x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 25

acessos 85.873

Hora Extra compensada com folga!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 29 setembro 2007 | 10:04

Bom dia amigos, um funcionário que faz horas extras e que no fim do mês o total dá mais ou menos 30 horas extras, pode ser compensada com descanso ou o pagamento é obrigatório?

Por exemplo: 30 horas extras daria 3 dias e seis horas de descanso.

Posso fazer isso?


Abraço

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 16 anos Sábado | 29 setembro 2007 | 11:59

Art. 59 Parágrafo 2º CLT
"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja untrapassado o lime máximo de dez horas diárias"

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 13:24

Paulo, o funcionário ja assina livro de ponto, gostaria de um modelo que o empregado autorizasse receber as horas extras como folga, seria o mesmo modelo de compensação de horas?

Abraço e obrigado pela resposta.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
cilene oliveira

Cilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 18:18

Paulo seria prudente vc protocolar no sindicato da categoria a utilização do bancos de Horas, lembrando que alguns sindicatos tem em convenção coletiva tempo determinado para zerar as horas positivas com as negativas por exemplo o SINDP que são 4 meses, caso não zera as horas terá que efetuar o pagamento das mesma em recibo de salario, não esquecer também do DSR.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 13:14

Olá Paulo Alberto, antes de mais nada dê um lidinha nessa matéria! Leve em consideração o que a colega Cilene sugeriu, pois estará se precavendo de eventuais dores de cabeça...


"ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS


Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS

A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

"Compensação de Horário. CF-88. Acordo Direto Entre as Partes. Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensação de Jornada. Impossibilidade após 05.10.88. Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7º, inciso XIII, a compensação de jornada só é válida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mais se admitindo tal pactuação entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto." (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 5ª T - Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST 08.10.1999.)

Através dos Enunciados da Súmula nº 85, o TST manifestou-se no sentido de que o acordo para compensação possa ser ajustado apenas em nível individual, nestes termos:

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Menores

Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.

CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Quando não há acordo escrito para compensação de horas de trabalho, as horas excedentes serão devidas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, mesmo que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana, de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.


ACORDO COLETIVO

Celebração

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Registro - Arquivo

Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo, dentro de 8 dias da assinatura do acordo, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

Validade

O acordo entra em vigência 3 (três) dias após a entrega, com validade por até 2 anos.

Afixação - Local Visível

Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

Menores - Novas Admissões

Quando ocorrer novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

Ficha ou Livro Registro - Anotação

De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

LIMITE DE HORÁRIO

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

A compensação pode acontecer tanto no início do período de trabalho, quanto no seu término, ou seja, o empregado pode entrar mais cedo do seu horário normal ou sair mais tarde.

PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:

- ascensoristas (Lei nº 3.270/57);

- telefonistas (CLT, art. 227).

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O empregador deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.


CONTRATO A PRAZO - EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)."




ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO


Entre ________________________________________________ estabelecida em ______________________________________ com o ramo de ___________________________________________________________________ e o seu empregado abaixo assinado, portador da carteira profissional, número _______ série ______.

Fica convencionado de acordo com o disposto do art. 59 e seu parágrafo 2o do Decreto-lei 5.452 de 1o de Maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, que o horário normal do Trabalho será o seguinte:

Às segundas-feiras das _______ às________ horas, com _______ horas para refeição e descanso.
das 3ª às 6ª feiras das _______ às________ horas, com _______ horas para refeição e descanso.
aos sábados das_______ às________ horas, com _______ horas para refeição e descanso.

Perfazendo total de 44 horas semanais.

E, por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente acordo em duas vias, o qual vigorará por prazo indeterminado.



Local e data: ________________________, ______de ______________ de __________


______________________________________
EMPREGADO


______________________________________
EMPREGADOR



abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 13:34

Obrigado a todos, mas no fim das contas, depois de tanta burocracia, é melhor convencer a empresa a pagar as horas extras mesmo, rs.

