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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

Lidiane Fernandes

Lidiane Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 10:48

Obrigada pela atenção Saul Ayres!

Esta dúvida foi da disciplina de retenções que perdi e meu professor passou um trabalho. A questão só contem estas informações. Não consegui falar com o professor para maiores detalhes. Só com estas informações não tem como resolver?

Tania

Tania

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 12:05

Boa tarde, tenho algumas duvidas ref. aos calculos de Pis/Cofins/Csll em exemplo:
Tenho a NF 001 emitida em 21/08/13 no valor de 8000.00 com o vcto em 30/08/13 que foi cobrado normalmente os impostos.
Tenho a NF 002 emitida em 21/08/13 no valor de 2000.00 com o vcto em 30/09/13.
A soma que devo fazer são de todas as notas deste cnpj que vencem no mês de emissão da NF? ou seria a soma das notas que que vencem no mês de vcto desta que estou emitindo ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 14:36

Boa tarde Tania

A obrigação da anotação quando da emissão das Notas Fiscais pelo prestador dos serviços obedece a uma regra e a da retenção pelo tomador dos mesmos quando do pagamento destes obedece a regra diferente

O prestador deve anotar:

- a retenção do IRRF na Nota Fiscal cada vez que esta for devida e o valor do imposto resultante da multiplicação do valor da Nota pela alíquota do imposto for igual ou superior a R$ 10,00

- a retenção da CSRF cada vez que o total das Notas Fiscais emitidas no mês contra o mesmo tomador for superior a R$ 5.000,00

O Tomador deve reter:

- O IRRF a cada pagamento em que a retenção for devida

- a CSRF a cada vez que o total pago no mesmo mês ao mês prestador for superior a R$ 5.000,00

Nestes termos, no caso apontado por você a primeira Nota deve ter a anotação referente ao IRRF e a CSRF e seu pagador deverá efetuar a retenção de ambos. Na segunda Nota deverá haver a retenção apenas do IRRF e o pagador descontará apenas este.

...

Daniel Carneiro Rennhack

Daniel Carneiro Rennhack

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 09:10

Bom dia,

Minha dúvida é a seguinte:

Um Prestador de Serviços emitiu duas Notas Fiscais com emissão e vencimento dentro do mesmo mês: a 1ª NF no valor de R$ 6.000,00 o serviço prestado não está sujeito à retenção de IRRF (1,5%) e CSRF (4,65%); mas a 2ª NF no valor de R$ 2.000,00 o serviço prestado está sujeito à retenção de IRRF (1,5%) e CSRF (4,65%);

Pergunto: Como fazer a retenção da CSRF 4,65%? Apenas sobre a 2ªNF? Ou sobre o total das duas NFs? Qual a base legal?

Desde já agradeço.

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 15:08

Boa Tarde!

Alguém sabe me dizer se há alguma legislação que fale que o tomador dos serviços que efetuar retenções federais, seja obrigado a dar uma cópia do DARF pago?

Maria Lucimar dos Santos
Assessorize Contabilidade
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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 11:50

Bom dia pessoal!
Fizeram-me uma pergunta aqui no escritório e eu não soube responder, então resolvi colocá-la aqui.
Sei que o serviço de “administração” e “Planejamento” estão sujeitos as retenções na fonte do IR e do PCC (Art. 647 RIR/1999).
A pergunta é:
Prestação de serviço de Apoio a administração e planejamento estratégico está sujeito a retenção?
A palavra “apoio” que me deixou em dúvida, pois no meu entendimento ela entra como assistência de terceiros e neste caso, não estaria sujeito a retenção.
Algum colega do fórum pode me ajudar nessa?

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 17:19

Boa tarde Geraldo,

Prestação de serviço de Apoio a administração e planejamento estratégico está sujeito a retenção?


Se os serviços prestados forem de profissão regulamentada, sim, deve efetuar a retenção de IRRF, conforme normativo citado por Você e se o pagamento for em valor superior a R$ 5.000,00, também haverá retenção das CSRF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 17:40

Boa tarde Mario!

