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Transferência De Funcionário

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 17:45

Luana,

# Art. 469 - CLT:
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 11:42

Colegas
Fui fazer um Pedido de transferencia do FGTS (PTC) e a Caixa entre outros documentos me solicitou um RELATORIO DE RESTRIÇÃO.
Só que a mesma não soube me informar como obter este RELATÓRIO.
Algum colega sabe onde tirar este relatório.?
OBS:- Fiz um pedido pelo conectividade social CSE , mas ao solicitar "RECEBER MENSAGEM " tenho a informação de que não há relatório disponivel.
gratos a todos...

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 março 2015 | 17:31

Boa tarde!

Tenho um caso em que 3 empresas exerciam a mesma atividade, no mesmo local: 2 MEIs e 1 CEI. As 3 tem empregados. Mas, agora eles abriram um CNPJ (para a mesma atividade) e deram baixa nos MEIs.
Neste caso, trata-se de uma sucessão. Minha dúvida é como proceder em relação aos empregados. Basta incluir no livro de registro da nova empresa com as mesmas informações e uma observação no verso e transferir as contas do FGTS? E a GFIP? O CAGED?

Se alguém puder me ajudar, agradeço.

Atenciosamente,

Sabrina

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sábado | 28 março 2015 | 08:30

Bom dia

Vânia, 1 MEI e o CEI fizeram uma sociedade, mas o outro MEI não entrou nessa nova empresa, só que os funcionários dele tem que passar para ela. É uma família, eles têm essa empresa há muito tempo dessa forma, mas agora querem centralizar tudo num CNPJ. E também tem o fato de que o sócio que tem o CEI vai continuar trabalhando sozinho por causa do recolhimento de INSS.

Desde já agradeço a atenção


JÚLIA FERREIRA

Júlia Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 13:53

Olá

Gostaria de saber o ''passo a passo'' para uma transferência de funcionários.

Tenho uma empresa com 4 funcionários e vou transferi-los para outra empresa, do mesmo grupo econômico e no mesmo endereço.

Desde já, agradeço.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 14:40

Sugiro a leitura do texto:

Como fazer a transferência de empregados de uma empresa para outra?

Caracteriza-se a transferência quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implica mudança de domicílio.

O artigo 469, “caput”, da CLT estabelece que é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra da real necessidade de serviço (parágrafo 1º do artigo 469 da CLT).

Salientamos, quando a transferência não acarretar mudança de domicílio, temos um mero deslocamento. Neste caso, deverá o empregador fornecer meios para o empregado se dirigir até o local de trabalho por meio do fornecimento de vale-transporte necessário para deslocamento residência-trabalho ou vice-versa e, nesse caso, não será devido o adicional de transferência

Assim, percebe-se que as empresas podem transferir seus empregados para localidade diversa da inicialmente prevista no contrato de trabalho, uma vez observadas as condições acima mencionadas e desde que haja mútuo consentimento entre estes e o empregador e a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, conforme determina o artigo 468, “caput”, da CLT.

Lembramos que a transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Controle de outra consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações de várias pessoas.

Para alguns doutrinadores o controle é um dos elementos fundamentais da direção, ou seja, é a sua efetivação.

A administração decorre da organização do grupo, do poder de que uma empresa se investe em relação a outra.

A existência de grupo de empresa ou econômico é visualizada de forma melhor quando existem uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra, como ocorre com a holding.

O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.

Portanto, ocorrendo a formação de grupo econômico, cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.

A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é uma relação de dominação que, mostra a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e das empresas controladas.

Assim, em se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou pertencendo as empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência pode ser realizada, motivo pelo qual não deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo as empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos empregados do empreendimento encerrado, com a conseqüente garantia dos direitos adquiridos no curso dos contratos, os quais, posteriormente, poderão ser admitidos por qualquer outro empregador.

Outrossim, informamos que o simples fato de serem os mesmos sócios nas empresas não caracteriza mesma grupo econômico.

Cumpre-nos, contudo, informar que, de acordo com a Portaria MTE nº 41/07 (DOU 30/03/07), o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação, contendo o seu nome completo, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – Anotações na Ficha ou Livro de Registro e nas Carteiras de Trabalho

a) na parte destinada a ‘‘Observações’’ da ficha ou folha do Livro de Registro, bem como na parte reservada a ‘‘Anotações Gerais’’ da CTPS do empregado, anotar que ‘‘o empregado foi transferido para ... em data de ... com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro...’’;

b) enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

c) no local onde o empregado irá trabalhar, abre-se nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcorrendo-se os dados da anterior e lançando-se a mesma anotação em ‘‘Observações’’: ‘‘O empregado veio transferido de ..., em data de ..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n. ...’’.

