 5921/6921 e claro emitir uma nota de venda dos produtos envasados para você.
Como a embalagem e os rótulos ja estão prontos não sofrendo nenhuma "tranformação" por isso não caracteriza industrialização acobertada pelo CFOP 5901/6901.
Acredito que sua operação cabe no CFOP que descrevi no começo.

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 09:12

Bom dia a todos,

Preciso de ajuda!

Tenho um ativo imobilizado (caminhão) e vou agregar neste um munck (também ativo), pergunto:

1 - Como envio esse caminhão(operação) até a empresa (acredito que industrializador) que fará a montagem do munk no meu caminhão?

2 - O munck estou adquirindo de um fornecedor e este estará entregando direto no meu "industrializador" (sem transitar pelo meu estabelecimento). Eu como adquirente que tipo de nota tenho que fazer para o meu "industrializador (onde foi entregue fisicamente)?

3 - Depois de montado o munck no meu caminhão que tipo de nota "industrializador" fará para mim?

Achei a Resolução Sefaz 720/14, capitulo IX Artigo 41, porem fala de insumos e não de ativo....

Aguardo.

Frá


Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 10:48

Bom dia,
Frá

1º se o caminhão for rodando acredito que você não necessite fazer nenhuma nota, agora se ele for transportado você deverá emitir uma nota de simples remessa para o destinatário 5949/6949 outras saidas e colocar nos dados adicionais que "segue para aplicação/instalação de...." ;
2º a empresa que vendeu o munk além da nota de venda para sua empresa deve emitir uma nota também de remessa para a empresa onde será "aplicado" o munk no caminhão;
3º a empresa que "instalar" o munk apenas emitira uma nota de simples remessa do caminhão para vc, e a nota da prestação de serviço do munk, e na sua entrada, você pode adicionar esta despesa de intalação no custo do produto a ser "ativado", normalmente eu agregaria o valor do munk junto ao caminhão como uma "melhoria".

Espero ter ajudado

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Katia Ravaiano

Katia Ravaiano

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 15:08

Galera, se vocês pudessem me ajudar nesta situação ficaria muito grato.

Supondo que sou industria e recebo uma nota fiscal de insumos (A e B) para realizar uma industrialização (5.901)

Minha indústria faz todo o processo produtivo e transforma esses insumos (A e B) no produto C.

No retorno para o autor da encomenda emito duas notas e a dúvida está nos produtos que colocarei nas mesmas:

- Na NF 5.902 - para acobertar o retorno do material, colocarei os itens A e B ou o item C que representa o produto novo? Caso seja o "produto C", o valor deverá ser correspondente ao valor dos insumos remetidos anteriormente?

- 5.124 - para fazer a cobrança, nesta nota colocaremos o "Produto C", com o valor cobrado ao autor? Ou colocaremos, ao invés do nome do produto, uma descrição do tipo "Valor mão de obra"?

LUCIANA SANTOS OLIVEIRA

Luciana Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:39

Boa Tarde,

Trabalho em uma facção de camisas( que fica no ceara), onde esta com a seguinte situação.


Empresa Adquirente(que fica em minas gerais) compra mercadoria do fornecedor (que fica em santa catarina) que emite duas notas : uma com CFOP 6122 para empresa adquirente e uma nota com CFOP 6924 para mim. Ai a gente industrializa e manda duas notas para e empresa adquirente: uma nota de retorno de mercadoria utilizada para industrialização com CFOP 6925 e outra do serviço de industrialização realizada CFOP 6125. No final a empresa adquirente vende as peças prontas para outras empresas com CFOP 6102.

A DUVIDA : A EMPRESA ADQUERINTE ME LIGOU HOJE E DISSE QUE EU NÃO TINHA QUE TIRAR DE RETORNO SO A DE SERVIÇO, POIS GEROU ESTOQUE PARA ELA E AGORA ELA QUER TIRAR UMA NOTA DE REMESSA POR ENCOMENDA PARA MIM. TA CERTO? NÃO VAI GERAR ESTOQUE? NÃOVOU TER QUE TIRAR UMA NOTA DE INDUSTRIALIZAÇÃO?

LUCIANA

ANGELA

Angela

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 18:37

Boa tarde, estou com uma dúvida, segue questionamento:

Fornecedor da mercadoria: São Paulo
Adquirente da mercadoria: Mato Grosso
Industrializador da mercadoria: Paraná
Destinação da mercadoria: uso e consumo ou ativo imobilizado.

1-Uma mercadoria foi enviada com CFOP 6924 como (remessa p/ industrialização por conta e ordem do adquirente) para o estado do PR, foi dado entrada na escrituração fiscal com CFOP 2924.

2- Não vai ser feita a industrialização desse produto no Paraná, ou seja a montagem dessas peças serão feitas no local da obra (Mato Grosso).

3- Tenho que fazer um retorno simbólico para o adquirente que está localizado no estado de Mato Grosso com CFOP 6925 ( retorno da mercadoria recebida por conta e ordem do adquirente) sem destaque de impostos?

4 - Também tenho que emitir uma nota fiscal com CFOP 6125 cobrando serviço de montagem? Ou uma nota fiscal de prestação de serviços da prefeitura com cobrança de ISS?

5- Quando da entrada da remessa no PR eu já não teria que ter dado entrada nessa mercadoria com CFOP 2949 e no retorno da mercadoria com CFOP 6949 e emitir uma nota fiscal de prestação de serviços e tributando ISS para cobrar somente o serviço de montagem? O fato de o produto destinar-se ao uso e consumo ou ativo imobilizado não descaracterizaria a operação de industrialização?

6- Quais notas emitir e quais impostos destacar?

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