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Contribuição Assistencial

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:35

Boa tarde Diego

Na convenção deve estar claro sobre os descontos. Há descontos obrigatórios a todos os representados, assim como há também descontos só para os associados. O que define é a conveção.

Att

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:41

Diego,

Este tipo de cobrança só pode ser descontado se o próprio empregado solicitar, os sindicatos usam a CCT como "Arma" contra os empregados que deveriam defender.

Vide precedente normativo TST

[/code]Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."[code]

E ainda a Súmula 666 do STF

A Contribuição Confederativa de que trata o ARt. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


Sds

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:47

Diego George Pereira da Silva Boa Tarde;

Não é devido o desconto de contribuição confederativa ou assistencial de funcionário não sindicalizado;

Para fins de embasamento, sugiro a leitura dos meus comentários no tópico Contribuicao Assistencial [ clique para acessar ];

Ratificando a postagem do Sr. Plácido Filho, o empregador não poderá efetuar descontos da remuneração de seus empregados, que não tenham previsão legal, ou sem a expressa autorização destes, infração do Art. 462 da CLT, acarretará na multa de R$ 402,54 por empregado, e na reincidência est a multa será dobrada.

Abraços

Att

ANDRÉ VALENTIM PEDROZO

André Valentim Pedrozo

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:49

Boa tarde,


Concordo com o Placido, praticamente todos os sindicatos ja constam em suas redações o previo desconto da Assistencia, porem não redigem que os colaboradores podem sim reinvidicar o desconto, onde trabalho isto ja é de longa data um problema, porem o sindicato nos ultimos anos esta mais maleavel, porem isso é um descaso com todos os trabalhadores.

Não sou melhor, nem muito menos pior do que ninguem!!!! EU SOU UNICO HOJE E SEMPRE.
Bruna Quilzini

Bruna Quilzini

Prata DIVISÃO 1, Suporte Técnico
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 13:51

Não é obrigatorio o pagamento. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê:

"119 - Contribuições sindicais - Inobservância de preceitos constitucionais

A Constituição da República, em seus arts. 5º; XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo; convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo; assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Pelo teor do citado Precedente Normativo, conclui-se que o pagamento da contribuição assistencial é obrigatória somente para aqueles que forem associados ao sindicato, em conseqüência do seu próprio ato de associação, que é voluntário (art. 8º, V, da Constituição Federal).

São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. A empresa ou o empregado, ao se filiar a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.

O embasamento legal desta da contribuição assistencial é a alínea "b" do art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.

Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados, tais como assistência médica, assistência jurídica, entre outros.

( Constituição Federal , art. 8º , V; CLT , art. 548 , "b"; e Precedente Normativo TST nº 119)

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 14:57


Boa tarde.

Reforçando o que já foi dito, Contribuição Assistencial, confederativa, Negocial ou outro nome que queiram dar a ela, somente é devida se o empregado for filiado/associado ao sindicato e mediante opção assinada, de outra forma a empresa poderá correr o risco de ter que devolver as contribuições descontadas indevidamente, salvo a contribuição sindical anual que não tem como escapar.

Joyce Mourão

Joyce Mourão

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 09:19

Olá, Bom Dia...
Pelo que estou percebendo o desconto Assistencial é devido de acordo com a convenção mesmo que o funcionários não seja filiado ao sindicato.
Vi também na nossa convenção e meu contador me confirmou que se o funcionário se opor a esse desconto precisa fazer uma carta de próprio deixando claro sua oposição ao desconto.
Mas esse tipo de informação nunca é passada aos funcionários e o prazo para ser entregue essa carta é curta, mesmo porque o sindicato deixa as datas todas muito próximas.
Uma vez que o funcionário não é informado sobre isso, existe algum recurso para que seja cancelado esse desconto???

Obrigada.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 10:49

Joyce Mourão Bom Dia;

Empregador desconta contribuição assistencial ou confederativa de funcionário não sindicalizado, sem autorização do mesmo:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Afim de não deixar dúvidas sobre o assunto segue:

Cláusula de Convenção Coletiva que institui contribuição a ser recolhida por pessoa física ou jurídica em favor de entidade sindical a qual ela não é filiada ofende o direito de livre associação e sindicalização, consoante os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. Nesse sentido têm sido o entendimento desta Corte, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, bem como do Precedente Normativo nº 119. Considera-se nula, portanto, cláusulas que contenham tal obrigação. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Fonte: Oculto090673-4146Oculto0673-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR Oculto090673 414640-43.2007.5.09.0673


Cito ainda as decisões:

Oculto502-20147Oculto0000-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">-TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC Oculto502 2014700-92.2005.5.02.0000

Oculto300Oculto035030000-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC Oculto30000 17000-05.2003.5.03.0000

Pretendo por em pratica e deveríamos entrar com tal ação contra todos sindicatos que realizam esta cobrança de forma indevida:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direitos Difusos, Coletivos E Individuais Homogêneos. Legitimidade Do Ministério Público Do Trabalho. Tutela Inibitória. Abstenção De Inclusão De Cláusula Em Convenção Coletiva Prevendo Contribuição Assistencial A Não Associados.
Fonte: Oculto655-6Oculto0655-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto655 624-04.2010.5.09.0655


Cito ainda outros comentários sobre o caso conforme minha postagem acima datada em Postada Segunda-Feira, 1 de outubro de 2012 às 13:47:23

Por fim cara amiga, sendo indevida o desconto de contribuição confederativa ou assistencial de funcionário não sindicalizado, não é necessário qualquer recurso, apenas a empresa deve se abster de efetuar tal desconto.

Sendo que não restam mais assuntos a serem esclarecidos neste tópico, dou este por encerrado;

Abraços

Att

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