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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

TIAGO CORDEIRO

Tiago Cordeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:12

Prezados,

A Retenção na Fonte de Pis / Cofins / Csll, se da tambem ao serviço de codigo 702? Mais expecificamente Instalaçãos Eletricas e Hidraulicas?

Tambem aproveito para perguntar: É obrigatorio destacar na NF ou o tomador é obrigado a recolher mesmo sem o destaque?

Grato a todos que puderem ajudar.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 10:32

Tiago,

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

Fonte: IN SRF 459/2004


Para saber mais acerca de retenção da CSRF, leia a devida Instrução Normativa, tenho certeza que esclarecerá todas as suas dúvidas.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 20:02

Suzana,

Art.1°

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

Fonte: IN 459/2004

Portanto, se a soma dos pagamentos efetuados dentro do mês for inferior ou igual a 5.000,00, fica dispensada da retenção das CSRF.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 20:08

A questão é a retenção está condicionada a nota fiscal de serviço ou a de fato ao pagamento. Estou neste impasse porque um dos meus clientes faz a retenção sobre as nota fiscais e não sobre o pagamento. Conforme anteriormente expliqueio no caso ele fará a retenção sobre o valor de R$ 6.000,00.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 20:27

Suzana,

Veja o que diz o Art. 1° da mesma IN.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Sendo assim, o fato gerador da retenção é o pagamento.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:04

Boa tarde...

Pessoal minha empresa é optante pelo simples nacional, contratamos um serviço de uma empresa normal o serviço foi de consultoria, na NF veio com as retenções de PIS/COFINS/CSLL e IRRF sei que a retenção do IRRF esta correta mais as demais retenções estão certas PIS/COFINS/CSLL???

Obrigado.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:12

Boa tarde Júlio,


Ver Artigos 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DOU de 30.12.2003:



Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 12:09

Bom dia,

Na hora de imprimir do DARF pagamento.

sera tipo apuração:

quinzenal ou semanal ?????

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 22:41

Boa Noite Pessoal,

Tenho uma dúvida que não quer calar e tenho certeza que me ajudarão !!

Eu tenho um prestador de Serviços que nos presta serviços de mais de 30 estados no pais.
Como é feito o cálculo do PCC ?? É feito sobre o CNPJ de cada filial ( ou seja os 14 números do CNPJ ) ou pelo tronco do CNPJ ( 8 dígitos iniciais ) ??
Eu sempre trabalhei com base na filial, ou seja, se tem uma filial de Curitiba que emiti nota com valor maior de R$ 5.000,00, fazemos a retenção !! Se tenho a Filial de Brasília que emiti uma nota de 1.500,00 não há retenção !!

Respondendo minha pergunta saberia como proceder com clientes que tb tenho em diversos estados, ou seja, com números diferentes de CNPJ.

Junto com a resposta de ajuda, poderiam passar a Base Legal para argumentar com nossos clientes tb já que se for de outra forma do que trabalhamos hoje vamos ter que alterar nosso sistema e procedimentos porque hoje a emissão de nossas notas tb se faz por filial, ou seja, considerando os 14 dígitos e não apenas os 8 primeiros.

Aguardo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 22:46

Aproveitando o tópico : Existe algum problema perante ao Fisco de se recolher o DARF com período de apuração da emissão da nota e não do pagamento ?? Sendo assim cauteloso no sentido de já efetuar o recolhimento ??

Por exemplo - Tenho uma nota recebida com emissão em 23/09/2011 e que pagaremos dia 15/10/2011.

Existe algum problema em reter o DARF 5952 sobre a 2 quinzena de setembro e não a primeira quinzena de outubro ??

Acho viável ser cautelosa no sentido de que nosso financeiro tem passado por problemas e por diversas vezes tivemos a prorrogação de vencimento e nem sempre é pago na data que o prestador informa, sendo assim, recolhendo na emissão entendo ser cautelosa e atender ao recolhimento perante ao governo.

