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Ciap quem é obrigado?

Debora Machado

Debora Machado

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 10:55

Trabalho em uma empresa que é depósito de armagem geral, nosso imobilizado são máquinas, equipamentos, softawe e construções em andamento, toda vez que compramos máquinas e equipamentos é de outro estado, como SP e PR...bom nossa aliquota de ICMS é de 17% e de SP por exemplo é 12%, ou seja sempre pago a diferença de ICMS, nunca aconteceu de possuir crédito...somos apenas prestadores de serviços...Pergunta: ESTOU OBRIGADA A FAZER O CIAP?

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 10:57

ICMS/Sped - Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Ciap é exigida desde 1º.01.2011
Publicada em 14.01.2011
A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009 , é utilizada pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI e compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O contribuinte deverá utilizar a EFD para a escrituração dos livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Livro Registro de Apuração do ICMS; e
f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelos ?C? ou ?D?.
É importante observar que a escrituração do Ciap, modelos ?C? ou ?D?, de que trata o Ajuste Sinief nº 8/1997 , é obrigatória desde 1º.01.2011, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2010 .
Nesse sentido, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:
a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;
b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997 , o qual institui o documento destinado ao Ciap.
Por outro lado, não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do citado Ajuste Sinief nº 8/1997 :
a) o § 2º da cláusula quarta, o qual estabelece que as folhas do Ciap modelo ?C? relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando a legislação da Unidade da Federação permitir a manutenção dos dados em meio magnético;
b) o § 2º da cláusula quinta, o qual dispõe que o Ciap modelo ?D? deverá ser mantido à disposição do Fisco, conforme previsto na legislação de cada Unidade da Federação.


Acrescente-se que, por meio do Ajuste Sinief nº 7/2010 , foi acrescido o inciso III à cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 8/1997, dispondo sobre o modelo previsto pela EFD, instituído por intermédio do Ajuste Sinief nº 2/2009 .

(Ajuste Sinief nº 8/1997 , cláusula quarta , § 2º, cláusula quinta , § 2º; Ajuste Sinief nº 2/2009 , cláusula primeira, cláusula terceira, § 5º e cláusula vigésima segunda; Ajuste Sinief nº 2/2010 ; Ajuste Sinief nº 7/2010 )

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 19:34

À

Débora Machado

Sou seu colega de São Paulo e muitas empresas tem efetuado o recolhimento da diferença de ICMS de Ativo adquirido fora do Estado. No Estado de SP conforme a Reposta da Consulta abaixo, dispensa o recolhimento da diferença, informação esta que muitas pessoas desconhecem e fazem o recolhimento da diferença. Convém verificar se no Estado de RS também tem uma decisão semelhante. Acresce também que não se exige o controle de crédito dos contribuintes que não tem direito ao crédito.

No tocante à EFD como seu Armazem Geral, prestadora de serviço, não contribuinte de ICMS, não tem direito ao crédito, manter a informação que não há movimentação no Bloco G.


Resposta à Consulta nº 116/1998, de 8/5/98.

1. A Consulente recebeu de sua matriz, localizada na cidade do Rio de Janeiro, bens do ativo imobilizado, na forma de microcomputadores e componentes. Essa transferência foi realizada com débito do ICMS (alíquota de 12%), visto que aquele Estado entende pertencer a operação ao campo de incidência do imposto.

2. No Estado de São Paulo, porém, o legislador, a partir da leitura da Lei Complementar n.º 87/96, decidiu pela não-incidência do ICMS na “saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente”, conforme dispõe o inciso XV do artigo 7º do RICMS/91.

3. Diante da divergência, pergunta o contribuinte se deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme disciplina no artigo 104 do RICMS.

4. Dispõe o Regulamento do ICMS que “na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo imobilizado”, “ ... a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual” (artigo 2º, inciso VII, e parágrafo 6º, respectivamente).

5. No entanto, neste Estado, como já explicitado acima, as transferências de ativo imobilizado estão amparadas por não-incidência. Como não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.

OLGA CORTE BACAYCOA, Consultora Tributária. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária .

atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 16:54

Boa tarde a todos,
Estou com duvida em relaçao ao meu entendimento sobre o diferencial de aliquota de ativo e gostaria que meus colegas me ajudassem:

Quando compro ativo de fora do estado eu recolho o diferencial de alíquota conforme determina o Artigo 117 do Ricms/SP, onde vejo o valor do ICMS destacado na nota e vejo também a aliquota interna do produto dentro do estado de SP e recolho o diferencia ex:
Compro do PR alíquota de 12% e lanço na gia e o valor de 18% também lanço na gia e essa diferença vai para o meu saldo da apuração (credor ou devedor), certo?

