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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

FABIO LUIZ

Fabio Luiz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 18:05

se nesse caso a empresa fosse do simples

uma nota fiscal de prestação de serviço valor de R$3500,00 onde consta
reparo no sistema de ligação hodraulica torneiras R$ 2.000,00
reforma em arquivos de aço-----------------------R$ 1.0000,00

1) estaria insento de retenção ?
2) no caso se fosse o reparo de troneira e a reforma fosse feito com cessao de mão de obra, dentro da empresa ( escola)?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 08:08

Bom dia Fabio,

O § 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 dispõe que:

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

...

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 22:12

Cleyton,


Neste caso, retem-se caso, conforme determina em legislação, a retenção não poderá ser maior que o valor total da nota.
É de praxe, as prestadoras de serviços, por terem carteiras de clientes e saberem que irão prestar vários serviços durante o mês para a mesma empresa, sabendo que o valor pode ultrapassar os 5.000,00, reter todas as notas, como no seu exemplo, já reter sobre a primeira e as posteriores.
Lembrando que a retenção dar-se conforme pagamento, caso os pagamentos sejam em parcelas cujo o valor das parcelas pagas dentro do mês não ultrapasse 5.000,00, a retenção fica dispensada. Assim, fica de acordo comercial, reter ou não os impostos. Lembrando que em uma eventual fiscalização, o que fisco poderá alegar, é se o imposto foi devidamente pago.

Atenciosamente,

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

HÉLLESE A. BARROS

Héllese A. Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 10:23

Pessoal bom dia!

Gostaria de pedir-lhes por gentileza algumas orientações, estou postando um exemplo da mesma, segue abaixo os dados da empresa abordada.

REGIME TRIBUTAÇÃO: Lucro Presumido
PRESTA SERVIÇOS DE: Engenharia e Instalação de Maquinas e Equipamentos Indusriais


EXEMPLO:

NF.01 - R$ 5.090,00
(PIS/COFINS/CSLL [4,65%] = 236,69)

No caso de surgir mais uma NF à faturar no mês:

NF.02 - R$ 500,00
(PIS/COFINS/CSLL [4,65%] = 23,25)

MINHA DÚVIDA...

Resumisse a pergunta de haverá retenção de PIS/COFINS/CSLL "Sobre o Valor individual de cada Nota fiscal que surja após ultrapassar os R$ 5.000,00"
Exatamente Como foi feito no caso dos R$ 500,00 exemplificados na NF.02 acima???

DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO...

LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA

Leonardo dos Santos Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 10:30

Prezados,

Estou com uma dúvida quanto ao momento de apropriação da retenção do PIS/COFINS na apuração.

Sabemos que a retenção tem como fato gerador o pagamento. Se uma empresa apura seus impostos por competência, emitindo NF em abril, logo em maio terá que calcular PIS/COFINS sobre essa NF. Contudo, se não ocorrer o recebimento do valor dessa NF até o mes de maio, terá que pagar PIS/COFIS sobre a NF e não poderá utilizar as retenções?

Sendo assim, eventualmente teremos meses em que a retenção a apropriar será maior que o valor a recolher. Entendo que o mais coerente seria a apropriação da retenção no mesmo mes da NF tributada.

Sobre a possibilidade de efetuar compensação de retenção com demais tributos, existe o dispositivo legal abaixo, mas creio que foi criado pensando nos casos em que ocorrer crédito não-cumulativo superior ao débito.


Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Art. 5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Leonardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 13:41

Boa tarde Héllese,

Resumisse a pergunta de haverá retenção de PIS/COFINS/CSLL "Sobre o Valor individual de cada Nota fiscal que surja após ultrapassar os R$ 5.000,00"

Exatamente!

A lei é clara ao dispor que:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Artigo 31º da Lei 10833/2003 )

No caso apontado por você os R$ 500,00 já excederam ao limite máximo de R$ 5.000,00 logo será devida a retenção da CSRF.

...

LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 21:48

Héllese,

Se as notas forem para a mesma empresa e os recebimentos forem dentro do mesmo mês, o exemplo está correto.

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

Claudio de Azevedo Batista Lins

Claudio de Azevedo Batista Lins

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 17:22

Caro Cleyton,

Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste, ou seja, para a situação citada a retenção a ser efetuada no segundo pagamento será de R$ 100,00.

Dispositivo legal : Art. 1º, § 5º IN SRF nº 459/2004.

...

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este
ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será
efetuada até o limite deste.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 16:01

Boa tarde,

Recebi uma nota fiscal de um prestador amparado por isenção, ou seja, a retenção deve ser feita por códigos individualmente, pois neste caso a isenção é de COFINS.

Ocorre que o valor total da nota é R$ 767,00, assim a retenção de PIS é R$ 4,99 e da CSLL R$ 7,67.

Alguém sabe se existe alguma base legal amparando recolhimentos para valores inferior a R$ 10,00 nestes casos específicos de isenção, suspensão etc?
Entendo que na IN 459, diz que é dispensado o recolhimento ( isso não significa que o mesmo seja proibido), porem nunca fiz um DARF federal com valor inferior ao minimo para retenção.

Aline Rossi
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 16:18

Boa tarde Aline,


Visto que o valor da NF é inferior a R$ 5.000,00 e desde que não haja mais nenhum pagamento a este fornecedor no mês, neste caso, não cabe a retenção de PIS/COFINS/CSLL.

A base legal é a citada por Você.



Quanto ao recolhimento de DARF com valor inferior a R$ 10,00, ver a seguir, Artigo 68 da Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:



Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:33

Caros, uma dúvida:
Serviços de engenharia tem retenção pis, cofins e csll, certo? Se esses serviços é feito no próprio estabelecimento do prestador de serviços mesmo assim é devido a retenção. Há algum dispositivo legal isentando a retenção neste caso?

SILVERIO
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:52

Silverio,

Serviços de engenharia, por ser uma profissão regulamentada, deve sim haver a retenção de Pis/Cofins/CSLL, somente estará dispensada da retenção, se prestar serviços a empresas optantes pelo simples nacional e sobre pagamentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.

Fonte: IN RFB 459/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:54

Bom dia Silvério,


Se o valor dos serviços prestados for superior a R$ 5.000,00, sim, haverá retenção de PIS/COFINS/CSLL, conforme Artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir, independente do serviço ser prestado no estabelecimento do prestador ou do tomador dos serviços.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)




Também esta sujeito a retenção de 1,50% de IRRF, conforme Artigo 647 do RIR/99 porém, independente do valor do serviço prestado, desde que o valor resultante da aplicação do percentual acima, seja igual ou superior a R$ 10,00.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:58

Bom dia Silverio,

Para o caso não importa onde o serviço é prestado a retenção sempre será devida.

Lembre-se que a retenção trata-se de simples antecipação, ou seja, não há o desembolso e sim o recebimento (a menor) do imposto e contribuições que serão diminuidos dos devidos.

...

Cida

Cida

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 18:40

Boa Tarde, pessoal ...

Lendo as perguntas e respotas deste tópico surgiu um dúvida, por exemplo, uma nota fiscal emitida pelo prestador no valor de 10.000,00 em janeiro/2013, será paga na primeira quinzena de 02/2013, deve-se recolher o IR (10.000,00x1,5%)no valor de 150,00 com período de apuração 01/2013,portanto em 02/2013, será pago o valor de 9.850,00, logo a csrf de 4,65% deve ser aplicada sobre o valor líquido do pagamento que será 9.850,00, ou sobre valor bruto da nota fiscal de 10.000,00?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 19:36

Boa tarde Cida

A exemplo do que ocorre com o imposto de renda retido na fonte a CSRF incide sobre o valor total da Nota Fiscal de Serviços.

Isto significa dizer que (no seu exemplo) o valor a ser pago pelos serviços prestados não será de R$ 9.850,00 liquidos e sim de R$ 9.385,00, ou seja com o "desconto" de R$ 615,00 (ou 150,00 + 465,00).