Aonde trabalhava anteriormente, que trabalhei por 7 anos, o Contador tb fazia desta forma, ou seja, sempre recolhendo pela emissão da nota e não pelo pagamento, porque tudo era pago à vista, nunca tínhamos casos em que era maior de 5.000,00 e pagávamos em 2 vezes, por exemplo.

Aguardo retorno deste tema tb.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 08:19

Karla, a legislação fala que a retenção deve ser feita nos "pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado", sem especificar este detalhe matriz/filial. Cabe lembrar que o imposto é compensado pela empresa de forma centralizada e não por filial. Na minha empresa fazemos a retenção por filial, por entendermos que cada filial é uma pessoa jurídica e pelo nosso sistema funcionar desta maneira.

Sobre o fato gerador do pagamento, não sei te dizer se tem algum problema perante o fisco, mas veja que a empresa prestadora de serviço fará a compensação de acordo com o pagamento e informará desta forma na Dacon. Se você antecipar o recolhimento, consequentemente informará desta maneira na DCTF e DIRF e o prestador de serviço terá que retificar suas declarações quando receber o informe. E acredito que como a legislação fala que a retenção deve ser efetuada considerando o pagamento da nota, mesmo a empresa tomadora efetuando o recolhimento antecipadamente, o prestador não poderia se compensar, pois o pagamento ainda não teria sido efetuado. Então ele teria um informe com um valor a compensar, mas não poderia utilizar no mês informado.

E veja bem, o fato gerador é o pagamento. Se o vencimento informado pelo prestador na nf for 15/10 e vocês efetivamente pagarem dia 20/09, o dia 20/09 será o fato gerador. O mesmo ocorre se o pagamento for prorrogado. O prestador de serviço tem como saber quando o imposto foi retido e quando poderá utilizá-lo para compensação.


A base legal é a lei 10.833 e a IN 459.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 09:53

Bom dia,

É certo que a lei 10833/2003 e a IN SRF 459/2004 nada mencionam acerca da centralização das contribuições sociais retidas na fonte (CSRF), entretanto é certo também que o Artigo 15º da Lei 9779/1999 já dispunha sobre esta obrigatoriedade ao preceituar que:

Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:

I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;

II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;

III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.


Hoje existem duas correntes com entendimentos diferentes. Enquanto uma "defende" a centralização inclusive para a apuração e pagamento da CSRF, outra (com o mesmo entendimento mencionado pela Isis) é contrária e se fundamenta no fato de que a Receita Federal não estabeleceu (neste caso) a forma e condições para que o contribuinte cumprisse tal obrigação, ainda que isto esteja previsto no Artigo 16º do mesmo dispositivo conforme transcrevo:

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Diante disto, é aconselhável que se consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal com vistas a evitar futuros transtornos.

...




KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 15:59

Muito Obrigada pelos retornos !!
Isis e Saulo, valeu mesmo !!

Como aqui sempre foi feito desta forma e nenhum prestador reclamou, acho que eles se adequam ao nosso sistema de fazer o recolhimento pela emissão e não peo pagto.

Quanto a Base eu acho que estou certa, de qualquer forma, vou tentar uma consulta na IOB e posto aqui o resultado.

Muito Obrigada,

Karla

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 21:08

Sobre a retenção sobre a emissão vale lembrar que o prestador deverá se compensar no mesmo mês. Como a regra funciona pelo pagamento pode ser que a empresa se compense no período diferente. Exemplo vc. fez o pagamento do pcc pela emissão (janeiro) então a empresa prestadora ira se compensar dos crédito somente pelo pagto. em fevereiro. Ou temos o caso inverso. Isso da margens para questionamentos.

Com relação a questão de ser por filial a retenção poderá ser tratada via sistema sim por filial... porém a apuração deverá ser centralizada com geração dos DARF´S.

Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 11:24

Bom dia a todos.

Li todo o conteúdo deste poste, e gostaria que me informassem de agi de acordo.
Emitimos 2 notas de serviço de análises químico-físicas para um tomador fora de nosso Estado. O serviço foi feito em nossa empresa. Vejam abaixo a emissão das 2 notas e, se puderem, me informem se estão corretas..

