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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência de Material de Uso e Consumo

Andre Felipe Keunecke

Andre Felipe Keunecke

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 07:56

Bom Dia pessoal, estou emitindo uma nota fiscal de transferência de material de uso e consumo, mas a empresa (filial) fica em SC e a qual estou enviando o material (filial) fica no RJ, as empresas são do mesmo titular, essa operação tem incidência do ICMS? alguém sabe me dizer qual a base legal.
Obrigado

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:18

Bom dia Andre.

Seção II
Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e material de uso e consumo

Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;

II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;

III - até 31 de dezembro de 2012, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

"Whatever you give to life, life gives you back"
Jander Domingos Negreiros

Jander Domingos Negreiros

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 11:04

Entendo que deve ser tributada, pois o art. 37 do RICMS/SC, o qual trata especificamente das transfêrencias de uso e consumo preve a isenção apenas nas operações internas, assim cabendo a tributação do imposto. Segue texto da legislação mencionada acima;

Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste
Estado, quando destinado à mesma finalidade;

II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de
serviço de transporte aéreo;

(...)

Atenciosamente,

Jander Domingos.

Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 17:28

Acompanho o parecer do colega Jander trazendo a explícita e estrita autorização do Convênio 70/90.

Ressalvados os Conv. 107/96 e 81/07, a ISENÇÃO prevista no convênio de ICMS 70/90 aplica-se apenas às SÁIDA INTERNAS das UFs. Nas operações INTERESTADUAIS, independentemente da UF remetende e UF destinatária, haverá tributação normal (ressalvado as hipóteses do ICMS-ST não aplicaveis nessa natureza de operação).

Sds.,
Tony Wilks

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