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Desoneração da folha de Pagamento

edison de jesus bueno

Edison de Jesus Bueno

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 15:09

Tenho duvidas o pq da Lei de desneração ser classificado por CNAE e por NCM, no caso da minha empresa que industrializa e vende gabinete p pc, nao se enquadra por CNAE,porem se enquadra n benefício pela ncm do produto,e tbem se é obrigatorio aderir q se enquadra ou é optativo.

Obrigado,

Edison Bueno -
Contador: CRC PR 045519/O-2
Alexandre Gustavo Bianchi

Alexandre Gustavo Bianchi

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 16:46

Ola companheiros,
a FECOMERCIO, através de estudos economicos, apontou que em alguns casos, a melhor opção para empresas do setor varejista, seja facultativa a DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, continuando estas a contribuir com 20% sobre a folha de pagamento. tornando a contribuiçao de 1% sobre o faturamento bruto ainda mais onerosa para a empresa. Alguem sabe se essa medida foi aprovada, ou a obrigatoriedade da desoneração da folha é para todas as empresas. restando somente a opçao de contribuiçao de 1% sobre o faturamento bruto. abraço a todos.

Anderson Taveira da Silva

Anderson Taveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 11:49

COMUNICADO: EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da constribuição sobre a receita bruta

www.receita.fazenda.gov.br

Aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Webmaster
Analista de Suporte
Administrador de Redes
Técnico em Contabilidade
@ Em busca de conhecimentos.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:33

Bom dia pessoal!


Estamos diante de mais uma "bomba" da RFB: Conforme o nosso amigo (e mestre) Saulo Heusi postou neste tópico, a RFB divou no seu site (clique aqui para conferir)
as orientações sobre o código do DARF para as empresas do setor de construção civil.

Até aqui tudo bem se, não tivesse destacado a seguinte orientação:
"O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional".

Aí está a dúvida: Porque a orientação vale para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional se estas não podem ter o "benefício" da desoneração da folha de pagamento? ?

Foi aí que a RFB complicou tudo.
Ela mesma (RFB) entende que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não podem ter o "benefício" da desoneração da folha de pagamento (Vejam aqui a Solução de Consulta nº 70/2012, válida para a 6ª Região) e depois edita uma orientação incluindo as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

É muito estranho isto.

Em uma conversa com o nosso amigo Saulo Heusi, ele até me orientou a fazer uma consulta no CAC da RFB de minha região, para ver o entendimento deles.

Acontece que, como o CAC da RFB de minha região fica em Paracatu e, o atendimento somente pode ser com agenda prévia, pode ser que eu demore um pouco para fazer esta consulta.

Desta forma, caso algum colega consiga fazer esta consulta e tenha um parecer da própria RFB, seria bom que compartilhasse conoso.


Uma ótima semana a todos.

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***CCB
JANAINA KATIUSSI AMANCIO DA SILVA

Janaina Katiussi Amancio da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:22

Boa tarde ,

A Receita Federal já externou o seguinte entendimento:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Portanto, as empresas do simples nacional, do ramo de comércio e indústria não estão sujeitos à regra da "desoneração da folha", pois a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP já está inclusa no DAS gerado pelos anexos I e II, respectivamente. As empresas de serviço de TI e hotel também não estão sujeitos à regra da "desoneração sobre folha", pois a CPP também já está inclusa no DAS gerado pelos anexos V e III, respectivamente.

Em relação às empresas de construção civil, tributadas pelo anexo IV, com recolhimento da CPP separadamente do DAS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C), foi incluída na regra da desoneração a partir de abril de 2013 pela recente legislação (MP 601/2012).

A IN RFB nº 1.252/2012 traz a seguinte previsão:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

Como as empresas do setor de construção civil foram inclusas a partir de abril pela MP 601/2012, não houve um posicionamento posterior por parte da Receita Federal.


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:21

Boa tarde pessoal!