1. Valor: 1.413,90;
Vencimento: 27/10/2011;
ISSQN: 5% - R$ 70,69, a ser pago por nós (prestador);
IRRF: 1,5% - R$ 21,21, a ser retido pelo tomador, pelo seu calendário mensal ou trimestral;
CSLL/PIS/COFINS: não há retenção, valor abaixo de R$ 5.000,00;
Valor a ser cobrado do tomador: R$ 1.392,69.

2. Valor: 7.204,81;
Vencimento: 27/10/2011;
ISSQN: 5% - R$ 360,24, a ser pago por nós (prestador);
IRRF: 1,5% - R$ 108,07, a ser retido pelo tomador, pelo seu calendário mensal ou trimestral;
CSLL/PIS/COFINS: 4,65% - 335,02, a ser retido pelo tomador até o último dia da semana seguinte a quinzena de vencimento da nota, ou seja, até dia 11/11/11;
Valor a ser cobrado do tomador: R$ 6.761,71.

Muito obrigado, desde já.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 12:45

Odair,
- O valor a ser retido de pis, cofins e csll é R$ 400,77, pois quando ultrapassa o limite de R$ 5.000,00 pagamentos ao mês, se calcula o imposto sobre todos os pagamentos.
- O recolhimento do IR é mensal, independente do tipo de apuração que o tomador/prestador faz do seu IRPJ.
- O vencimento do Pis, cofins e cs é 14/11/11 (último dia útil da quinzena subsequente ao pagamento da nota). Na lei 10.833, por incrível que pareça, a data de vencimento está errada.

ROBERTO SILVA

Roberto Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 14:40

Boa tarde, estou com uma duvida
Tenho um cliente que esta no Lucro Real, Imobiliaria, e gostaria se posso me aproveitar do Pis e Cofins, e quais aliquotas que posso usar na Conta de Energia Eletrica, é a mesma aliquota do cliente, 1,65% Pis e 7,60% Cofins?
E desculpe-me se me direcionei errado neste forum....

eliana gerhardt

Eliana Gerhardt

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 16:39

Amigos
gostaria que alguem me ajudasse.
tenho uma empresa que presta serviços (locação de mão de obra, limpeza, jardinagem) para alguns orgãos publicos. Portanto são retidos, pis, cofins, ir e csll, porem em uma nota que emito são serviços prestados com material, nesta caso a aliquota do ir é: 1,20%, csll: 1,00%.
Minha duvida é: como minha empresa é lucro presumido, o recolhimento é trimestral do irpj com a aliquota de 4,80% e da CSLL 2,88%.
referente a esta nota eu ainda tenho que pagar a diferença ou seja, 3,60% de IRPJ e 1,88% de CSLL.
desde ja
muito obrigada

Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 17:23

Isis,
esqueci de mencionar, os notas são para tomadores diferentes....
quanto ao IR o pagamento é mensal, como vc mencionou... paga-se então em novembro, correto?
e você informa também que a data de 14/11/11 está errada... por que? não é o último dia da quinzena subsequente??

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 17:50

Boa tarde Eliana,

As retenções são apenas antecipações dos impostos/contribuições devidos, assim sendo, sim, é devido o recolhimento complementar por parte de sua empresa, do IRPJ e da CSLL.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
NATÁLIA

Natália

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:49

Boa tarde, tenho uma dúvida em relação a retenção de imposto federais na seguinte situação:

A empresa Contratada prestará serviços especializados de reflorestamento e manutenção de áreas verdes e terá total independência técnica, sem subordinação hierárquica a Contratante. O serviço será prestado fora do município da Contratada. Pela execução dos serviços, a Contratante pagará a contratada mensalmente, o valor fixo de R$ 141.385,13, sendo 80% correspondente a R$ 112.484,76, referente a serviços e 20%, correspondente a R$ 28.900,37, referente aos materiais e equipamentos empregados na sua execução, previsto em Contrato. A Contratada deverá emitir uma única Nota Fiscal por mês, onde deverão constar todos os serviços prestados e materiais fornecidos no período em apuração, discriminando os respectivos valores. Cada uma das partes assumirá os tributos de suas respectivas responsabilidades legais, incorridos em razão do contrato. A contratada deverá destacar na nota fiscal as retenções legais incidentes sobre o Contrato, tais como: INSS, IRPJ, Pis, Cofins, CSLL e o ISS.

