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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adriana Figueiredo

Adriana Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 16:14

Boa tarde!

Uma empresa de temperos (lucro presumido) fabricou, por exemplo bicarbonato. Adquiriu caixas para acondicionar este produto. Gostaria de saber se deve pagar IPI na aquisição desta matéria-prima (mat.embalagem). Quais os procedimentos e a legislação?

Agradeço a colaboração e a atenção.

Adriana

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 09:41

Adriana.

Depende, se o fornecedor é industrial ou equiparado a industrial ele obrigatoriamente deve destacar em suas Notas o IPI pela aliquota da classificação fiscal (TIPI).
Existem caixas que tem aliquota zero, NT p.ex. caixa de madeira 4415... e caixas que tem aliquota de 15% p.ex. caixa de papelão 4819...

Vale dizer que o IPI destacado na Nota do fornecedor pode ser creditado pelo comprador em sua escrita fiscal, vide texto abaixo transcrito da IOB:

2. Direito ao aproveitamento do crédito

O RIPI/2002 , art. 164 , I, assegura aos estabelecimentos industriais o direito ao crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo - se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

2.1 Insumos empregados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero


Na forma da Lei nº 9.779/1999, art. 11 e da Instrução Normativa SRF nº 33/1999, desde 1º.01.1999 o crédito do IPI passou a ser admitido (indistintamente) nas entradas de insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero ou, ainda, imunes (quanto a estes, veja o subtópico 2.5).

Desse modo, como regra, apenas não propiciam direito ao aproveitamento do crédito os insumos destinados à fabricação de produtos não tributados (NT), assim entendidos aqueles classificados como tais na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

Destaque-se que, mesmo após a edição da referida Instrução Normativa SRF nº 33/1999 , persistiam dúvidas sobre o direito ao aproveitamento do crédito de que falamos. Contudo, segundo manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de decisões baixadas pelas Divisões de Tributação de diversas Regiões Fiscais das SRRFs (Superintendências Regionais da Receita Federal) tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que os insumos que tenham a destinação já mencionada propiciam direito ao crédito do IPI.

Para conhecimento, entre inúmeras decisões que tratam do assunto, selecionamos as de nºs 319/1999 e 225/2000, a seguir reproduzidas, baixadas pela Divisão de Tributação da SRRF da 8ª Região Fiscal:

"Decisão nº 319, de 19.10.99, da Divisão de Tributação da SRRF da 8ª Região Fiscal - DOU de 09.12.99

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: em decorrência do art. 11 da MP nº 1.788, de 29.12.1998, convertida na Lei nº 9.779, em 19.01.1999, os créditos do IPI relativos aos insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1º.01.1999, para serem empregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei específica. Deixa de ter aplicação o estorno do crédito do IPI previsto no art. 174, inciso I, alínea 'a', do Regulamento do IPI de 1998, quanto aos produtos isentos e que tenham alíquota reduzida a zero, permanecendo a disposição para os produtos não tributados.

A apuração e a utilização dos créditos do IPI, inclusive em relação ao saldo credor a que se refere o art. 11 da retrocitada lei dar-se-á em conformidade com a IN SRF nº 033, de 1999.

Dispositivos Legais: art. 11 da Medida Provisória nº 1.788/1998 ; art. 11 da Lei nº 9.779/1999 ; Instrução Normativa SRF nº 033, de 1999, arts. 1º a 4º; art. 174, inciso I, alínea "a'' do Decreto nº 2.637, de 1998 - Regulamento do IPI de 1998.

Paulo Jakson S. Lucas

Chefe"

"Decisão nº 225, de 19.10.2000, da Divisão de Tributação da SRRF da 8ª Região Fiscal - DOU de 05.01.2001

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Ementa: Créditos não registrados e aproveitados na época própria.

O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados a alíquota zero, os quais tenha recebido a partir de 1º de janeiro de 1999. Caso o estabelecimento recebedor dos insumos nessas situações não tenha registrado e aproveitado tais créditos na época própria, conforme estabelecido no art. 2º , inciso II, e §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 33/1999 , poderá registrá-los em períodos subseqüentes, observado o prazo decadencial, de acordo com os valores constantes das respectivas notas fiscais, aproveitando-os como estipulado no art. 2º do mencionado diploma. Não há autorização legal para que os créditos assim registrados e aproveitados fora de prazo tenham seu valor de qualquer forma corrigido monetariamente, ou acrescido de juros.

Na hipótese de o estabelecimento em questão ter tido saldo devedor do IPI em algum dos respectivos períodos de apuração, o qual possa ter sido influenciado pelo não aproveitamento dos referidos créditos à época própria, é lícito que, alternativamente ao procedimento anterior, recomponha sua escrita fiscal de forma a determinar o montante do imposto recolhido a maior em cada período de apuração, e que poderá ser objeto de compensação ou restituição, consoante as regras próprias de regência desses institutos.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779/1999 , art. 11 ; art. 66 da Lei nº 8.383/1991, na redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069/1995 e alterações dos arts. 39 da Lei nº 9.250/1995 e 73 da Lei nº 9.523/1997; art. 190 do Decreto nº 2.637/1998 e IN SRF nº 33/1999 , arts. 2º e 4º.

