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contratação de Funcionário MEI

Breno William Gamboni

Breno William Gamboni

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:17

Raphael

A contratação de um funcionário para uma MEI é quase parecido com uma empresa optante pelo simples normal.
Vai ter apenas um funcionário, e o salário, dependendo da categoria alguns sindicatos já definiu o piso salarial exclusivo pra MEI.
Sobre a movimentação mensal, vai ter 8% de FGTS do empregador, 3% de INSS pelo empregador e 8, 9 ou 11% pelo funcionário, não tem segredo.


Abraços

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:24

Bom dia!

A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria.

O MEI está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado.

Fundamento legal: Art. 18-C, III da Lei Complementar nº 123/2006.

O empresário individual, considerado Microempreendedor Individual (MEI), que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

- no campo "SIMPLES", "não optante";

- no campo "Outras Entidades", "0000"; e

- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Fundamento legal: Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08 de julho de 2009.

Sds....

"100% focado onde houver 1% de chance"
MARCELO JOSE DA SILVEIRA

Marcelo Jose da Silveira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:30

Raphael

Em complemento à resposta do Breno,você precisará instalar no seu PC o programa SEFIP e obter junto à CEF o meio para transmissão da GFIP, onde poderá emitir a guia para recolhimento do FGTS do seu funcionário. Vale lembrar que a Certificação Digital não é necessária para empresas com até 10 funcionários.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:31

Diogo Angelo Leardine Gagetti,
Bom dia!

O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):

•por opção;

•obrigatoriamente quando:

•exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);

•exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);

•exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

•possuir mais de um estabelecimento;

•o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

•contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;

•incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.


Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:52

Raphael,

Vide minha postagem logo acima, Postada Sexta-Feira, 26 de outubro de 2012 às 08:24:57

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:55

Raphael Stevanato Honório Bom Dia;

Quando seu carro quebra, você leva a um profissional qualificado a lhe prestar o serviço, uma concessionária lhe oferece profissionais altamente qualificados para resolver o problema mecânico do seu veiculo e geralmente cobram um valor maior pelo serviço prestado.

Em uma oficina mecânica especializada, você também terá profissionais qualificados a prestar o serviço necessário, e o preço varia de acordo com "custo" da empresa, "qualidade" do serviço prestado entre outros fatores;

Da mesma forma lhe aconselho a procurar um profissional contábil devidamente especializado para lhe prestar o serviço de contratação e folha de pagamento; Na área trabalhista, existem vários particularidades a serem observadas, desde enquadramento sindical, pagamento de verbas, condições de trabalho, entre outras, alem de ter uma legislação ampla em amparo ao trabalhador;

Afim de evitar problemas trabalhista, diante do exposto, não recomendo realizar tal procedimento por conta própria;

Abraços

Att

william munhoz da silva

William Munhoz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 08:47

Bom dia caros colegas,

Tenho um caso de um possível futuro cliente, que é o seguinte:

Este empresário é um credenciado da Sky optante pelo simples nacional.
Ele quer contratar um funcionário, mas com todas as obrigações trabalhistas está achando difícil no momento.
Então ele gostaria de contratar uma pessoa, que seja cadastrado como MEI e tenham vinculo através de um contrato de prestação de serviços, ao invés de contratá-lo como funcionário.
Existe algo impeditivo a esta situação, ou ele pode ter problemas mais tarde com esse possível prestador de serviço, numa possível ação para comprovação de vínculo empregatício.

Desde já agradeço a todos.
Obrigado

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