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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Carta de Advertencia...

Iramaia Paulino

Iramaia Paulino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 09:33

Bom dia posso dar carta de advertencia por motivo de atraso, exemplo apos 03 atrasos no mes , uma carta de advertencia , alguem tem modelo da mesma Att. Iramaia...

Gisele de Oliveira Santos

Gisele de Oliveira Santos

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 10:36

Concordo com o que o Jose Maria falou só fique atento a convenção coletiva.Pois algumas convenções já estipulam quando pode ser o atrasso do funcionário.
Ex:10 min. por dia de atraso,se exceder isso você pode adverte-lo e também descontar dele.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 11:10

José Maria creio que cometestes um engano, o art. 482 refe-se às normas para demissão por justa causa, apesar que dependendo das advertências, suspensões posteriores, poderá gerar justa causa, mas esse não é o caso em questão.

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador...


AVISO DE ADVERTÊNCIA AO EMPREGADO

ATENÇÃO! Incide em falta grave o empregado que, advertido pelo empregador,
o retruca de maneira insólita e desrespeitosa. D.J.U 23.04.54 - pág. 1359.

NOME ____________________________________________________
Seção ________________________Função ______________________

Na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho, fica advertido pelas faltas abaixo discriminadas:
____________________________________________________
____________________________________________________
____________________________________________________
____________________________________________________

Não só esperamos que tome as necessárias providências a fim de que não se repita as irregularidades acima
discriminadas, como também aproveitamos para esclarecer-lhe que a repetição ou a prática de outra prevista
em nossos Regulamentos, Ordens de Serviços, Comunicações, etc., irá contribuir desfavoravelmente em
seu progresso nesta firma, além de poder acarretar-lhe penalidades mais severas, conforme preceitua as
disposições do Artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Data: _____/_______/_________

_________________________________________
Assinatura do empregador

Ciente do empregado:

Data: _____/_______/_________


_________________________________________
Assinatura do empregado

Através deste, poderá elaborar "outros" modelos.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Claudirene Souza de Oliveira

Claudirene Souza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 15:46

Pessoal, com relação a advertencia, estou com uma funcionaria que está cumprindo aviso, porem ela está agindo de forma agressiva com os demais funcionarios já foi feito uma advertencia verbal, e ela não parou, sei que posso dar uma carta de advertencia, mas se ela continuar agindo de forma estranha, tem algo mais a fazer alem da advertencia?

Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 17:32

Posso dar uma carta de advertência a um funcionário que está trazendo serviço dele para fazer dentro da empresa no horário de serviço. E como devo descrever.
Desde já obrigada.

Rafael Augusto de Mattos

Rafael Augusto de Mattos

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 18:00

Claudirene, aconselho ao invés de dar uma carta de advertência indenize o restante do aviso, te poupará muita dor de cabeça. de toda forma terá que pagar os 30 dias.

Rubens/Patricia, neste link tem um modelo de carta de advertência, abaixo da carta tem as variadas situações na qual você pode ap´licar a advertência, ve a qual mais se adequa ao seu caso. http://www.faracon.com.br/formularios/CartadeAdvertenciaDisciplinar.doc


Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 09:58

Um funcionário que retruca com o patrão e falta de insubordinação dele com o patrão como devo preceder para dar uma carta de advertência em qual art. CLT devo me basear?

Elisangela Letizia

Elisangela Letizia

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 13:03

Bom Dia !!
Patricia,
Vc pode descrever na Advertencia o ocorrido, colocando as observações abaixo:
Artigo 482 da CLT
Letra "b" Incontinencia de conduta ou mau procedimento ( afinal não esta sendo correto ao desrespeitar um superior )
Letra "e" Desidia no desempenho das funções ( deixou de executar sua tarefa para desrespeitar o superior.
Letra "h" Ato de Indisciplina e Insubordinação.

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 19:00

Quando as advertênicas verbais não funcionarem, dê uma escrita.>
Quando as adv. escritas não funcionarem mais, dê uma suspensão.>
Quando as suspensões não funcionarem mais, em muitos casos, o proximo passo é a dispensa por justa causa.