...

ELIZABETH DE SOUZA LACERDA

Elizabeth de Souza Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 08:51

Por favor tenho uma dúvida, tenho uma empresa comércio de materiais elétricos e prestadora de serviço manutenção e instalação, pela prestação de serviço sei que tem fazer as retenções das contribuições federais, mas pelo comércio deverá? è lucro presumido, cumulativo.
Se puderem me responder no seguinte e-mail agradeço, mas só esta questão as outras no meu e-mail cadastrado. Agradeço desde já, a grande colaboração de vcs. amigos.Obrigada.

Por favor qual o CNAE usado para prestação de serviço de comissão sobre consignação de venda de automóvel? Já li vários tópicos e nenhum responde a mesma pergunta.


Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2013 | 09:09

Bom dia Elizabeth,


Sobre a atividade de comércio, não há retenção das CSRF, ver o que dispõe o Artigo 30 da Lei 10.833/2003:



Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)




Poderá haver retenção de IRRF e CSRF nas vendas, caso as mesmas forem contratadas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, conforme dispõe o Artigo 64 da Lei 9.430/96, transcrito a seguir:



Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 08:49

Bom dia Antonio

Se a empresa tomadora de serviços não reteve ( por algum motivo) o PIS ,COFINS E CSLL - 5952, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser da empresa prestadora do serviço?

A responsabilidade não pode ser repassada.

A prestadora dos serviços (que os recebeu sem o "desconto da CSRF) deve devolvê-lo à tomadora para que efetue o pagamento devido.

...

Fabiana Silva de Lima

Fabiana Silva de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 09:03

Bom dia

Estou com uma dúvida terrível. A atividade 17.04.01 - recrutamento e seleção de mão-de-obra. Está sujeita a retenção de PIS/COFINS/CSLL e IR na fonte, eu dei uma olhada na Lei 10.833/2003, não não entendi.
Alguém poderia me auxiliar?

Att

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 09:52

Nobres colegas, bom dia!

Li a legislação e fiquei na dúvida.
Quando o pagamento de serviços realizados de pessoa jurídica é pago por prefeitura (tomador), não é devida a retenção do IR, alíquota 1,5%?

Sei que quando a nota fiscal não ultrapassar 5.000,00, as outras retenções (CSLL, PIS e COFINS) não é devida.

Antecipadamente agradeço a vossa ajuda.
Marcelo S. Vieira


Lidiane Fernandes

Lidiane Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 maio 2013 | 09:24

Bom Dia!

Preciso da ajuda de vcs na seguinte situação:

Uma empresa A contratou a outra empresa B, um caminhão pra fazer transporte, com motorista da empresa, o valor de R$ 10.000,00 a fatura, sendo pago em 31/01/2013 R$ 5.000,00 e as duas outras parcelas consecutivas de R$ 2.500,00 para 28/02/2013 e 31/03/2013. Que tributos são retidos??????
Me ajudem por favor!!!!

Desde já grata.

grazielle teixeira de rezende

Grazielle Teixeira de Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:42

Prezados, boa tarde.

Minha duvida é a seguinte; A empresa prestou serviços para uma autarquia federal e essa autarquia reteve os impostos na nota fiscal. Ocorre que, ao efetuar o pagamento do Darf, via Siaf, ela errou o CNPJ no preenchimento e recolheu o darf errado.
Agora, a certidão do meu cliente está positiva pois consta um debito referente a essa nota fiscal.
Eu já sei que nos casos de orgão publico não se pode fazer redarf para retificação de CNPJ.
Recebi uma orientação no sentido de que para solucionar o problema, a autarquia deverá fazer novo recolhimento, agora com o cnpj correto e após, solicitar o ressarcimento dos valores que pagou no cnpj errado.
Vocês sabem se isso está correto. Se é assim mesmo?
Aguardo um retorno.
Obrigado a todos;

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