O que me deixou em dúvida, foi esse tal de "Apoio".
Me dá a entender que apoio seria ajudar no serviço administrativo... e não administrar ou planejar.
Além do mais, "Apoio" não faz parte da lista dos 40 serviços profissionais conforme art. 647 acima.
Acho que estou complicando, rs.


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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 17:47

Geraldo,


A descrição dos serviços na Nota Fiscal, as vezes não é muito clara, por isto a indicação de uma análise para saber se o serviço prestado foi realmente de profissão regulamentada e caso positivo, deve sim efetuar a retenção e neste sentido, somente a empresa prestadora dos serviços poderá lhe auxiliar nesta tomada de decisão, fornecendo a Você, mais detalhes sobre o serviço prestado.

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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 07:59

Bom dia Mário!

Realmente, como você diz, a discriminação dos serviços as vezes não é muito clara e nos leva a uma análise mais detalhada. Seguindo sua sugestão, entrei em contato com a empresa.
O serviço prestado foi de preparação de documentos e apoio administrativo.
Consultei também, o código do serviço (1702 - Datilografia, digitação estenografia, expediente, secretaria em geral...) e o CNAE 82.19-9-99
Conclusão que cheguei: Não está sujeito as retenções.
Espero estar certo nesta conclusão.

Obrigado Mário pelo "Apoio". rs.
Abraço

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ISMAEL SOUZA

Ismael Souza

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 10:03

não deverá existir um registro m210/m610 - detalhamento da contribuição para o código de contribuição social e aliquota não informados nos documentos com cst de 01 a 05.

o senhor pode me ajudar o porque que esta dando este erro?

Mael, Ju, Nicoly, Nicolas e Nathiely.

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TONY DOUGLAS FERREIRA

Tony Douglas Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 10 anos Domingo | 10 novembro 2013 | 03:21

Pessoal,
Estou com dúvida em relação a retenção do PCC. Se a retenção é feita pelo tomador do serviço e o DARF é gerado em nome do mesmo, essa retenção é uma antecipação tributária para o tomador ou para o prestador de serviço? Desde já agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Domingo | 10 novembro 2013 | 21:00

Boa noite Tony,


A retenção das CSRF quando devida, é feita pelo "Tomador dos Serviços" sendo que o preenchimento do DARF, também deve ser com os dados do "Tomador dos Serviços".

A retenção das CSRF é uma antecipação do devido sobre as receitas próprias, do "Prestador dos Serviços".


O "Tomador dos Serviços", anualmente, informara na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf, as retenções efetuadas, indicando os dados da empresa que sofreu a retenção (Prestador dos Serviços) e enviara ao mesmo, o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
TONY DOUGLAS FERREIRA

Tony Douglas Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 10 anos Sábado | 23 novembro 2013 | 22:00

Boa noite Mário,

Muito obrigado, agora consegui entender, mas surgiu outra dúvida, o tomador de serviços informa ao governo a retenção por meio da Dirf e por meio de qual declaração o prestador informará as retenções? Dacon e DCTF mesmo?
Desde já agradeço

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sábado | 23 novembro 2013 | 22:12

Boa noite Tony,


O prestador dos serviços informara as retenções nas seguintes declarações:


PIS/COFINS :

Lucro Presumido = EFD-Contribuições

Lucro Real = DACON e EFD-Contribuições;



IRRF e CSLL = DIPJ, tanto para Lucro Presumido quanto para o Lucro Real.


Na DCTF, são informados os débitos do "prestador dos serviços", tais como IRRF, IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, dentre outros.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 11:39

Pessoal bom dia!

Estou com um caso inusitado, se assim posso dizer, se por favor puderem me ajudar!

Uma empresa tomou serviços (não sei quais serviços especificamente), e ela pagou o valor integral destes serviços tomados a prestadora doo mesmo. O motivo é que a prestadora alegava ter posse de uma liminar que a isenta das CSRF. Já passado o período que a responsabilidade pelo pagamento era do tomador, neste caso passando a ser do prestador o pagamento, foi descoberto que não havia uma liminar que a isentava das retenções na fonte.

