já tive um caso desse.
Ve se isso possa ajuda-lo
ACIDENTE DE TRABALHO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Pergunta: Gostaria de saber se um empregado que está em experiência e sofre um acidente de trabalho, tem o seu contrato suspenso. Como devo agir nessa situação?
Resposta: A consulta formulada por V. Sª cuida de saber se na ocorrência de acidente de trabalho de um empregado que está no curso de um contrato de experiência deve ser considerado como suspenso ou trata-se de uma interrupção contratual. Algumas considerações são necessárias para que a resposta possa ser clara e precisa.
AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.
Desta forma, o prazo do contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.08.01 por 90 dias, afasta-se por doença, dia 15.10.01, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.10.01.
Então:
- contrato de experiência: 01.08.01 a 29.10.01;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 15.10.01 a 29.10.01.
O contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.10.01), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado, como já esclarecido anteriormente.
Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 13.08.01 por 60 dias, afasta-se por doença dia 29.08.01, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 13.09.01, retornando ao trabalho dia 15.10.01.
Então:
- contrato de experiência: 13.08.01 a 11.10.01;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 29.08.01 a 12.09.01;
- auxílio-doença: 13.09.01 a 14.10.01;
- retorno ao trabalho: 15.10.01.
O contrato de experiência deste empregado extinguiria dia 11.10.01, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.
O contrato de experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 12.09.01, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 29 dias para o término do contrato de experiência, os quais serão cumpridos a partir do dia 15.10.01, que é a data de retorno deste empregado, porque a partir do dia 13.09.01 o seu contrato foi suspenso.
O contrato de experiência deste empregado será extinto somente no dia 12.11.01, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.
ACIDENTE DO TRABALHO
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto a estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.08.01 por 60 dias, acidenta-se no trabalho dia 20.08.01, iniciando o auxílio-doença dia 04.09.01, retornando ao trabalho dia 20.09.01.
Então:
- contrato de experiência: 01.08.01 a 29.09.01;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 20.08.01 a 03.09.01;
- auxílio-doença: 04.09.01 a 19.09.01;
- retorno ao trabalho: 20.09.01.
O contrato de experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.09.01, pois ele retornou no dia 20.09, continuando o cumprimento.
Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.08.01 por 60 dias, acidenta-se no trabalho dia 20.08.01, iniciando o auxílio-doença dia 04.09.01, liberado para retorno ao trabalho a partir do dia 05.10.01.
Então:
- contrato de experiência: 01.08.01 a 29.09.01;
- atestado médico do dia do acidente e dos primeiros 15 dias seguintes: 20.08.01 a 03.09.01;
- auxílio-doença: 04.09.01 a 05.10.01.
O contrato de experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 29.09.01, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e pela empresa não ter interesse em mantê-lo.
Eram estas as considerações que entendíamos importantes para solucionar a questão proposta, quaisquer dúvidas pertinentes ao assunto colocamo-nos a seu inteiro dispor para saná-las.
Luiz Antônio Ribeiro
Consultoria Trabalhista/Previdenciária