II – Formulário CAGED

O formulário “Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”, de envio obrigatório a todos os empregadores (exceto domésticos) deverá ser também preenchido por ocasião de transferência de empregados - Lei n. 4923/65, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória n. 2164-41/2001 e Portaria n. 2115/99, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Observar que existe código próprio para a situação de transferência. Código “70” para o estabelecimento que estiver recebendo o empregado e código “80” para o estabelecimento que estiver dando baixa.

O prazo para a entrega do formulário na Delegacia Regional do Trabalho será até o dia sete do mês subseqüente à efetivação da transferência. Recaindo esta data em dia não útil, o formulário deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

III – Formulário RAIS

Quando do preenchimento e entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) deverá o empregador observar a existência de código próprio que indica a transferência de empregados.

CÓDIGO E TIPO DE ADMISSÃO:

3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.

4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.

IV – FGTS – Formulário GFIP

Com referência aos depósitos fundiários, somente o estabelecimento do qual o estabelecimento estiver se “desligando” deverá informar a transferência na SEFIP, com o código de movimentação N1 (Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa) ou N2 (Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho) ou N3 (Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho) conforme o caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 09:26

Prezados amigos,
Aproveitando o tópico, gostaria de tirar uma dúvida com relação a transferência de funcionário entre empresas.
Temos aqui duas empresas, cujo os donos são o casal (Marido e Esposa), porém na razão social, o marido aparece como sócio sozinho em uma empresa, e a esposa aparece sozinha na outra empresa.

Neste caso, posso fazer transferência de funcionário? Ou teria que fazer rescisão e admissão na outra empresa?

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 09:46

Wagner,

conforme instruções da Vânia acima:
Lembramos que a transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
WAGNER LEAL

Wagner Leal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 10:46

Daniela, obrigado pela atenção.
Mas gostaria de insistir no entendimento de o que é "mesmo grupo economico" este caso que citei acima caracteriza? os socios da empresa tem que aparecer no mesmo contrato social para poder caracterizar?

Daniela Nolêto

Daniela Nolêto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 11:00

Wagner,

Lembramos que a transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Os sócios precisam ser os mesmos para caracterizar grupo econômico, ou seja os dois precisam está no contrato social de ambas as empresas.

Atenciosamente
Daniela Nolêto
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 maio 2015 | 08:40

Bom dia Wagner Leal

Esclarecendo que não precisa constar exatamente os dois sócios nas duas Empresas. Apenas um deles, se aparecer na primeira e na segunda já é possível fazer a transferência por sucessão de empregadores.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:49

Boa tarde!
Estamos com um funcionário assinado carteira em um local e trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico e da mesma atividade. Ele não trouxe a carteira para fazermos a transferência e está faltando uma semana ao serviço sem dar explicações. A transferência desse empregado de uma empresa para a outra independe da transcrição na carteira do mesmo devido estarmos sem a carteira? Pois estamos receosos do mesmo ter colocado a empresa na justiça e sermos penalizados de não ter feito a atualização cadastral.
Ao aguardo!
Grata!
Marta

robson ferreira da silva

Robson Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Agente
há 8 anos Sábado | 26 setembro 2015 | 10:50

bom dia

Trabalho em 2 empreas grupos diferentes , porem uma foi vendida para o mesmo grupo de qual ja faço parte segundo o TH eles vao me desligar de uma pois trata se de um mesmo grupo economico , no dia da contratação questionei se iria me prejudicar th de uma falou que nao , agora pertenco a 2 empresas do mesmo grupo economico com matriculas diferentes , eles me obrigaram a escolher uma apenas , existe algum meio jurido que posso acionar pois vou ser prejudicado pois tenh contas para pagar e vou perder renda , no dia da contratação eles deveriam ter olhado , ou me dariam a opção de ficar na anntiga empresa pois ela continua ativa sendo que foram vendidas algumas operaçoes dela , ou a demissao o que faço ?

DIOGO CARVALHO DA SILVA

Diogo Carvalho da Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 15:14

1 – Transferência entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz/filiais)

O empregador só poderá transferir o empregado para outra localidade, que importe em mudança de sua residência, se houver necessidade. (CLT-Art. 469)

O empregado deverá autorizar a transferência por escrito.

