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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

Lucas Fausto de Oliveira

Lucas Fausto de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 08:36

Bom dia,

Estou com um problema e gostaria que alguém me ajudasse, recebemos uma NF de Prestação de Serviço de Consultoria com valores acima de 5 mil reais que anteriormente não retinha nenhum imposto (com base em uma consulta homologada pela RFB descrita na NF). Porem esse mês ela envio NF com somente as retenções de PIS, Cofins e CSLL, esta correto efetuar essas retenções? e não reter o IR?

Lucas Fausto
Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 08:45

Bom dia Lucas



IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - SERVIÇOS PROFISSIONAIS


FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS Á RETENÇÃO

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Base: art. 647 do RIR/99.

SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E OUTROS

Serviços de propaganda e publicidade, ver tópico específico Serviços de Propaganda.

Prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, ver tópico específico Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra.

BENEFICIÁRIO

Pessoa jurídica prestadora de serviços.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

RIR/1999: artigo 650.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/irf_profissionais.html


Como pode perceber serviço de consultoria tem retenção de ir 1,5% para evitar transtorno por parte financeira, sugiro que entre em contato com o prestador de serviço e informe que o valor será retido conforme o embasamento legal descrito acima.

Espero ter ajudado

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Kelen

Kelen

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 18:08

Boa tarde, tenho uma empresa de Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, sou optante pelo Lucro Presumido, nas notas fiscais de prestação de serviço para pessoa jurídica deve-se destacar o IR (1,5%) cod. 1708, e mais Pis (0,65%), Cofins (3%) e CSLL (1%) cod. 5952, para serviços com valor igual ou superior à R$ 5.000,00 (Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004). Esses impostos destacados na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ficam sobre a responsabilidade do tomador de serviços recolher as guias correto? Uma vez que ele paga o serviço já com os valores deduzidos. Minha empresa passa as declarações dentro dos prazos corretos e com os valores e códigos retidos informados.

Posso ter algum problema, caso o tomador de serviços deixe de recolher as guias e, ou de informar os valores retidos em sua declarações?

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 13:26

Kelen, boa tarde.

Tudo o que escreveu está correto, com exceção ao limite de retenção da contribuições (Pis/Cofins/CSLL), como consta no art 1º, § 3º da IN 459/2004.

"§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Sendo assim, a retenção se-dá somente aos valores acima de R$ 5.000,00, não igual.

E sim, a responsabilidade da retenção e do recolhimento dos impostos é do tomador de serviço, devendo o prestador destaca-los no corpo da NF.

Quanto as declarações, é responsabilidade também do tomador a informação dos valores retidos e recolhidos, através da DCTF e anualmente informar ao tomador pela DIRF.
Assim o prestador estará informando apenas no SPED-Contribuições os valores de crédito do Pis e da Cofins para abater da tua contribuição devida no mês da retenção.

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 15:26

Boa tarde!

Um fornecedor que emitiu uma NF e seu pagamento será parcelado. O valor de cada parcela é superior a R$ 5.000,00, portanto no momento do pagamento de cada parcela ocorrerá a retenção do PCC.

Contudo, a empresa emitiu o boleto referente a 01a. parcela já descontado o valor total do imposto, conforme abaixo:

NF R$ 18.000,00
PCC R$ 837,00
Parcela 01 R$ 5.163,00 (6.000,00 - 837,00)
Parcela 02 R$ 6.000,00
Parcela 03 R$ 6.000,00

A empresa retentora deve efetuar o recolhimento total do imposto conforme o pagamento da primeira parcela ou conforme os pagamentos das parcelas?

Caso realize o recolhimento de forma "parcelada", há alguma implicação?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 20:29

Boa noite Marcio

A Lei 10833/2003 e a IN SRF 459/2004 são unanimes ao dispor que o total dos pagamentos efetuados no mesmo mês ao mesmo fornecedor em valor superior a R$ 5.000,00 devem ser retidas as Contribuições ( CSRF )

Nestes termos é devido o desconto de tais contribuições apenas sobre o valor total efetivamente pago no mês e não sobre o total do débito (valores a vencer)

...

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 10:00

Bom dia Saulo!

Obrigado pelos esclarecimentos.