Segundo a Instrução Normativa INSS/DC 100/2003, em seu art. 158: "Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal".

Como ficaria a retenção dos impostos federais e municipal? A base de cálculo se dá pelo valor do total do serviço ou pode ser deduzido, deste valor, a parcela correspondente ao material empregado?

Obrigada.

lilian maria ferreira de almeida

Lilian Maria Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 11:26

ok Saulo,
obrigada!!!

Mas voce pode por gentileza me passar a fundamentaçao legal?
e outra duvida que tenho e estou pesquisando... a empresa presta serviços hospitalar ( é uma empresa de tomografia computadorizada) para a Secretaria estadual de saude. Minha duvida é se tenho que reter .

Achei essa materia e gostaria que voce ou outro colaborador me ajudasse a interpretar...

desde ja agradecida

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.


MP 135/03, Lei 10.833/03 e IN 381/03

Atenciosamente,
Lilian Maria
"Ate aqui o Senhor nos ajudou"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 13:23

Boa tarde Lilian,

Em obediência ao disposto abaixo é que as Associações devem reter a CSRF quando forem as tomadores dos serviços em questão.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações,
inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
( Lei 10833/2003 ) (eu grifei)

Em relação ao segundo questionamento a obrigação e responsabilidade pela retenção é da Secretaria Estadual de Saúde, a fundamentação legal é a mencionado por você;

Consulte também a IN SRF 459/2004 e a 480/2004

...


lilian maria ferreira de almeida

Lilian Maria Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 17:14

Saulo,
ou qualquer outro colaborador,

Veja que uma empresa cujo natureza juridica é (94.12-0-00 )- Atividades de organizações associativas profissionais (a principal) e as demais :
94.11-1-00 - Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

(399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA)

Emite nota fiscal de prestaçao de serviço para o Sebrae (70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica)
(307-7 - SERVICO SOCIAL AUTONOMO).

duvidas

1)Nao ha retençao dos impostos federais?

2)e outra coisa, mencionou na nota fiscal, CF art 150, inciso VI aline aC( onde diz que esta isento do IR e da contibuiçao social), conf art ( nao mencionou qual) da lei 9532/1997 concominado com o art 174 do dec 3000/1999 ( isso é correto)
3) eu so vou calcular os imposto de cofins e pis?

desde ja agradeço pois é aqui q eu to aprendendo sobre retençao federal...

Atenciosamente,
Lilian Maria
"Ate aqui o Senhor nos ajudou"
Felipe Perez Borin

Felipe Perez Borin

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 15:54

Boa tarde,
Segue meu exemplo:
Eu emito uma NF na dia 08/12 no valor de R$ 4.500,00, com vencimento para dia 31/12, faço a retenção do IRRF porem não faço a retenção do PCC pois o valor da NF é inferior a 5.000,00. No dia 10/12 eu emito outra NF com valor de 2.000,00, faço a retenção do IRRF, e com o vencimento para o outro mês 01/01/2012, Ai vem minha duvida:
Até meu conhecimento a retenção do PCC é conforme o pagamento da NF. Se eu emito uma NF dia 08/12 e ate o dia 10/12 não tive o pagamento dessa primeira nota, se o critério de retenção for conforme o pagamento na nota emitida dia 10/12 eu não teria que retenção pois eu não tive o pagamento da nota nesse período. Caso eu tenha que reter na nota emitida dia 10/12 o critério mudaria para retenção conforme o vencimento. Qual é a opção correta para critério de retenção, conforme o pagamento ou conforme o vencimento da nota?.

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