Porém, cada caso é um caso, isso significa que você terá que usar de discernimento p/saber o que aplicar em cada ato faltoso do empregado. Em muitos caso é melhor indenizar o aviso já no primeiro ato faltoso, porém, em outras situações a dispensa por justa é a melhor opção.

Resumindo, avalie a gravidade do incidente, verifique o que a CLT/sindicato diz sobre o assunto e então aplique a punição.

Lembrando que o empregado não pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato. Ex. Você não pode dar uma advertência e logo em seguida uma suspensão pela mesma falta.

;)

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 09:05

Bom dia, preciso, de uma modelo de carta de advertencia de um funcionário que esta usando o carro dea empresa para fins pessoais.

grata

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
JUDITE DE OLIVEIRA PAVAN

Judite de Oliveira Pavan

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 09:48

Bom dia a todos,
tenho uma empresa onde o gerente deu uma carta de advertencia ao funcionarios estagiario menor de idade, pelo seguinte motivo: alguns funcionarios da empresa fizeram uma festinha de amigo secreto na residencia de outro funcionario, fora do horario de trabalho, e esses funcionarios foram e beberam um pouco a mais, o gerente ficou sabendo disso no dia seguinte e deu a carta aos funcionarios alegando que eles são menores de idade e não podem beber bebidas alcoolicas.
Pergunto, o gerente agiu corretamente dentro da lei?
Desde ja agradeço as resposta,
Judiete

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 10:01

Judite

No meu entendimento o que os Empregados ou Estagiários fazem fora do expediente e fora do local de trabalho não caracteriza motivo para advertencia, independente de ser menor de idade ou não.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 10:25

Eu desconheço Judite. Como falei, o que acontece fora do local e horário de expediente não diz respeito a Empresa.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Maria Lenize

Maria Lenize

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 14:51

Boa tarde! a todos,
estou com uma situaçao delicada, pois sei que devemos ser cautelosos quanto a advertencia e justa causa, vou expor e peço orientaçao.
temos uma funcionaria q comunicou q iria atrasar pois precisava ir ao banco resolver um problema de emprestimo, porem fui informada q a mesma tinha ido p/festa no dia anterior p/isso se atrasou, solicitei copia da carta q a mesma recebeu do banco e deu varias desculpas e nao apresentou a carta. resultado Mentiu.
Esse é o 1 caso, os outros caso da mesma funcionaria: vive no cel e skype em hr de trab. ja foi advertida verbalmente varias vezes, sem sucesso de mudança e hje a encontrei dormindo no banheiro, sem contar as faltas constantes pelo menos 1 ao mes, sem atestado medico, caso complicado
o que faço dou 1 advertencia p/todos esses motivos?
ou 1 advertencia p/cada motivo e pode ser no mesmo dia?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 00:05

Maria, não existe legislação que normatize as atividades disciplinares, mas pelo que vemos na jurisprudência, não é aceito pelos tribunais as advertências dadas muito tempo passado da falta cometida. Assim, sugiro que aplique advertência escrita nas faltas mais recentes, por ex., cometidas desde a última 3ª feira para cá. Na própria carta de advertência vc pode mencionar as advertências verbais já aplicadas - aliás, para estas vc pode fazer um memorando informando na ficha de assentamento funcional desta empregada, os dias que ocorreram as faltas cometidas, descrever essas faltas, colocar o dia em que aplicou a advertência e consiga 2 testemunhas que viram serem aplicadas as advertências verbais, elas assinam esse memorando (a empregada não precisa assinar já que foram verbais).

Informe tmb nesta advertência escrita que a empregada sujeita-se a ser suspensa sem vencimentos se reitar nestas faltas ou em novas faltas, podendo vir a ser demitida por justa causa. Aproveita e entrega uma relação pra ela dos motivos relacionados no art. 482 que ensejam justa causa.

E vc pode, sim, fazer uma advertência para cada falta distinta cometida, seja no mesmo dia ou em dias diferentes, mas não deixe passar muitos dias após a falta para aplicar a advertência pois há um entendimento jurisprudencial que a passagem do tempo sem manisfetação expressa do empregador é tido como perdão tácito.

