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Baixa de Empresa Simples Nacional

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:15

Marcelo, boa tarde

Não consegui entregar a DASN 2011 de extinção, pois está disponível apenas para eventos ocorridos até 31/07/2011. E o dsitrato foi registrado no dia 22/08/2011. Então só conseguirei entregar a declaração de extinção no mês que vem (setembro).

E o DBE posso entregar agora em agosto? Sem ter entregue a DASN extinção? Ou é melhor esperar e entregar tudo em setembro.

Outra dúvida, que opção escolho?
a) Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP, ou
b) Extinção pelo encerramento de liquidação voluntária

Obrigada

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 17:02

Claudia Sesti

caso não tenha urgência envie a dasn na proxima semana com a data de registro do distrato.

quanto a opção de baixa : extinção por liquidação voluntária

qualquer duvída volte a postar

marcelo

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 17:11

Boa tarde, Ronaldo!

Para encerrar o MEI:
1 - É necessário fazer a declaração de extinção. Colocar a data de encerramento a data da JUCESP.
2 - Recolher os DAS até a competencia do encerramento (não pode ter DAS atrasado).
3- Não esquecer que não pode ultrapassar 30 dias da data da JUCESP.

obs: verificar as GFIP's foram entregues.

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 17:16

Cláudia Sesti
Apenas complementando a resposta do Marcelo: Não deixe passar de 30 dias da data da JUCESP. Sempre falo isso porque já tive que recolher multa por atraso de entrega da DASN de extinção.
Bom final de semana!

GABRIEL BOAES MORAES

Gabriel Boaes Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 17:40

descupa por me intrometer neste topico: Boa Tarde, estou com um pequeno problema, vsc poderia me ajudar? foi feita um Classificador do Objeto social "CL" ok, passou por todos os orgõas em analise e foi deferido, mas na hora de fazer a coleta web a opção do evento 101-Inscrição do primeiro estabelecimento nao aparece, pq? sendo que ja havia sido feito em outra ocasião e tinha aparecido esse evento mas agora não, alguem poderia me ajudar?

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 16:45

Pessoal me ajudem...
Preciso saber qual o próximo passo após o cancelamento na junta, é a Receita Federal entrando com a DBE, para cancelamento do CNPJ? ou tem que ser feito primeiro no Estado na Secretaria da Fazenda o cancelamento da I.E? estou confusa com essa ordem, oque deve ser feito primeiro após a jucesp.

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 21:19

Luciana Berardineli

Agóra você entra com o pedido de baixa no cnpj ( evento 517 ) este evento já inclui o pedido de baixa da inscrição estadual, quê após o deferimento da baixa do cnpj., você vai ao posto fiscal entregar o anexo 3 devidamente preenchido conforme determina a legislação estadual.

Não esqueça de entregar a dasn sem movimento.

qualquer duvida post...

marcelo

rosemary sores

Rosemary Sores

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 18:13

Boa Tarde,

Abri uma empresa em out de 2007 e deixei de movimentá-la em agosto de 2010.

Fui a junta comercial e dei baixa... pelo cadastro sincronizado dei entrada na baixa da empresa pelo código 517.

Mas foi indeferido pela Receita Federal, sendo que a Sefaz (Estado ) e a Sefin (Município) deferiram o pedido.

Fiz declarações inativas de 2008(2007) e 2009(2008) e declarei normalmente através do simples nacional em 2010(2009) e 2011(2010) e fiz também a declaração de extinção 2011(2011)

Tenho algumas dividas com o simples nacional de 07/2009 à 12/2009.

O que devo fazer agora para baixar a empresa sem ter que pagar esta divida agora?

Aguardo breve resposta,

Desde já agradeço a ajuda

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 20:31

Rosemary Sores

Enquanto você não regularizar a questão da empresa na receita federal, eles não vão conceder a baixa do cnpj.

Faça uma apuração dos débitos na receita federal, dependendo do débito você até consegue um parcelamento.