Sendo então de responsabilidade do prestador o pagamento das mesmas, a empresa tomadora dos serviços também se considerando culpada em partes por não ter efetuado a retenção, pagou para a prestadora juros e multas do período incidentes sobre os impostos por meio de guias de Darf, restando a prestadora apenas o pagamento do valor principal devido de cada contribuição.

Sendo assim lhes pergunto:

Estes valores de multa e juros pagos por meio de Darf pela tomadora dos serviços é necessário fazer os seus lançamentos na DCTF?
Caso seja necessário, como serão feitos estes lançamentos?

Grato,
Sydney.

Valeska Schwanke Fontana Salvador
Articulista

Valeska Schwanke Fontana Salvador

Articulista , Diretor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 16:47

Olá amigos, desejo que estejam bem?

Estou com uma dúvida que parece banal, mas pesquisando sobre o assunto encontrei várias informações contraditórias. Vamos ver se alguém de vocês passou pela mesma situação.

Quando falamos em retenção de PIS/Cofins/CSLL, é unânime o entendimento que acima de R$ 5.000,00 ou notas de valores inferiores, mas que somadas, para a mesma pessoa jurídica, no montante superior a R$ 5.000,00 no mesmo mês deve-se fazer a retenção. Entretanto, minha dúvida é o seguinte, quem é a mesma pessoa jurídica? É o mesmo CNPJ ou a mesma empresa. Por exemplo, se prestei o serviço para várias filiais no mesmo mês, e as notas fiscais foram para as filiais, neste sentido, ocorre a retenção? Ou a mesma pessoa jurídica é o mesmo CNPJ?

Fiquei na dúvida, pois quando emitimos a DARF solicita-se o CNPJ da matriz, então o que se entende como mesma pessoa jurídica é a raiz do CNPJ?

Agradeço pelo ajuda.

Abraços,

Valeska

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 19:33

Valeska,
Boa noite.

Tendo em vista o disposto na Solução de Consulta COSIT n° 7, de 15 de julho de 2013, da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO), entende-se que no caso de uma mesma pessoa jurídica prestar serviços nas filiais de uma determinada empresa, o recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) se dará pelo CNPJ da matriz, porém, caso uma de suas filiais efetuar o pagamento dos serviços ela poderá fazer a retenção.

Para conhecimento, segue link do normativo citado:

sijut2.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Valeska Schwanke Fontana Salvador
Articulista

Valeska Schwanke Fontana Salvador

Articulista , Diretor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 20:33

Olá Luiz!

Muito obrigada pela sua resposta.

Caso tenha entendido corretamente, então o que "importa" é quem pagou. Digamos que eu tenha emitido NF para três filiais, contudo a matriz quem fez o pagamento, então ocorre a retenção. No entanto, se cada uma das filiais pagou a sua nota, então só haverá retenção se o valor exceder os R$ 5.000,00.

Não consegui abrir o seu link, está gerando um erro pra mim... mas gostaria de lê-lo, caso possa.

Grande abraço,

Evandro Luiz de Oliveira

Evandro Luiz de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 10:18

Bom dia

ainda sou leigo no assunto, já li todo o post e ainda fiquei com algumas dúvidas

1a- Recebi uma nota de uma empresa de informática, retendo PIS, COFINS E CSLL, eu como tomador do serviços devo recolher esses impostos em qual código de DARF, recolho tudo junto, pis, cofins e csll, em um código só ou é separado?

2a- A nossa empresa esta no lucro presumido, devo apresentar alguma declaração informando esses valores retidos?

grato

Evandro L. Oliveira

Kelen

Kelen

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 14:11

Boa tarde, Alguém sabe me informar se a empresa contratante do serviço, com CNAE 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente, CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA, tem que reter CSRF?
Pois essa empresa faz o pagamento para os profissionais médicos do município.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 14:34

Boa tarde Kelen,

Ver a seguir o que dispõe o Artigo 30 da Lei 10.833/2003:



Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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