Paulo Jakson S. Lucas

Chefe"



2.2 Requisitos básicos


Segundo as disposições já mencionadas no tópico 2 e no subtópico 2.1, os requisitos básicos para que o estabelecimento industrial possa aproveitar o crédito relativo aos insumos adquiridos são os seguintes:

1º) os insumos devem destinar-se à industrialização de produtos, salvo se eles não forem tributados;

2º) os créditos devem ser escriturados por ocasião da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, com base em documento que lhes confira legitimidade, ou seja, nota fiscal idônea emitida de acordo com todos os requisitos regulamentares exigidos, observado o prazo de 5 dias, na forma do RIPI/2002 , art. 190 , I e II e art. 371.

O direito ao aproveitamento do crédito do IPI rege-se, basicamente, pelas disposições comentadas no tópico 2 e no subtópico 2.1. No tópico 3, examinaremos, ainda, mais alguns detalhes pertinentes ao assunto, porém em relação aos produtos que se consomem, desgastam-se etc. no respectivo processo de Industrialização, mas que não integram o produto final.



2.3 Identificação dos insumos que geram direito ao crédito (responsabilidade do contribuinte)


Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais as matérias-primas e os produtos intermediários consumidos em seu processo, industrial que geram direito ao crédito do IPI nas condições do RIPI/2002 , art. 164, I e do Parecer Normativo CST nº 65/1979.

Assinala, ainda, o referido ato que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou do produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas, no prazo previsto no Código Tributário Nacional, art. 150 , § 4º, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

Naturalmente, o Fisco somente poderá exigir a diferença de que fala o ato em causa quando, efetivamente, houver errônea caracterização dos insumos por parte do contribuinte. É o que ocorre, por exemplo, quando o contribuinte escritura (indevidamente) créditos do IPI relativos à aquisição de material de consumo (digamos: material de escritório), o qual não propicia direito ao aproveitamento porque não integra o produto final nem é consumido no processo de industrialização.


Nota : O Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , art. 150 , § 4º, tem a seguinte redação:
"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
......................
§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."




A seguir, transcrevemos a íntegra da Decisão nº 301, de 16.01.1999, da Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal da SRRF e, logo depois, a do Acórdão nº 202-07457, proferido pela 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, que contêm esclarecimentos sobre o assunto:

"Decisão nº 301, de 16.09.99, da Divisão de Tributação da SRRF da 8ª Região Fiscal - DOU de 09.12.99

Assunto: IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

Ementa: Crédito do IPI.

Geram direito ao crédito de que trata o art. 147 , inciso I, do Decreto nº 2.637/1998 , além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final (tributado), também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

Entenda-se 'consumo' como decorrência de um contato físico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.

Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito nas condições do referido art. 147 , inciso I, do Decreto nº 2.637/1998 e Parecer Normativo CST nº 65/1979 . Citados estabelecimentos deverão arcar com as conseqüências da errônea caracterização das matérias-primas e produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150 , § 4º, do CTN , eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.

Dispositivos Legais: art. 147 , inciso I, do Decreto nº 2.637/1998 (antigo Regulamento do IPI de 1982, art. 82, I), Ato Declaratório Normativo COSIT nº 59/1994 e Parecer Normativo CST nº 65/1979 .

Paulo Jakson S. Lucas

Chefe"

"Decisão da 2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes - DOU de 06.08.96

Processo nº: 13009-000004/92-88

Sessão de: 18.01.95

Recurso nº: 97104

Acordão nº: 202-07457

Recorrente:.............................................................................

Recorrida: DRF em Volta Redonda - RJ

Relator: José Cabral Garofano

IPI - Créditos indevidos - Bens do Ativo Permanente. Caixas e moldes de fundição. Ainda que no processo industrial ve-nha entrar em contato com o produto final, os mesmos não se consomem na operação e, sim, se desgastam pelo uso freqüente. Tal hipótese não está agasalhada pelo disposto no Regulamento do IPI de 1982, art. 82, I porquanto se constituem bens que são ativados. Créditos advindos de tais aquisições não podem ser aproveitados na apuração do imposto devido e devem ser estornados de ofício. Recurso negado.



2.4 Insumos adquiridos com isenção - Impossibilidade do crédito - Decisão do STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), alterando posicionamento anterior da Corte, entendeu não ser possível o crédito do IPI nas aquisições de insumos saídos do estabelecimento fornecedor com isenção, não-tributados ou sujeitos à alíquota 0% do imposto.

Essa decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 370682 e 353657, interpostos pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitia o crédito do IPI nessas aquisições.



2.5 Manutenção do crédito de IPI em operações amparadas pela imunidade


Desde 1º.01.1999, a legislação prevê a manutenção do crédito do IPI nas entradas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) utilizados na industrialização de produtos cujas saídas do estabelecimento industrial estejam beneficiadas com a isenção ou sujeitas à alíquota zero do imposto (Lei nº 9.779/1999 , art. 11 ).