Abraço a todos..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 16:19

Até acho viável Monique, mas perde-se muito tempo para um negócio que deveria ser simples, poderia por exemplo, valer um simples acordo entre empregador e empregado, mas também, como nunca fiz esse tipo de acordo, devo estar imaginando ser mais difícil do que deve ser.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 19:00

Caros amigos colaboradores, boa noite!

Qual é a penalidade para o empregador se um determinado funcionário ter em seu banco de horas, horas em haver por mais de 12 meses?

Att,
Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 12:50

Olá Vanivaldo!

A não compensação das horas acumuladas dará ao trabalhador o direito ao recebimento dos percentuais (horas extras) constantes na CLT ou que melhor prevalecer em CCT.

Para melhor esclarecimento, procure o Sindicato da Classe.



Tudo de bom!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


IRACEMA APARECIDA MUCILLO SILVA

Iracema Aparecida Mucillo Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Social
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 22:27

Boa noite amigos, preciso do auxilio de voces. Sou assistente social, e a partir de agosto tivemos a reduçaõ da carga horaria para 30 horas semanais . HOje minha chefia nos disse que segundo a Lei, SOMENTE é permitido COMPENSAR horas extras DUAS HORAS NO MES , em função da atual carga horária de trabalho. Isso procede?? Se eu tiver banco de horas, com acordo de COMPENSAÇÃO só poderei compensar DUAS HORAS no mes?? (não sei onde ela viu essa lei, ela naõ soube referir)
Obrigada, boa noite a todos.

Iracema

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 22:54

Iracema, com a mudança da carga semanal, ela deve ter considerado a proporcionalidade da carga horária : de 44h/semana - máx 10h extras; 30h/semana - máx 6h.
Mas a forma de compensar as extras deve estar no "Acordo de Compensação. Caso contrário, somente um Lei ou CCT pode normatizar a prática.
Essas decisões (sindicato) podem ser segmentadas, isto, decisão de cada sindicato. Informe-se no de sua cidade (o ramo da empresa ou de sua atividade se estiver sindicalizada). Eles poderão melhor te orientar.

Espero ter ajudado.

Douglas Melo

Douglas Melo

Iniciante DIVISÃO 4, Operador(a) Computador
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 11:26

Bom dia! Preciso da ajuda de alguém. A empresa onde trabalho informou no mês de agosto/11 que não será mais permitido fazer hora extra, exceto em casos extremos, nestes casos quando precisar ficar além do horário esta hora extra não será paga o funcionário deverá entrar mais tarde no dia seguinte as horas correspondenstes. Isto é legal?

Se por exemplo: eu fizer 2 horas extrar num dia, no outro devo entrar exatamente duas horas mais tarde?

Outra dúvida é com relação às horas extras feitas antes do comunicado da empresa de que não poderia mais fazermos hora extra. Estas horas feitas no mês anterior não foram pagas e só avisaram depois que demos falta delas no pagamento de que teremos que tirar essas horas em folta. Isto tb é legal?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 10:34

O Sindicato, claro.

A empresa não é obrigada a ter uma cópia da Convenção Sindical, seria bom se tivesse, pois orientaria suas atividades de RH/DP.

A Convenção é uma combinação entre os Sindicatos Patronais e dos representativos dos Trabalhadores (dos Empregados), o que fica combinado é transcrito na Convenção.

O trabalhador pode ter acesso gratuito a uma "Circular" que é o resumo da Convenção, ou acesá-la pelo site do Sindicato.

Abraços!!!

Cristina Martins Ferreira

Cristina Martins Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Enfermeiro(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 21:25

Boa noite

Uma dúvida. Possuo um banco de horas considerável. Caso a empresa me permita "folgar"em uma sexta-feira ou segunda-feira, é possível a empresa descontar as horas do final de semana, sendo que não trabalho aos sábados e domingos? Ex.: no caso de folga na sexta e segunda, a empresa me desconta 4 dias e ão os dois que deixei de trabalhar.

Muito obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 17 setembro 2011 | 12:23

Cristina, a utilização das horas do banco em folgas programadas diz respeito apenas ao dia em que seu deu essa folga programada, o descanso semanal não sofre alteração nenhuma.

