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PAGAMENTO DAS FERIAS

cilene oliveira

Cilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 16:10

Estou com uma dúvida quanto ao pagamento das férias segundo a CLT O empregador deve pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo, o auditor da empresa diz que esse pagamento deve ser feito com antecedencia de dois dias ÚTEIS ao inicio do gozo, caso contrario se deve pagar uma multa ao empregado.
Alguem podem me dizer se o auditor está correto na interpretação da legislação?

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 17:31

Boa tarde!!

Cilene o art 145 da CLT , DIZ QUE O PAGAMENTO DAS FERIAS SERAO ATE 2 (DOIS) DIAS ANTES DO INICIO DO RESPECTIVO PERIODO .
Subentende se que seja dias uteis : por ser para propiciar meios economicos para se desfrutar as ferias.
Na legislaçao nao nao sita uteis nao.


A recusa do empregador em cumprir a obrigação de efetuar o pagamento no prazo legal estabelecido nas normas de regencia, dá ao empregado o direito de exigir o pagamento em dobro com suporte no art. 137 da CLT .

Este fato atrai a aplicaçao multa prevista no art 153 da CLT por parte o ministerio do trabalho.

Espero ter ajudado.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
cilene oliveira

Cilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 17:58

Filomena, por pagar a ferias dele dois dias antes, sem ser dias uteis, terei agora que pagar a ferias em dobro ?

Não entendi até pq essa é a primeira ferias vencida que esse funcionario tem direito.

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 20:45

Pagamento de férias atrasado deve ser dobrado, decide TST

A Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) foi condenada a pagar férias em dobro a um ex-funcionário que tirou o período de descanso, mas não recebeu o adiantamento respectivo no prazo estipulado pelas leis trabalhistas - até dois dias antes do início das férias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Numa decisão que dividiu seus integrantes, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aplicou, por analogia, a sanção prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o caso de não concessão ou concessão das férias fora do prazo legal à situação em que o empregador a concede (salário acrescido de um terço).
Por maioria de votos, a SDI-1 decidiu que o não pagamento da remuneração de férias no prazo previsto em lei dá ao trabalhador o direito de receber o valor em dobro. O caso julgado envolve um ex-funcionário que trabalhou de servente, recolhendo lixo na unidade de ensino de Tubarão (SC), entre 1988 e 1997. Após ser demitido sem justa causa, o servente ajuizou reclamação trabalhista, na qual cobrou, entre outros direitos, o pagamento em dobro pelo não recebimento do adiantamento de férias no prazo legal.

Fora do período

Segundo ele, as férias só eram pagas quando ele retornava ao trabalho. Sua defesa pediu que a Justiça do Trabalho decretasse que a universidade pagasse as férias em dobro. O relator originário do recurso, ministro João Oreste Dalazen, rejeitou o recurso do trabalhador, por entender que o descumprimento do artigo 145 da CLT ensejava apenas aplicação de sanção administrativa.

Dalazen afirmou que a dobra prevista no artigo 137 da CLT somente é devida na hipótese em que o gozo das férias se dá fora do período. Dalazen, contudo, foi vencido. Ao abrir e liderar a corrente divergente, o ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que se o empregador concede férias, mas não paga a respectiva remuneração, atrai para si o ônus de pagá-las em dobro.

Círculo virtuoso

"Gozar as férias significa ter recursos financeiros. Se o trabalhador não recebe, na forma da lei, ou seja, com dois dias de antecedência o adiantamento salarial, ele não estará gozando férias, estará ficando de férias em casa, sem dinheiro", afirmou Luciano de Castilho Pereira. "É tão importante que o empregado desfrute das férias que a lei prevê uma conseqüência grave na hipótese de descumprimento dessa obrigação pelo empregador", disse o ministro Lelio Bentes Corrêa. "Se o empregador inviabiliza o gozo das férias, estará infringindo aquele mesmo valor que se pretendeu preservar", disse.

Para o ministro Rider de Brito, que também acompanhou a divergência, quando as férias são concedidas no prazo legal, mas o empregador deixa de pagar a respectiva remuneração, o "círculo virtuoso" não se completa. "Para o trabalhador, gozar férias não é apenas não comparecer para trabalhar, mas poder desfrutar do lazer que as férias podem proporcionar. E é impossível que ele possa desfrutar do lazer se não recebe o dinheiro", salientou. O ministro acrescentou que nessa hipótese, o trabalhador pode enfrentar até mesmo dificuldades para seu sustento e de sua família naquele período.

A informação é do
site do TST

Guido Salles - [email protected]
GISELE KARINA

Gisele Karina

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 16:18


Dúvidas!!!

Tenho que pagar férias a uma empregada doméstica.

Ela iniciou comigo em 10/04/11,

e começou a gozar de suas férias em 10/01/12 a 08/02/12.

Como faço esse pagamento a ela???

Referente às férias desse período e ao mês de fevereiro???

Por favor alguém me ajuda com isso.

E outra coisa as férias é o mês de trabalho normal mais 1/3 do mesmo. E não acrescenta mais um salário, não é isso?

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