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Dispensa Empregada Domestica

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 16:02

Tenho algumas dúvidas, uma cliente gostaria de demitir uma empregada domestica, então me encontro com os seguintes questionamentos:

1 - O aviso prévio trabalhado é valido também para empregada domestica?

2 – No caso de ser valido, como ficaria o aviso prévio trabalhado de empregada domestica que trabalha apenas 5h por dia? Vai haver redução da jornada? Ou seria melhor deixar ela em casa nos últimos 05 dias?

3 - A empregada domestica que trabalha 125h mensais e 25h semanais, terá as férias calculadas como se fosse empregada em tempo parcial?

4 – Essa empregada domestica trabalha desde 02/2012, a sua rescisão será feita em 01/2013 com o aviso prévio trabalhado em dezembro (caso seja possível), neste caso ela terá direito ao seguro desemprego?

Desde já muito Obg.

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 16:07

Ola,

Empregado domestico tem direito ao AP como outros trabalhadores.

Pelo tempo de contrato ela deverá comprir 30 dias, com redução de 2 horas por dia.

As ferias deverão ser calculadas normalmente, inclusive com o terço constitucional.

Se é optante pelo FGTS, ela terá direito a receber o SD. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:00

Boa Tarde José.



Pesquisando encontrei neste site Ambito Juridico

o seguinte:


Expressa Ricardo Resende (2011: p. 710) que o empregado doméstico, apesar do direito ao aviso prévio não tem direito à redução de jornada, pois não há previsão legal de qualquer jornada de trabalho para o doméstico.



Mudou algo? Existe essa previssão de redução da jornada de trabalho? O Sr. poderia me passar?


Ref. ao seguro desemprego, localizei no Site do MTE:



QUEM TEM DIREITO
•O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:

•Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.

•Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

•Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.

•Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

•Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.


Então, na minha situação a funcionária vai ter trabalhado apenas 11 meses..



Agradeço o auxilio

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
Sandra Araujo

Sandra Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 12:09

Prezados

Tenho uma empregada doméstica no qual sua carteira foi assinada dia 01/10/2012, sem FGTS, porém a partir de 01/11/2012 ela simplesmente sumiu, sem ligar e dá informações. Resolveu aparecer dia 07/11/2012, pedindo demissão.
Irei fazer sua rescisão, estou na dúvida quanto a data de demissão e aviso prévio. Pensei em colocar saída dia 01/11/2012 e quanto ao aviso prévio tenho dúvidas.
Outro detalhe comprei vale transporte para o mês todo de novembro, posso descontar na rescisão?
Agradeço antecipadamente a todos pela atenção


Sandra

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 15:17

Boa tarde Jose Dionisio de Sousa Neto;

Conforme minha postagem anterior a empregada doméstica não terá a Redução de Carga Horária; pois não há previsão legal de qualquer jornada de trabalho para o doméstico.

Desculpe me se estou errado mais conforme minhas pesquisas foi isso que consegui constatar.

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 18 novembro 2012 | 09:51

Bom dia a todos,

Gostaria de saber se alguém fez recentemente a rescisão de empregado doméstico. Estou com dúvidas com relação ao seguro desemprego. Já li diversas postagens no fórum onde se diz que preencho o seguro desemprego normalmente para empregado doméstico; mas já li outras postagens onde se diz que deve-se encaminhar o empregado a um posto fiscal ou ao MTE e lá é que é preenchido o seguro. Alguém poderia me orientar por favor...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Domingo | 18 novembro 2012 | 10:23

Bom dia Michele,

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.


Fonte: "Direitos Empregados Domésticos"


O direito ao seguro-desemprego do trabalhador doméstico foi instituído pelo Artigo 1 da Lei 10.208/2001, transcrito a seguir:

Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 22:36

Nossa Mário, muito obrigada. Foi muito esclarecedor sua informação em alguns pontos, mas ainda continua a dúvida. Veja só: você primeiramente cita que "... para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a)deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos: ... " até ai, tudo bem entendi tudo.

Agora quando cita os documentos você menciona justamente o que tenho dúvidas: "... Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego."

Por favor, que declaração é está? É feita a próprio punho, é algum formulário especial?


Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 08:45

Bom dia Michelle,


A declaração, esta no próprio formulário do Seguro-Desemprego, o qual, pode ser adquirido em papelarias que trabalhem com materiais de escritório.


Para ter direito ao seguro-desemprego, alem do recolhimento do FGTS por parte do empregador, a doméstica deve comprovar vínculo de emprego durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses, não necessariamente somente com Você.

Qualquer dúvida estou a disposição.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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