Não será considerada transferência se não houver mudança do domicilio do empregado.

O empregado que exerce cargo de confiança deve estar ciente em seu contrato de trabalho de que quando houver necessidade de seus serviços em outro local de trabalho, será obrigado a aceitar a transferência mesmo que tenha de mudar seu domicílio.

Nas atividades em que esteja explícita ou implícita a prestação de serviços em diversas localidades, a transferência é um ato unilateral do empregador, sem necessidade de anuência do empregado. Exemplo: Vendas externas ou Obras de Construção Civil


2 – Adicional de Transferência

Nas condições acima expressas, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários, que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (CLT-Art. 469)

Embora o adicional de transferência não se incorpore em definitivo à remuneração, por se tratar de salário-condição pago enquanto perdurar a transferência, ele deve ser calculado sobre todo o complexo remuneratório percebido pelo empregado.

Nas atividades em que é inerente o deslocamento de empregados, não é devido o adicional, desde que esta condição conste em contrato de trabalho. Exemplo: Obras de Construção Civil.


3 – Ajuda de custo

É uma única parcela, sem limite de valor, concedida ao empregado transferido para outra localidade, para custear as despesas de mudança. (CLT-Art. 457)

Não é considerada salário.


4 – Transferência por sucessão legal de empresas

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (CLT–Art. 10 e Art. 448)

A transferência dos empregados para a sucessora da empresa sucedida é admitida quando esta sucessão for na forma da lei. Exemplo: Cisão, fusão e incorporação.


5 – Transferência entre empresas do mesmo Grupo Econômico

Grupo econômico é quando uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Em suma, quando uma empresa participa no Capital Social de outra empresa como Pessoa Jurídica. (CLT-Art. 2°)

São responsáveis solidárias para os efeitos da relação de emprego.

Empresas que tenham os mesmos sócios participando como pessoas físicas não caracteriza grupo econômico na forma da lei.

A transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico são reconhecidas, tanto pela Justiça do Trabalho, como pelo Ministério do Trabalho, não havendo necessidade de rescindir o contrato de trabalho.


6 – Transferência entre empresas que não pertençam ao mesmo Grupo Econômico

A transferência de empregados entre empresas que não pertençam ao mesmo Grupo Econômico, não tem amparo legal.

Também não existe jurisprudência plena que valide esta prática.

Algumas empresas efetuam este tipo transferência sem que acarretem problemas com a fiscalização ou com a Justiça do Trabalho.

Porém, poderá servir de argumento para uma reclamatória trabalhista, caso o empregado se ache prejudicado pelo ato.

Desta forma, recomendamos a rescisão do contrato de trabalho na empresa antiga e nova admissão na empresa para qual será deslocado.


7 – Procedimentos pela transferência

7.1 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

Para o empregado transferido para outro estabelecimento da mesma empresa:
- Fazer anotação na página do Contrato de Trabalho:
“Vide anotação de transferência na página xxx”
- Anotar na parte reservada a "Anotações Gerais" da CTPS:
“Referente ao contrato de trabalho da página xxx:
O empregado foi transferido do CNPJ .... para o CNPJ ...., na data de ..., onde terá o número de registro..., mantendo-se todos os direitos já adquiridos pelo trabalhador."
Carimbo e assinatura do empregador.

Para o empregado transferido para outra empresa:
- Fazer anotação na página do Contrato de Trabalho:
“Vide anotação de transferência na página xxx”
- Anotar na parte reservada a "Anotações Gerais" da CTPS:
“Referente ao contrato de trabalho da página xxx:
O empregado foi transferido para a Empresa: ..... CNPJ ..... , na data de ..., onde terá o número de registro..., mantendo-se todos os direitos já adquiridos pelo trabalhador."
Carimbo e assinatura da nova empresa.


7.2 - LIVRO/FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Informar na Folha/Ficha do Registro de Empregados da empresa/estabelecimento do qual o empregado foi transferido, na parte destinada a “observações”:
"O empregado foi transferido para ...(local da empresa/estabelecimento)... em data de ...(data de transferência)..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro ...(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)...."

Abrir na empresa/estabelecimento para qual o empregado foi transferido nova ficha ou folha de Registro de Empregados, transcrevendo os dados do momento da admissão original.

Os demais dados, como alteração salarial, anotação de férias, etc, estarão constantes em cópia da ficha ou folha do contrato original, que será anexada a esta nova ficha ou folha. A nova empresa/estabelecimento anotará os dados posteriores à transferência.