Nossa amiga Janaina Katiussi Amancio da Silva acabou de nos oferecer uma grande ajuda.

Em suma, a RFB emitiu em 03/2013 a Solução de Consulta nº 35/2013, que veio "corrigir" a Solução de Consulta nº 70/2012.

Mesmo que ambas as Soluções de Consulta são para a 6ª Região, a própria RFB acabou de corrigir (clique aqui par conferir) o seu comunicado.

Vejam agora que, a prórpia RFB detalhou a questão das empresas do Simples Nacional ao destacar que:
"O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 e tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006".


Para maiores informações, recomendo também a leitura deste artigo de Marcos Kazuo Yamaguchi.

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***CCB
Rubens gomes

Rubens Gomes

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 12:17

Olá gente tenho uma dúvida tb gostaria de compartilha para tirar dúvidas, pelo fato que sou novo na profissão, Bom uma empresa do lucro presumido atividade fabricação de moveis com predominância de madeira - 31-01-2-00 CNAE, ela está inserida no beneficio da Folha pagamento ou tem que ser c/ 20% sobre a folha?E como calcular?
grato!

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 11:09

ola..a desoneração de folha de pag. esta condicionada a empresa que importam e exportam? so de uma empresa do luro presumido( textil). tenho uma grande numero de funcionário. sera que eu posso desonerar a folha?

ELIEL SOUZA DA SILVA

Eliel Souza da Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 13:39

Lady Diana Gomes Alves Belão - quanto aos setores que foram incluídos. voce ja esta sabendo? essa desoneração tem alguma coisa condicionada à empresa tem que ser necessariamente exportadora ou importadora?

Lady Diana Gomes Alves Belão

Lady Diana Gomes Alves Belão

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 13:43

Até onde eu sei, esse decreto encerra a vigência da MP601 que havia ampliado a desoneração da folha pra construção civil e para o comério varejista.

Mas estou em busca de mais detalhes, pois preciso informar meus clientes destas atividades que não podem mais reter os 3,5% ref. a INSS s/ as notas de prestação de serviços e voltar a reter os 11%.

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:28

Boa tarde! Uma empresa do lucro presumido tem como atividade principal a fabricação de maqs e equips - CNAE 28.69-1-00 enquadrado na desoneração pelo NCM e a atividade secundária Serviços de operação e fornec de equips - CNAE 43.99-1-04 também enquadrada na desoneração a partir de 01.04.2013. Devo considerar a desoneração por proporcionalidade apenas as receitas por NCM?
Ou o CNAE secundário sendo de maior receita devo considerar este para a desoneração, somando a receita bruta total?

Felipe Lima

Felipe Lima

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 11:57

Boa tarde!

Preciso de uma ajuda, temos um cliente que está enquadrado na lei 12546/2011, porém ele ainda não faturou, devo usar compensação dos 20% patronal mesmo não tendo faturamento ou devemos manter o valor de 20% no recolhimento até a empresa começar a faturar?

Grato.

Felipe Lima
Lady Diana Gomes Alves Belão

Lady Diana Gomes Alves Belão

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 12:07

Bom dia Felipe,

Partindo da questão que a empresa deixará de pagar o INSS Patronal ref. os 20% sobre a folha e passará a recolher 1 ou 2% sobre o faturamento, mas se no seu caso não tem faturamento, no meu entendimento deveria manter os 20%.

Se algum colega tiver a base legal de como devemos seguir, será mais seguro.

ricardo martins maranduba

Ricardo Martins Maranduba

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 09:06

Empresa possui parte da receita enquadrada no art. 7º inciso III da Lei 12.546/2011.
A proporcionalidade continua sendo aplicada a outras atividades, além das previstas nos art. 7º e 8º?
Com a entrada da Lei 12.844 de 19/07/2013 está proporcionalidade encerrou ou não? Caso tenha encerrada, peço a ajuda de me dizerem em que artigo e a partir de quando. pois já li a Lei e não estou conseguindo definir o certo.
Obrigado pela ajuda.