Então o que devemos fazer, visto que a empresa emitiu o boleto deduzindo o valor total do imposto, e o financeiro já quitou o boleto em 30/04/2015.

Recolher parceladamente ou o total retido?

"Depositar" para o fornecedor a diferença retida indevidamente? Neste caso, observe que, o pagamento da diferença ocorrerá no mês de maio, e teremos ao final do mês a segunda parcela.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 11:44

Bom dia Marcio,

A meu ver se o fornecedor já recebeu o valor liquido e não contestou a retenção total (inclusive parcelas vincendas), não há muito o que fazer a não ser (é claro) notificá-lo de que ele já pode compensar os impostos retidos e que não haverá mais retenções porque foram pagas antecipadamente.

...

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 15:20

Lendo as mensagens deste topico

Eu vi que a retenção é obrigatoria quando houver pagamentos maiores que 5 mil reais

Supondo que uma nf no valor de 10.000,00 e foi dividido em 2 parcelas de 5.000,00 mil
neste caso não haverá retenção pois o pagamento foi fracionado correto ?

Ainda levando em consideração acima a mesma situação só que a nf de 12.000,00 e ai duas parcelas de 6.000,00

MAs o cliente não conseguiu pagar 6 mil, e sim chegou e renegociou ou seja quando chegou o vencimento de 6 mil, ele pagou 4, e ficou mais 2 para o inicio do mes seguinte, e a ultima parcela apos 30 dias do pagamento de 2 mil

Neste caso na NF foi retido o valor integral de cada parcela de 6 mil, mas ai como a primeira o cliente não pagou corretamente, como proceder neste caso com os impostos retidos ?

Valdemir
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Automação Contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 9 maio 2015 | 10:44

Bom dia Valdemir,

Para efeito de retenção e pagamento,a rigor não importa o que está anotado na Nota Fiscal.
Se o total da Nota Fiscal em questão é de R$ 12.000,00 a empresa emissora deve anotar a retenção da CSRF.

Entretanto, se o pagamento ocorreu em três parcelas (meses diferentes) ou seja, R$ 4.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 6.000,00 a CSRF só deve ser retida quando se der o terceiro pagamento, ou seja, sobre os R$ 6.000,00

...

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 8 anos Sábado | 9 maio 2015 | 15:59

Obrigado saulo

Rapaz, sabe quando vc faz uma pergunta, que faz a ideia da resposta mas tem medo dela... rs

O controle para isso é simplesmente louco

Imagina o contador do emitente da NF, olha a retenção na NF e calcula os impostos em cima da retenção e ela acaba não acontecendo

Mas enfim... bola pra frente pensar em como proceder nesta situação

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 07:42

Bom dia Valdemir,

Não será tão difícil se você considerar aquilo que a lei dispõe.

A obrigação de anotar as retenção é do emissor da Nota Fiscal.
A simples anotação na Nota Fiscal por si só não autoriza a compensação.

A obrigação do pagador é reter (e pagar) as contribuições retidas quando o total pago no mesmo mês ao mesmo fornecedor for superior a R$ 5.000,00

Considerando isto tudo, fica mais fácil;
Você emite a Nota Fiscal e (se for o caso) anota as retenções devidas e só irá compensar tais contribuições se estas de fato forem retidas.

...

Jefferson Taddei da Silva

Jefferson Taddei da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 10:26

Bom dia Pessoal,

Sou novo no departamento fiscal e acho que fiz uma burrada.

Meu cliente é optante pelo simples nacional, esse cliente tomou serviço de uma empresa do Lucro Presumido, essa empresa do Lucro Presumido destacou PIS COFINS INSS CSLL e IR na NFSE, o serviço foi 17.05 (portaria). Eu fiz os DARF's e mandei pro meu cliente pagar, consultei a IN 459 e no Art. 1 parágrafo 6, diz que as empresas optantes pelo simples estão dispensadas da retenção do PIS COFINS E CSLL. Como faço para corrigir esse erro?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 13:42

Boa tarde Jefferson,

Alternativamente você pode entrar em contato com o prestador para que ele pague tais contribuições já diminuídas dos valores que você reteve e em seguida promover REDARFs mudando o CNPJ e a razão social para a empresa do prestador.