Por exemplo: vc fêz 16 horas-extras que foram para o banco, vc e a empresa combinam que vc poderá folgar 2 dias de trabalho (8hs x 2 = 16hs) que serão numa 5ª e 6ª feira da mesma semana. Com isso zera-se seu banco de horas, não alterando em nada sua remuneração pois vc tem o direito a sua folga normal que não pode ser mexida.

Caso seu saldo no banco de horas fosse de 32hs, ao folgar 5ª e 6ª restaria um saldo de 16hs no banco de horas, e ainda assim nada mudaria seu direito a folga semanal a que vc teria direito se houvesse trabalhado nestas 5ª e 6ª feiras.

Enfim, o gozo das horas do banco não exclui seu DSR. Somente se vc faltasse ao trabalho sem justificativa é que poderia provocar a perda do DSR. Usar as horas do banco é perfeitamente justificável, é um direito seu.

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 17 setembro 2011 | 12:24

Cristina, a utilização das horas do banco em folgas programadas diz respeito apenas ao dia em que seu deu essa folga programada, o descanso semanal não sofre alteração nenhuma.

Por exemplo: vc fêz 16 horas-extras que foram para o banco, vc e a empresa combinam que vc poderá folgar 2 dias de trabalho (8hs x 2 = 16hs) que serão numa 5ª e 6ª feira da mesma semana. Com isso zera-se seu banco de horas, não alterando em nada sua remuneração pois vc tem o direito a sua folga normal que não pode ser mexida.

Caso seu saldo no banco de horas fosse de 32hs, ao folgar 5ª e 6ª restaria um saldo de 16hs no banco de horas, e ainda assim nada mudaria seu direito a folga semanal a que vc teria direito se houvesse trabalhado nestas 5ª e 6ª feiras.

Enfim, o gozo das horas do banco não exclui seu DSR. Somente se vc faltasse ao trabalho sem justificativa é que poderia provocar a perda do DSR. Usar as horas do banco é perfeitamente justificável, é um direito seu.

Abraços!!

Douglas Melo

Douglas Melo

Iniciante DIVISÃO 4, Operador(a) Computador
há 12 anos Segunda-Feira | 17 outubro 2011 | 09:21

Bom dia! Fui informado pela empresa que não vão pagar as horas extras referente ao último mês, essas horas deverão ser compensadas com folgas. Minha duvida é a seguinte: se eu fosse receber essas horas extras seria acrescentado 65% correto? Mas no caso de compensar com folga a empresa diz que não deve acrescentar esses 65%, está correto? Eu imaginava que deveria acrescentar 65% nas 44 horas extras que eu teria a receber.

Natieli Terra Schiavo

Natieli Terra Schiavo

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 13:58

Boa tarde colegas, estou com uma dúvida. Preciso fazer um acordo com um funcionário que tem uma grande quantidade de horas negativas no banco de horas, a empresa não quer descontar dele, mas faria este acordo para ele poder pagar com trabalho em 60 dias. Alguém tem um modelo que eu possa usar para este fim?

Sylânia Bandeira

Sylânia Bandeira

Bronze DIVISÃO 2, Designer Gráfico
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 13:38

Aproveitando esse tópico sobre HORA EXTRA.
Tenho uma dúvida.
Estou recebendo quinzenalmente no trabalho e no final do mês de Janeiro não lançaram as minhas horas extras. Portanto, não as recebi.
Então o financeiro me informou que seriam lançadas para a 1ª quinzena de Fevereiro, beleza! Mas daí, o financeiro voltou atras e me passou uma nova informação: que não seria mais realizada na primeira quinzena e sim na segunda quinzena. Perguntei: O porque disso? E o argumento foi: se for realizado o pagamento das horas extras como adiantamento salarial (que se refere a 1ª quinzena) será descontado os valores do adiantamento salarial mais o das horas extras quando a segunda quinzena for paga.
Como será descontado algo que é de meu direito? Me refiro as horas extras, pois o adiantamento salarial sei que é devido.
Por favor, alguém pode me explicar isso?!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.