Boa tarde Maísa,
De acordo com o Artigo 25º da IN SRF 608/06, a pessoa jurídica excluída do Simples Federal e que não optar pelo Simples Nacional, sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Desta forma, ocorrida a referida exclusão, a Pessoa Jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI de conformidade com o regime do Simples Federal e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos do IPI que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
O valor do estoque existente, deverá ser escriturado no Livro de Registro de Inventário. E o valor do crédito do IPI inicial, deverá ser lançado diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI.
Confira a integra do dispositivo citado
Artigo 25 - A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
(...)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2006/in6082006.htm
...