Pagamento de férias atrasado deve ser dobrado, decide TST
A Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) foi condenada a pagar férias em dobro a um ex-funcionário que tirou o período de descanso, mas não recebeu o adiantamento respectivo no prazo estipulado pelas leis trabalhistas - até dois dias antes do início das férias. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Numa decisão que dividiu seus integrantes, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aplicou, por analogia, a sanção prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o caso de não concessão ou concessão das férias fora do prazo legal à situação em que o empregador a concede (salário acrescido de um terço).
Por maioria de votos, a SDI-1 decidiu que o não pagamento da remuneração de férias no prazo previsto em lei dá ao trabalhador o direito de receber o valor em dobro. O caso julgado envolve um ex-funcionário que trabalhou de servente, recolhendo lixo na unidade de ensino de Tubarão (SC), entre 1988 e 1997. Após ser demitido sem justa causa, o servente ajuizou reclamação trabalhista, na qual cobrou, entre outros direitos, o pagamento em dobro pelo não recebimento do adiantamento de férias no prazo legal.
Fora do período
Segundo ele, as férias só eram pagas quando ele retornava ao trabalho. Sua defesa pediu que a Justiça do Trabalho decretasse que a universidade pagasse as férias em dobro. O relator originário do recurso, ministro João Oreste Dalazen, rejeitou o recurso do trabalhador, por entender que o descumprimento do artigo 145 da CLT ensejava apenas aplicação de sanção administrativa.
Dalazen afirmou que a dobra prevista no artigo 137 da CLT somente é devida na hipótese em que o gozo das férias se dá fora do período. Dalazen, contudo, foi vencido. Ao abrir e liderar a corrente divergente, o ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que se o empregador concede férias, mas não paga a respectiva remuneração, atrai para si o ônus de pagá-las em dobro.
Círculo virtuoso
"Gozar as férias significa ter recursos financeiros. Se o trabalhador não recebe, na forma da lei, ou seja, com dois dias de antecedência o adiantamento salarial, ele não estará gozando férias, estará ficando de férias em casa, sem dinheiro", afirmou Luciano de Castilho Pereira. "É tão importante que o empregado desfrute das férias que a lei prevê uma conseqüência grave na hipótese de descumprimento dessa obrigação pelo empregador", disse o ministro Lelio Bentes Corrêa. "Se o empregador inviabiliza o gozo das férias, estará infringindo aquele mesmo valor que se pretendeu preservar", disse.
Para o ministro Rider de Brito, que também acompanhou a divergência, quando as férias são concedidas no prazo legal, mas o empregador deixa de pagar a respectiva remuneração, o "círculo virtuoso" não se completa. "Para o trabalhador, gozar férias não é apenas não comparecer para trabalhar, mas poder desfrutar do lazer que as férias podem proporcionar. E é impossível que ele possa desfrutar do lazer se não recebe o dinheiro", salientou. O ministro acrescentou que nessa hipótese, o trabalhador pode enfrentar até mesmo dificuldades para seu sustento e de sua família naquele período.
A informação é do
site do TST