Boa sorte!!

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 12:51

pessoal boa tarde

gostaria de saber como resolver este caso tem um funcionario que bate o cartao na saida 18:15, mas das 18:00 até as 18:15 ele fica conversando, posso dar advertencia.?

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 21:51

Sim, pode aplicar medidas disciplinares.

Mas antes faça uma Instrução Geral de modo a que se aplique à todos os funcionários as regras que a empresa impõe.

Avise-os que em caso de falta o empregado se sujeita as medidas displinares que vão desde uma advertência, passando pela suspensão sem vencimentos por até 10 dias, chegando a demissão por justa causa.

Boa sorte!

MS

Ms

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 04:22

Olá,
Adverti um funcionário com uma carta de advertência abaixo descrita. O mesmo me comunicou que levou a carta a um advogado que afirmou que a carta presenta têrmo inadequado que causou constrangimento passível de abertura de processo. Vou descrevê-la tal como foi redigida e pergunto se há mesmo essa possibilidade.
"Prezado Sr. _____________,esta tem a finalidade de aplicar-lhe a pena de advertência pela falta cometida, referente ao atraso hoje ___/___/__
e sendo que por várias vezes foi advertido verbalmente pelo mesmo motivo.
Vale lembrar que esse comportamento causa sérios prejuízos ao atendimento ao cliente, bem como a imagem de nossa instituição.
Não só esperamos que tome as necessárias providências a fim de que não se repita a irregularidade acima discriminada, como também aproveitamos para esclarecer-lhe que a repetição ou a prática de outra prevista em nossos regulamentos, ordens de serviços, comunicações, etc., irá contribuir desfavoravelmente em seu progresso nesta firma, além de poder acarretar-lhe penalidades mais severas, conforme preceitua as disposições do artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contamos com vosso entendimento para que isso não volte a se repetir.

________________________________
Ass. Gerente do setor.

Segundo ele os têrmos "pena" e "prejuízos a imagem de nossa instituição" foi insulto e constrangedor e não se aplica a uma carta de advertência, pois é um funcionário que trabalaha há 15 anos na empresa e sempre teve comportamento impecável. E advertência não é pena e sim apenas um aviso.
Gostaría de saber se posso mesmo ter problemas judiciais com isso, ou posso advertir novamente o funcionário por fazer essa observação?
Grata,
Márcia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 14:02

Marcia, por mais que um advogado julgue que as palavras destacadas soem muito pesadas, não é base para que se processe a empresa por isso, tendo em vista que a carta não foi exposta ao público, por isso não ocorre constrangimento - no máximo deixou o funcionário constrangido por apontar-lhe seu erro que de fato ocorreu.

Ter 1 mês na empresa ou 15 anos, não importa: todo trabalhador tem o dever de cumprir com sua obrigação para a qual foi contratado, e cumprir sua jornada integralmente não é um favor.

De fato, acho que a palavra "pena" não deve figurar numa carta de advertência pois a chamada de atenção não é apenação. Sugiro que altere essa expressão por "medida disciplinar", que é, além de mais adequada, a forma correta de descrever o evento.

Advertí-lo por expressar a opinião que que contraria a aplicação da advertência que recebeu é abusivo, além de figurar como "peitica". As relações comerciais não devem descer à níveis pessoais. Se a empresa não gosta do comportamento de determinado empregado, simplesmente o dispensa sem justa causa.

Valéria Moura

Valéria Moura

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 14:09

Boa tarde pessoal, e pode se dar uma carta de advetencia a um funcionario que respondeu a sua encarregada? E como seria esta advertencia, poderia usar os mesmos modelos que tem neste topico.

Desde ja agradeço.

Valéria Moura.
"`Amarás o Senhor teu Deus
de todo o teu coração, de toda a tua alma,
e de todo o teu entendimento!" Mt 22,34-40
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 14:38

Na carta deve ser descrita a situação que gerou o ato de indisciplina ou destrato.