Certamente há outras alternativas, aguarde o parecer de outros frequentadores do Fórum com vistas a escolher aquela que melhor lhe atenda.

...

RÚBIA CABRAL

Rúbia Cabral

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 13:52

Luciano,


Obrigada pelo retorno, mas neste caso então eu irei pagar o valor Bruto da NF, e ele deve fazer o recolhimento dos impostos normalmente?


César Silva

César Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:37

Boa tarde,

Sobre este assunto, mais uma dúvida.
Tenho empresa simples e paguei serviço para uma empresa lucro presumido, valor perto de 10mil.
O prestador emitiu a nota com retenção de IR/PIS/COFINS/CSLL/ISS e paguei o valor líquido.
De acordo com a última resposta do Luciano, não preciso pagar os impostos retidos?
Está certo isso, o prestador declara impostos retidos na nota e o tomador não precisa pagar?
O valor retido destacado na nota não vai para o prestador nem para o governo? ficando comigo, no caso o tomador?

Luciano também cita que pode reter, e se reter seria só o 1,5% do IR, qual seria a data de apuração?
Detalhe, a emissão da nota foi 31/08/2015 e o pagamento 10/09/2015.

E por último o ISS, que foge do assunto do tópico mas entra no meu problema, também foi destacado como retido na nota, devo pagar em guia separada na prefeitura? as duas empresas são da mesma cidade.

Obrigado
César

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 15:47

Cesar boa tarde você como optante do simples está dispensado de reter e recolher 4,65%.Quanto ao IRRF sua recolha é normal.Se você pagou o valor liquido da nota você recolher 1708 e 5952 ambos vencendo no 2 decendio do mes subsequente ao pagamento

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:18

Boa tarde!

Nosso cliente (tomador de serviço) pagou o valor bruto da Nota, ou seja não diminu a retenção.

Qual o procedimento?

Devemos enviar o DARF retenção mesmo ele tendo pago o valor total?

Ana Rose Alves Santana
Luís Felipe Nascimento

Luís Felipe Nascimento

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:27

Boa tarde, Ana

Se está escriturado na sua nota as retenções, alerte ao seu cliente, devolvendo o dinheiro, caso precise. Para que ele faça a retenção.
Caso não esteja escriturado, sugiro cancelar a NF e emitir com as retenções e alertar ao cliente.

Att.
Luís Felipe

Hélder  Oliveira

Hélder Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 16:35

Ana, boa tarde.

Recolha a guia com os dados do cliente, visto que ele efetuou o pagamento bruto.

Atente o mesmo a fazer o recolhimento nas próximas notas.

Att,

Hélder Oliveira S.
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 08:55

Bom dia!

Uma empresa de elevadores prestou serviços para um condomínio. Emitiu 04 notas fiscais no mês de outubro e o pagamento será parcelado.
Para fazermos o recolhimento do PIS/COFINS/CLSS ... consideramos a data da emissão das notas fiscais ou a data do pagamento (vencimento) dos boletos?

Att.

Analucia

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 14:03

Pessoal, boa tarde!

Estou com dúvida quanto a Retenção do PIS/COFINS/CSLL para empresas TOMADORAS de SERVIÇOS optantes pelo Simples Nacional, pois conforme solução de consulta da RFB n.º 45 de 2013 é mencionado claramente que não há retenção porém, apenas para as empresas PRESTADORAS DE SERVIÇOS que estejam no SN, minha dúvida é: Qual a legislação, solução de consulta, IN, ETC que consta que para os tomadores de serviços enquadrados no Simples Nacional também não pode haver esta retenção?

Observação: A dúvida é para uma Cooperativa médica - Código do Serviço: 422 que está retendo o PIS/COFINS/CSLL para uma empresa optante pelo Simples Nacional com alíquota de 4,65%, isto procede?

NFeS emitida pela Cooperativa com código do serviço 422
Valor do Serviço: 800,00
PIS Retido: 5,20
COFINS Retido: 24,00
CSLL Retido: 8,00
IR: 0,00 (Não foi retido)

Isto procede? Quando mencionei que não era obrigado na Cooperativa foi passado que do art.º 1º a 3º da IN 459 de 2004 refere-se apenas ao prestador de serviço optante pelo SN.

Obrigado

Grato
Leandro
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