Boa Sorte

Marcelo

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 08:15

Então quer dizer que empresa com débito mesmo sendo no simples não conseguimos baixar?? eu tinha ouvido falar que por se tratar do simples não precisaria pagar a dívida por ventura de um cancelamento.

rosemary sores

Rosemary Sores

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 08:26

As dividas são do recolhimento do imposto mensal do simples... mesmo assim não vou conseguir dar baixa sem pagá-los?

Me disserem que não fui contemplada pelo código 517 porque teria que ter 3 anos de declaração de imposto de renda inativo, isso é verdade?

Obrigada

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 13:50

Gostaria de saber qual a diferença na DBE para encerramento a diferença entre essas opções se estou encerrando firma individual optante pelo simples nacional:

a) Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP, ou
b) Extinção pelo encerramento de liquidação voluntária

Nao entendo porque a opção a escolher tem que ser liquidação voluntária? já que se trata de empresa do simples nacional, nao seria melhor a opção A?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 14:25

Luciana,


Letra "A"

Ver a seguir, parágrafo 2º do Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, DOU de 22.8.2011:




CAPÍTULO VI

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.

§ 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.

§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

§ 3º Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.

§ 4º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Seção I
Dos Impedimentos à Baixa

Art. 26. Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:

I - existência de débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, não extinto;

II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples;

d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ;

f) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) ;

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); ou

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - estar na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;

IV - estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - existência de obra de construção civil não regularizada na RFB; ou

VI - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

§ 1º Os impedimentos listados no caput não se aplicam à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade;

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

§ 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput, exceto o inciso III;

II - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;

IV - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 14:46

Mário, desculpe meu desentendimento do assunto, há opção que me listou foi a de Liquidação Voluntária? isso? preciso saber se esta é a melhor opção já que existe a opção "Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP", esta não seria mais adequada se tratando de empresa do simples nacional?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 15:42

Luciana,

Letra "A" = Tratamento diferenciado :


§ 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput, exceto o inciso III;

II - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;

IV - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.





Nos demais casos de baixa, sera letra "B"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 17:36

Ok, Mário, entendi agora, no meu caso entao, como a microempresa optante pelo simples, parou recentemente suas atividades, o ideal será a opção B) Extinção pelo encerramento de liquidação voluntária, já que para opção A)- seria no caso de estar inativa há mais de 3 anos. Isso mesmo né? muito obrigada pela colaboração!

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 08:33

Fui fazer a DASN de extinção com data da baixa da Junta em 05/09/2011, porém ele aceita só até 31/08/2011, ou seja, vou ter que esperar encerrar o mês e fazer até o 5°dia útil do mês 10/2011, gostaria de saber, se posso já fazer a DBE para assinar (já que terei que colocar no correio para o cliente assinar em outra entao já ia adiantando esse processo da assinatura) e fazer a DASN no começo de outrubro, porém aguardo pra levá-los todos juntos na Receita??? há alguma restrição em fazer a DBE antes da DASN, se eu levá-los juntos na receita?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 08:37

Bom dia Luciana,


Correto a DASN de Extinção só podera fazer a partir de 01/10/2011, visto que a data da extinção ocorreu em setembro/2011.


Pode sim fazer os procedimentos para baixa no Cadastro Sincronizado da Receita Federal do Brasil para que possa ter o DBE e posteriormente, após entrega da DASN possa concluir o processo de baixa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 10:38

Luciana Berardineli

Olá coléga infelizmente o atendimento e as normas na receita federal de todo brasil deveria ser igual, porém isto não acontece hoje eu em seu lugar faria da seguinte forma.

1º data do evento no pgd deve ser a mesma data do registro do distrato.

2º declaração de extinção você até pode fazer com a data de 01/10/2011 mas tenha fé em pegar um atendente legal na receita, pois fiz um procedimento igual ao seu estes dias atrás e fui obrigado a retificar a data da declaração de extinção. ou seja como já tem o distrato eu já entregaria a declaração com a data de 31/08/2011

estê fato ocorreu comigo e só estou querendo ajudar

Bom Dia

Marcelo

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