Na Decisão Normativa Cat 1/2001 na nota 2 quando se fala “como também o valor correspondente ao diferencia de alíquota” , esse valor ele é agregado (somado) ao valor que eu tenho direito ao credito do ICMS da mercadoria em 1/48”, é isso?
Se eu não tiver o direito ao ICMS daquele produto então para o meu CIAP irá somente o valor do diferencial (proporcional)é isso?

Então hoje o meu sistema tem que fazer o seguinte pra mim: somar o credito do meu produto o qual tenho direito (dependendo do produto) + o valor do diferencial (ex: 6%) + o valor do frete que paguei sobre essa compra (CTE que vem acompanhando a nota), tudo isso proporcional, correto?

Agradeço antecipamente a ajuda.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 17:07

Eufrasia de Souza, boa tarde.

É uma boa pergunta a sua!

No meu entendimento vc só pode se creditar na forma do CIAP sobre o credito que vem na NF, o valor que paga de diferença da aliquota não pode ser somado para credito pois o mesmo não se trata de um crédito e sim de uma diferença de alíquotas para que as mesmas se equiparem dentro de SP.

Mas vou fazer uma pesquisa e ver se na legislação do CIAP tem algo dizendo sobre o assunto.

aí compartilho com vcs.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 17:23

Olá Alessandro boa tarde pra vc tb....

Na Decisão Normativa Cat 01/2001 o trecho que mencionei acima é bem claro (ao meu ver, mas..) quanto do direito do credito do diferencial, só nao sei de que forma fazê-lo no CIAP.
Referente ao frete li em algum lugar (estou verificando)e passo aqui tambem.

Aguardo troca de informaçoes para esclarecermos essas duvidas.

abraço e obrigada por enquanto.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 18:49

Alessandro,

Na Portaria 79 de 2001 fala sobre o credito do frete no Ciap

Pergunta:
CIAP/SP – É permitido o aproveitamento de crédito do imposto destacado no frete nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente?
Resposta:
Sim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal é acrescido do imposto correspondente a prestação de serviço de transporte e do diferencial de alíquota, quando vinculados a compra de bens destinados ao ativo imobilizado.
(Portaria CAT 25/2001, art. 5, III, f )

Art. 5º Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

f) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

Fiquei na duvida do seguinte:
É somente o frete que vem descriminado na nota fiscal ou pode ser o CTE?

Agradeço a quem puder ajudar.

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 28 agosto 2013 | 20:16

À

Eufrasia de Souza

Estou pesquisando as dúvidas.

Com relação a frete para evitar conflito com EFD sugiro que faça o lançamento do frete, quanto estiver faturado pela transportadora, via CTE.

Neste CTE deverá estar mencionado a nota fiscal de aquisição do respectivo ativo.

Quando o frete estiver lançado na nota fiscal, o lançamento poderá ser feito simultaneamente com o lançamento do ativo.

É bom distinguir Ficha CIAP D com a EFD Fiscal.

A Ficha CIAP D pode agrupar tudo, pois trata se de uma obrigação exigida pelo fisco para controle de crédito.

Em breve retornarei

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:59

Bom dia a todos!!! Mais uma duvida sobre o CIAP....

Quando adquiro material para construção de um ativo em andamento tenho direito ao credito do ICMS somente na conclusão do mesmo, tenho que criar o codigo do BEM PRINCIPAL antes de começar a construçao deste ou posso deixar para criar no final, depois de concluído?
Depois do bem concluido irá peça por peça para o sped ou somente o codigo do bem principal com a respectiva parcela do ICMS em 48 parcelas?

Aguardo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 11:56

Eufrasia de Souza, bom dia.

Encontrei algo dizendo sobre o crédito do diferencial de alíquotas.

De acordo com a Portaria CAT 25 de 2001, o crédito referente ao ativo imobilizado da diferença de alíquota e frete deve seguir a orientação abaixo.

Art. 5º- Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) Contribuinte: o nome ou razão social;
b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome ou razão social;
b) - Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem:


A redação desta alínea foi dada peloartigo 1º da Portaria nº 79 de 17.10.2001
.
Redação Antiga: "b) Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;"

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;


Então, realmente o valor do diferencial de alíquotas pode ser creditado.



Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 12:15

Olá Alessandro,

Exatamente isso que achei, que bom que entendemos da mesma forma, agora só falta parametrizar o sistenma e ver se o mesmo faz correto.
Tenho que verificar o caso do frete que vem separado (CTE), pois nao sei como tratar isso junto ao meu sistema, mas "talvez" tenha que efetuar um lançamento separado para aproveitar o ICMS proporcional.

Agora estou vendo quanto ao ativo em andamento como ficará no CIAP em relação ao SPED. ...