Jenyffer Boehm

Jenyffer Boehm

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 10:53

Bom Dia!

Estou com uma duvida quanto a desoneração, minha empresa tem dois CNAEs um de comércio varejista e um de Serviços, na hora de aplicar a desoneração eu faço de forma proporcional?? A receita bruta sobre o comércio varejista 1% e a receita bruta sobre o serviço calculo sobre a folha de pagamento?

Obrigada!

MARIA LUCIA GUIRADO LERENO

Maria Lucia Guirado Lereno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 15:46

Jenyffer Boehm , estou com a mesma dúvida. O perfil da empresa é prestação de serviços com fornecimento de material. Emite-se 2 tipos de notas, a de prestação de serviços e a Danfe, fornecimento de material. Pode-se comercializar material separadamente, mas este não é o foco da empresa. Como fica a aplicação dos 3,5% sobre o faturamento? Só sobre nota fiscal de serviços. ou sobre o faturamento total? No aguardo de esclarecimentos. Lucia Lereno

Jenyffer Boehm

Jenyffer Boehm

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 09:45

Bom dia Lucia!

O percentual a ser aplicado na desoneração é 1 ou 2% você deverá ver em qual alíquota seu cliente se enquadra para aplicar sobre a receita bruta, já o percentual de 3,5% será a retenção efetuada pela empresa contratante nas notas fiscais de serviço, mas primeiro você deve ver se seu cliente se enquadra nos artigos 7º, caput e 8º, paragrafo 3º, da lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra definida pelo artigo 31 da lei 8212/91, senão deverá continuar retendo 11%.

Se você ainda assim ficar com duvida, aconselho a ir no plantão fiscal da Receita Federal lá te ajudaram a enquadrar a empresa da forma correta ok.

DIEGO BRANDÃO DOS SANTOS

Diego Brandão dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 12:06

Bom dia Tamires Zuntini .
Respondendo a sua pergunta, está empresa cujo CNAE é 4744-0/99 se encontra obrigada a desoneração quando a mesma estiver enquadrada no regime tributário do Lucro Presumido; porém é aconselhável a observação da Lei 12.844/2013 e do anexo I da lista disponibilizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.436 de 30 de dezembro de 2013. Cabe ressaltar que as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional enquadradas nos Anexos I a III e V não estão enquadradas na regra da desoneração sobre folha de pagamento de acordo com o disposto no Art. 19 da IB RFB nº 1.436/2013.
Espero ter contribuído.
Atenciosamente,
Diego Brandão.

ARGEMIRO CARLOS DE H FILHO

Argemiro Carlos de H Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2014 | 16:50

Ola, Gostaria de saber o seguinte: uma construtora apresenta os seguintes cnaes abaixo relacionados

41.20-4-00 - Construção de edifícios
43.91-6-00 - Obras de fundações
42.99-5-99 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
43.12-6-00 - Perfurações e sondagens
43.19-3-00 - Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
42.21-9-01 - Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

sendo que a empresa constrói e vende as unidades Imobiliárias.

ela está obrigada a desoneração do INSS? caso sim, a empresa obrigada a desoneração poderá também optar pelo RET (Regime Especial de Tributação)?

desde já agradeço a todos.

MARIA LUCIA GUIRADO LERENO

Maria Lucia Guirado Lereno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 11:49

Bem, estou com dúvida como proceder. Ao enviar à receita as informações sobre o faturamento ela gera um DARF sobre as notas de serviços e não inclui as de comércio dos materiais.
Fica a dúvida. Na lei aplica-se a alíquota sobre o faturamento (não especifica total) . A receita gera um DARF sobre total serviços.
Se gerarmos um DARF sobre total e pagarmos, não irá bater as informações que estão na base. No posto o fiscal não sabe responder.
O que vocês acham?
grata

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