Destaco que se houve ordem dada ao empregado - gerando a indisciplina ou destrato por parte dele - que não incluia suas tarefas habituais ou para as quais tenha sido contratado, melhor a empresa não apicar tal advertência.

Do mesmo modo se o superior hierárquico referiu-se ou dirigiu-se a este empregado de modo inadequado ou desrespeitoso, não deveria a empresa advertí-lo.

É importate a Diretoria treinar seus gerentes e encarregados de modo a que estes não criem situações com os demais colaboradores que venham a gerar passivos trabalhistas, pois um mal intendido ou um orgulho ferido ("veja com quem vc está falando, eu sou seu superior!"), ou o desejo de testar a subersiviência dos empregados pode ser mais danoso a empresa do que o encarregado ser demitido.

Valéria Moura

Valéria Moura

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 14:50

Obrigada, pela ajuda. mas não foi a mim a resposta foi a minha encarregada, o funcionario esta fazendo corpo mole com o serviço, ele sai para fazer o serviço e demora para voltar, não faz direito, esqueçe os documentos, parece até que ele esta fazendo de proposito. Ja não é de hoje que ele retruca e re´sponde a tudo que ela fala.
Mas muito obrigada.

Att

Valéria Moura.
"`Amarás o Senhor teu Deus
de todo o teu coração, de toda a tua alma,
e de todo o teu entendimento!" Mt 22,34-40
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 00:11

Que a advertência seja então pela dessídia e não por ter sido áspero, desditoso, que seja desobediência e pelo descumprimento as ordens sobre tarefas a serem por ele cumpridas.

Parece-me o comportamento dele como o de quem quer ser mandado embora. O superior hierárquico, a encarregada neste caso, deverá agir de forma impessoal, calcando-se no profissionalismo e, de preferência, com todo o controle emocional e civilidade que devemos manter como pessoas equilibradas, devedoras de respeito até àqueles de quem não gostamos.

Assim, não se faz o joguinho infantil deste funcionário. Haja-se com precisão e responsabilidade, aplica-se a advertência destacando em seu texto que o mesmo se expõem a ser suspenso sem vencimentos podendo chegar a dispensa por justa causa em casos reiterar no erro ou em nova indisciplina.

Boa sorte!!!

LILIAN OLIVEIRA

Lilian Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 15:20

Boa tarde!
No caso de funcionário dormindo no expediente, posso dar uma suspensão ou apenas uma advertencia? Nunca flagramos esta situação antes.

Obrigada

"O trabalho nos livra de três grandes males: o tédio, o vicio e a pobreza." Voltaire
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 20:32

Lilian, antes de uma suspensão convêm que se aplique uma advertência, pois o funcionário poderia alegar mais tarde que ele teve um evento de pressão baixa que lhe provou uma irresistível sonolência (é uma fato médico inquestionável), ou que ele não dormiu mas, sim, desmaiou!

Não importam os disse-me-disse, não tem valor as conversinhas paralelas, a empresa deve se pautar por uma política imparcial no que tange a administração disciplinar, o que significa que tem de dar ao empregado a oportunidade de defesa.

Desse modo, ao aplicar a advertência a empresa assume que é a 1ª vez que conheceu o fato, se ele ocorrer de novo a empresa poderá aplicar, então, uma suspensão (mas eu aconselho que faça uma 2ª advertência pois suspensão é mais danosa ao empregado e pode ser mal vista pela justiça do trabalho).

Nas cartas de advertência deve estar descrita a falta cometida pelo empregado, informando dia, hora e local, e um aviso que em caso de reiterar na falta incorre ele (o empregado) em suspensão e até dispensa por justa causa importando seu ato em dessídia.

Caso o empregado dê uma justificativa, permita que ele a escreva de próprio punho no roda-pé da cópia desta carta de advertência a sua justificativa, e esta cópia deve ser guardada no arquivo do assentamento deste empregado, caso a empresa precise usar mais tarde como prova ou exibir ao empregado em caso de reincidência.

Acho que somente depois de reincidir pela 3ª vez é que caberia uma suspensão, isso é importante para fundamentar a decisão extrema de uma dispensa por justa causa.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

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