Aff é tanto detalhes pra ver e essa legislação que nos deixa doidos né..mas vamos que vamos...

Vamos torcando informaçoes com nossos colegas e vamos concluindo item a item...

Abraço

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 13:49

À

Eufrasia de Souza

Com relação a posição do colega Alessandro, "pode ser creditado" é necessário recolher o ICMS a vista e creditar em 48 vezes. Entretanto e bom não recolher a vista e creditar em 48 vezes.

Em complementação a minha pesquisa, encontrei Resposta da Consultoria da SEFAZ/SP de 2006, posterior a Portaria CAT 25 de 2001, que o Estado de São Paulo dispensa o recolhimento de diferença de ICMS de aquisição de ativo imobilizado adquirido de fabricante de outro Estado.

ICMS - Bens destinados ao ativo permanente – Recebimento em transferência interestadual – Inexigibilidade de imposto referente ao diferencial de alíquota.

Resposta à consulta tributária nº 307/2006, de 02 de junho de 2006.
.
.
.
6. Em resposta à indagação formulada, informamos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais, de bens do ativo permanente, entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo permanente estarem amparadas pela não-incidência do imposto (inciso XIV artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000). Assim, conforme exposto na resposta à consulta 116/98, transcrita pela Consulente, por não haver, neste Estado, "alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo".

As Respostas da Consultoria acima, inclusive a de nº 116/98, estão disponível no site da SEFAZ/SP no Posto Fiscal Eletrônico.
atenciosamente
Elisio

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 13:59

À

Eufrasia de Souza

Não tinha lido a sua última dúvida no tocante ao Imobilizado em Construção.
Fiz programa que atende esta situação e não faço o cadastramento do ativo principal (final) para acumular em determinada ordem de serviço para acumular material adquirido para construção de ativo. Na EFD deverá informar nota por nota, item por item, dividir em 48 vezes o valor correspondente ao ICMS sendo que primeiro lançamento deverá ser com TIPO_MOV "CI", e as parcelas seguintes com TIPO_MOV "SI".

atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:00

Olá Elisio,
Nesse caso é para "transferencia entre filiais em Estados diferentes, correto? Nesses casos já nao recolho.
Mas em se tratanto de compra posso fazer o procedimento que postei acima?
Se creditar do Ciap sobre o diferencial, o frete e o ICMS da nota, tudo proporcional, é isso?

Att,

Eufrasia



ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:08

À

Eufrasia de Souza

Na própria resposta da consultoria faz menção ao RTC 116/98

RCT - Nº 116/98, de 8/5/98

Diferencial de alíquotas - Bens do ativo imobilizado recebidos em transferência.

1. A consulente recebeu de sua matriz, localizada na cidade do Rio de Janeiro, bens do ativo imobilizado, na forma de microcomputadores e componentes. Essa transferência foi realizada com débito do ICMS (alíquota de 12%), visto que aquele Estado entende pertencer a operação ao campo de incidência do imposto.
2. No Estado de São Paulo, porém, o legislador, a partir da leitura da Lei Complementar n.º 87/96, decidiu pela não-incidência do ICMS na "saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente", conforme dispõe o inciso XV do artigo 7º do RICMS/91.
3. Diante da divergência, pergunta o contribuinte se deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme disciplina no artigo 104 do RICMS.
4. Dispõe o Regulamento do ICMS que "na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo imobilizado", " ... a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual" (artigo 2º, inciso VII, e parágrafo 6º, respectivamente).
5. No entanto, neste Estado, como já explicitado acima, as transferências de ativo imobilizado estão amparadas por não-incidência. Como não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.
OLGA CORTE BACAYCOA, Consultora Tributária. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.

atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 14:39

Elisio,

Quando voce diz " Na EFD deverá informar nota por nota, item por item, dividir em 48 vezes o valor correspondente ao ICMS sendo que primeiro lançamento deverá ser com TIPO_MOV "CI", e as parcelas seguintes com TIPO_MOV "SI,como será feito isso se só me credito do ICMS quando do termino do produto?
Desculpe é que não ficou claro pra mim essa resposta, e como estamos começando a trabalhar com o CIAP quero deixar tudo correto, e pra isso preciso passar a legislação de tudo o que disser para o progarmador e analista de sistemas.

att,

Eufrasia

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:05

Elisio,
Estava lendo a minha pergunta sobre o "ativo em andamento", e acredito ter me expressado mal ao usar a palavra "construção" de ativo em andamanto, pois o que eu estava querendo dizer com isso é por exemplo a fabricação de uma bancada de calibração.

att,

Eufrasia

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:16

À

Eufrasia de Souza

No momento da aquisição de material, componentes e material intermediário, para construção de ativo Imobilizado deverá lançar, além de lançar respectiva nota fiscal no Livro Registro de Entrada, informar a Receita Federal, via EFD a nota fiscal com TIPO_MOV "IA". Quando terminar a construção todas as notas fiscais que compõem o ativo construído, na EFD, deverá ter o primeiro lançamento com TIPO_MOV 'CI" os restantes com TIPO_MOV "SI". É um procedimento um pouco trabalhoso se não tiver soft que faz automaticamente estes lançamentos, mas tem que fazer. É só imaginar o ICMS de uma folha de lixa que custa R$ 1,00, ICMS, R$ 0,18, crédito mensal R$ 0,18/48.