A Instrução Normativa SRF nº 33/1999 , que dispõe sobre a apuração e a utilização dos créditos do IPI inclusive sobre o saldo credor resultante das saídas de produtos beneficiados com a manutenção de créditos nos termos da Lei nº 9.779/1999 , art. 11 , trata do aproveitamento do crédito nas saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, sendo a saída imune não prevista na referida Lei.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), art. 97, II, (Lei nº 5.172/1966 ), somente a lei pode estabelecer a redução de tributos, e, na hipótese de autorização para creditamento do IPI, haverá, como reflexo imediato, a redução de imposto devido pelo contribuinte.

A Receita Federal do Brasil (RFB), ao se manifestar sobre o assunto, em diversas ocasiões, como na Decisão nº 48/2000, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, expôs entendimento no sentido da possibilidade do aproveitamento dos créditos de IPI nas aquisições de insumos empregados na industrialização de produto cuja saída do estabelecimento seja imune (livros, jornais e periódicos), podendo esses créditos ser mantidos na escrita fiscal do contribuinte e utilizados conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 33/1999 .

"MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL

DECISÃO Nº 48 de 05 de abril de 2000

ASSUNTO : Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES. Em decorrência do art. 11 da MP nº 1.788 , de 29/12/1998, convertida na Lei nº 9.779 , de 19/01/1999, e em face do disposto no art. 4º da IN SRF nº 33 , de 04/03/1999, a partir de 1º de janeiro de 1999 poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal do estabelecimento industrial ou equiparado os créditos do IPI relativos aos insumos empregados na impressão de livros, jornais e periódicos, produtos imunes conforme o art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal. O registro e aproveitamento desses créditos far-se-á conforme estabelecido no art. 2º da IN SRF nº 33 , de 04/03/1999 (DOU de 24/03/1999), não se aplicando, porém, nesse caso, o estorno previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, apesar de os livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade constitucional que lhes é conferida, constarem da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092/1996 como produtos 'não-tributados', 'NT'."

Contudo, em relação às operações amparadas pela imunidade, existe entendimento no sentido de que a Instrução Normativa SRF nº 33/1999 e o RIPI/2002 , art. 195 (Decreto nº 4.544/2002 ), não trazem hipóteses de manutenção de crédito do IPI, apenas disciplinam a forma de utilização dos créditos escriturados em decorrência de saídas isentas, imunes ou tributadas pela alíquota zero de IPI que a própria legislação que tenha concedido esses benefícios autoriza o contribuinte a manter.

Nesse mesmo sentido, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05/2006, que traz a seguinte manifestação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito do assunto:

a) o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, com entrada nos estabelecimentos industriais desde 1º.01.1999, somente se aplica aos produtos aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção e à utilização dos créditos; e

b) não se aplica o direito ao crédito do IPI nas aquisições de MP, PI e ME utilizados na industrialização de produtos com a notação NT (não tributados) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), amparados por imunidade, exceto as decorrentes de exportação para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito de industrialização pelo RIPI/2002 , art. 5º .

Saliente-se que, de acordo com o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, art. 224, III, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, cabe ao Secretário da Receita Federal do Brasil expedir atos administrativos e tributários de caráter normativo sobre assuntos de competência da RFB.

Pelo exposto, orientamos que seja consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05/2006 , uma vez que diversos contribuintes possuem soluções de consulta favoráveis ao crédito de produtos imunes e que a Instrução Normativa SRF nº 740/2007, art. 21, prevê que o Ato Normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência.

"Instrução Normativa SRF nº 740/2007

..............................................................................................

Art. 21. A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência."

Dessa forma, entendemos que os contribuintes que estejam mantendo em sua escrita fiscal os créditos do IPI, com base em solução de consulta por eles solicitada, deverão abster-se de lançar o crédito do IPI em sua escrita fiscal a partir da data da publicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05/2006 (DOU de 18.04.2006). Quanto às empresas que se creditavam de produtos imunes, sem amparo de solução de consulta, entendemos que devem adotar o procedimento anteriormente exposto, tendo como pilares os princípios da segurança jurídica e da isonomia tributária.

Cabe ressaltar que existe interpretação diversa no sentido de que estariam amparadas pela manutenção apenas as empresas que tivessem consultado a fiscalização antes da publicação do ato. Nesse caso, para efeito de regularização, a orientação é proceder ao estorno do crédito do imposto indevidamente lançado, observado o prazo prescricional de 5 anos, contado do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ( Código Tributário Nacional , art. 173 ).

Considerando que nos casos de tributos sujeitos à homologação, como o IPI, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para efetuar o lançamento, contado da ocorrência do fato gerador ( Código Tributário Nacional , art. 150 , § 4º), o estorno deverá ser efetuado observando-se o referido prazo.

Espero ter ajudado.

Abraços.

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