Informar na parte destinada “observações":
"O empregado veio transferido de ...(local da empresa/estabelecimento)... em data de ...(data da transferência)..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob nº ...(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)..."


7.3 - FGTS – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS CONTAS – PTC (Circular CEF nº 384/2006)

Em se tratando de transferência entre estabelecimentos (matriz/filiais), a transferência ocorre por meio da inclusão do trabalhador na GFIP do estabelecimento para o qual está sendo transferido, não se aplicando o PTC.

Para transferência entre empresas:

- Pedido de Transferência Coletiva anexar cópia da alteração contratual, devidamente registrada no Órgão competente, constando à cisão/fusão/incorporação/sucessão de empregadores ou declaração específica, preferencialmente, com anuência da DRTE.

- Pedido de Transferência Parcial anexar cópia da CTPS do trabalhador ou cópia do livro de registro de empregado, onde conste anotação de transferência do trabalhador.

A entrega do pedido de transferência deve ser efetuada em qualquer agência da CAIXA ou em agência bancária conveniada, nas localidades em que não houver agência da CAIXA, sendo sua recepção condicionada ao preenchimento dos campos obrigatórios.


7.4 - CAGED

Informar no CAGED da empresa/estabelecimento do qual o empregado foi transferido a data do afastamento e o código 80 - Transferência de saída

Informar no CAGED da empresa/estabelecimento para qual o empregado foi transferido a data da transferência e o código 70 - Transferência de entrada


7.5 - GFIP

Informar na GFIP da empresa/estabelecimento do qual o empregado foi transferido a data do afastamento conforme os códigos:
- N1 - Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; ou
- N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho

Passar a informar o empregado na GFIP da empresa/estabelecimento para qual foi transferido, considerando como data de admissão a data do início do contrato de trabalho e não a data da transferência.


7.6 - RAIS – ANO BASE 2006 – ENTREGA 2007 (Portaria MTE n° 205/2006)

Informar na RAIS da empresa/estabelecimento do qual o empregado foi transferido:
- Data de Admissão - a data de assinatura do contrato.
- Data do Desligamento - a data da transferência, mais a Causa.
Causa 30 - Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, com ônus para a cedente.
Causa 31 - Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa ou redistribuição/cessão/readaptação do servidor na mesma entidade ou em outra entidade, sem ônus para a cedente.

Informar na RAIS da empresa/estabelecimento do qual o empregado foi transferido:
- Data de Admissão - a data da transferência, mais a causa.
Causa 3 - Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.
Causa 4 - Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.


8 – Jurisprudência relacionada


Súmula STF nº 221
A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, OU A SUA EXTINÇÃO PARCIAL, POR MOTIVO QUE NÃO SEJA DE FORÇA MAIOR, NÃO JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ESTÁVEL.

SÚMULA TST 29 Transferência
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

SÚMULA TST 43 Transferência
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

TST nega ruptura de contrato em transferência de empregado – 19/10/2004
A transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não provoca necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. A inexistência de prejuízo para o trabalhador e seu consentimento asseguram a legalidade da medida e a manutenção do contrato de trabalho original. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do TST, ao examinar recurso de revista da S/A White Martins. No voto, a Ministra Cristina Peduzzi reconheceu que a mudança de empregador, “em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado”, não acarreta necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. “Trata-se de alteração contratual que se encontra dentro do poder diretivo do empregador, cuja ilicitude dependeria da prova do prejuízo ou da ausência de consentimento, ainda que tácito”, explicou a relatora ao restabelecer a sentença. (RR 391129/97.8)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO MTE Nº 59
REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.
O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º, §2º e Art. 41 ambos da CLT.

ELEMENTOS PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO MTE
000372-7 – Transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato (art. 469, caput, da CLT).
000373-5 – Transferir o empregado, por necessidade de serviço, para localidade diversa da que resultar do contrato, sem o pagamento suplementar de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário (art. 469, § 3º, da CLT).
000374-3 – Deixar de efetuar o pagamento das despesas resultantes da transferência do empregado (art. 470 da CLT).

http://www.analisecontabilidade.org/?pagina=59792

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:57

Olá, funcionário de férias de 05/03 a 14/03, a partir do dia 15/03 começou trabalhar na outra filial da empresa (foi transferido), como fica na sefip quanto a remuneração, vai ter recolhimento nas 2 filiais? valor de férias na filial anterior e saldo de salario na filial atual?

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