Quanto a informação que deve passar ao seu programador, pede para ler "Guia Prático de EFD/Fiscal".

Se a sua empresa apura o resultado por Lucro Real há necessidade de extender pesquisa no "Guia Prático de EFD/Contribuições uma vez que faz jus ao crédito de PIS e COFINS do ativo imobilizado (Registros F120 e F130).

atenciosamente

Elisio

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 15:25

À

Eufrasia de Souza

A bancada que está sendo contruída é "ativo em construção" ou "Imobilizado em Andamento = IA". A sua colocação está correta.
Se esta bancada é utilizada exclusivamente para prestação de serviço, não se fala em creditar o ICMS, porém se a apuração de resultado é lucro real pode aproveitar PIS e COFINS.

Atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 17:54

Eu de novo!!! Mais duvidas!!!!

Na Decisão Normativa Cat 1/2001 diz o seguinte:
Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial

Dúvidas:
1-Tenho que pegar o Total das minhas Saídas e tirar as remessas que irão retornar (5554/5901/5912/5915/6901)correto? Mas e o CFOP 5949/6949 que tanto pode ser remessas quanto retornos ?
E o caso do CFOP 6122 e 6924 que se trata de Operação triangular onde vendemos para o cliente e entregamos no industrializador, tenho que “deduzir” um deles?

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial

2 - Na coluna sidas e prestações tributadas irei computar a Base de calculo da minha Apuração e somar também o CFOP 7101, mas e o 7949 que pode ser remessa quanto retorno para fora do pais?

pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito

Agradeço a quem puder ajudar.

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 18:44

À

Eufrasia de Souza

O fator, no Estado de São Paulo, é a relação entre o total de saídas e prestação isentas e não tributadas que transferem titularidade e valor de total de saídas e prestação que transferem titularidade. A exportação de produto, o estado de São Paulo, considera como operação tributada para efeito de cálculo de fator.

atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 18:50

ola Elisio..
Sim...
Mas a minha duvida não é essa...

1-Tenho que pegar o Total das minhas Saídas e tirar as remessas que irão retornar (5554/5901/5912/5915/6901)correto? Mas e o CFOP 5949/6949 que tanto pode ser remessas quanto retornos ?

E o caso do CFOP 6122 e 6924 que se trata de Operação triangular onde vendemos para o cliente e entregamos no industrializador, tenho que “deduzir” um deles?

2 - Na coluna sidas e prestações tributadas irei computar a Base de calculo da minha Apuração e somar também o CFOP 7101, mas e o 7949 que pode ser remessa quanto retorno para fora do pais?

att,

Eufrasia

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 09:08

À

Eufrasia de Souza

Item 1 primeiro parágrafo correto,
Item 1 segundo parágrafo, considerar somente CFOP 6122
Item 2 considerar somente CFOP 7101

Estou calculando a planilha e determinar fator para melhor compreensão.

atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 09:16

Bom dia Elisio, tudo bem?

Obrigada pela resposta.

Ok fico no aguardo.

Tambem vou enviar essa pergunta para a Sefaz de SP para me resguardar de problemas futuros em uma eventual fiscalização, e assim que me responderem anexarei aqui para conhecimento de todos.

att,

Eufrasia

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 07:47

Bom dia pessoal!!!
Compramos um multimetro digital para o nosso setor de assistencia tecnica, o mesmo custa cerca de 1300,00 e sua durabilidade é de alguns anbos, pergunto?
Esse equipamqnro me dá direito de CIAP?
Ele será usado tanto nos produtos que iremos vender quanto para conserto de equipamento que recebemos em nossa empresa.

Abraço
Eufrasia

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 13:56

À

Eufrasia de Souza

Boa Tarde

Enviei a planilha. Favor confirmar recebimento.

Na planilha esqueci de mencionar que mesmo quando a saída for isenta mas se dá direito a manutenção de crédito na aquisição de material aplicado deve ser considerada como saída tributada.

Com relação ao multímetro pode aproveitar o crédito. O faturamento de nota fiscal de serviço, S.M.J, deverá ser incluído como saída não tributada.

Atenciosamente

Elisio

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