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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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nota fiscal ajuste estoque

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:21

Art. 34. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
NOTA 02 - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
O contribuinte deverá emitir nota fiscal para formalização do estorno do crédito fiscal, pelo mesmo valor, total ou parcial, conforme as quantidades das mercadorias sinistradas, constantes nos documentos fiscais de aquisição.
Na impossibilidade de identificação do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou do serviço tomado, a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado será efetuada por meio do cálculo citado no item 3, e o contribuinte deverá emitir nota fiscal específica para cada um dos estornos, utilizando o CFOP 5.927 relativo à baixa de estoque, na qual deverá constar: a) quando se tratar de estorno relativo a bens do Ativo Permanente adquiridos até 31.07.2000, a referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156 do Livro II, observada a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XII, Seção 2.0;
b) nos demais casos, o demonstrativo do referido cálculo.
Ressaltamos que, caso os bens incorporados ao Ativo Imobilizado tenham sido adquiridos após 31.07.2000, tendo em vista que o crédito é feito em parcelas, a partir do período em que se verificar o sinistro, o contribuinte deverá cessar a escrituração das parcelas remanescentes, inexistindo previsão legal que determine o estorno das parcelas já creditadas.

( RICMS-RS/1997 , Livro II , art. 25 , VI, e Apêndice VI; Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XII, Seção 2.0)

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