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Desoneração da Folha de Pagto Construção Civil

Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 17:56

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou novas medidas para estimular a indústria da construção civil e tentar reverter o quadro de baixo desempenho da economia na reta final de 2012. O governo vai desonerar a folha de pagamento do setor, a exemplo do que já acontece com 15 setores e de outros 25, que serão beneficiados a partir de 2013.

O objetivo é estimular a economia e a criação de empregos no setor. Por considerar a construção civil um segmento estratégico, o governo lança mais uma ação para estimular os investimentos e, por isso, essas empresas vão pagar menos pela mão de obra (contribuição previdenciária). Em vez de 20% sobre o faturamento para o INSS, as empresas pagarão uma alíquota fixa de 2%

Juarez Marinho

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Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 02:01

No caso trocará 20% do valor bruto da folha por 2% do faturamento para fins de cálculo ddo INSS. Neste caso vai haver uma redução bastante considerável

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2013 | 13:16

Faltou uma observação mais atenta do assunto. Tentei informar o Ministro, através da ouvidoria e por fax, sobre o equívoco que estava cometendo, mas não tive resposta.

Observe que, para efeito de desoneração, a alíquota de 2 % só será vantajosa quando a folha represente pelo menos 11 % do faturamento. Considerando que a fatura de uma construtora é composta em grande parte pelo reembolso dos materiais empregados, o faturamento real é menor do que se imagina, mas a fatura é alta o bastante para tornar a aliquota de 2 % muito maior do que os 20 % sobre os salários.

Algumas pessoas abatem os materiais, mas, se analisarem de forma bastante atenta a Lei complementar 116, o abatimento não é permitido, apesar de parecer ser permitido quando se faz uma leitura parcial de seu conteúdo.

Até então, só é permitido fazer o abatimento na base de cálculo do INSS a ser retido na fonte.

Veja a simulação:

Faturamento: R$ 200.000,00
2 % sobre o faturamento: R$ 4.000,00

Folha de pagamento: 20.000,00 (folha de 10% do faturamento)
20% sobre a folha: 4.000,00

Constanta-se que a desoneração só ocorrerá quando a folha representar pelo menos 11% do faturamento, que seria, neste caso, R$ 22.000,00.

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 17 fevereiro 2013 | 20:33

Como será feito esta informação na GFIP? Já que a GFIP calcula sobre o valor da folha e não sobre o faturamento. Alguém sabe algo sobre como será a emissão da GPS apos a mudança? E esta será obrigatoria apartir de 01/04/2013? e as empresas do Simples Nacional será também obrigada a esta desoneração de folha?

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 12:53

Vagnuenes Oliveira,

Tudo bem?

Dá uma pesquisa no tópico "desoneração da folha de pagamento", tem excelentes informações a respeito. Quanto a GFIP vc não vai informar o percentual de 20% da empresa, então vc só vai recolher a parte que desconta dos funcionários, a parte que desconta dos sócios e autônomos, o percentula do RAT e terceiros. Os 2% incidente sobre o faturamento vc vai recolher através de um DARF ok? Nesse tópico tem tudo bem explicado, vale a pena conferir.

Espero ter ajudado.

Leila

Leila
HELENILSON RAPHAEL P. DE OLIVEIRA

Helenilson Raphael P. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 09:18

minha duvida uma empresa de construção civil ta enquadrada a desoneração da folha de pagamento. agora se paga 2% sobre faturamento bruto minha dudida ela tambem sofre retenção de 3,5%??

fiquei com duvida pelo seginte motivo de neste caso ela irar ter retenção a maior do que a pagar como por exemplo:

faturamento bruto no mês: 100.000 x 2% = 2.000

nf 1 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

nf 2 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

nf 3 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

nf 4 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

valor total ret. no mes 3.500
vlor inss s/faturamento no mes 2.000

a pagar 2.000 - 3.500 ret = - 1.000

construção civil tb se retem os 3,5% de inss da nota?

LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 16 abril 2013 | 15:55

Boa Tarde Colegas

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de abril a Medida Provisória (MP) 612, que altera a MP 601, de dezembro de 2012, sobre, entre outros assuntos, a desoneração da folha de pagamento na construção civil.

O incentivo permite que as construtoras de edificações e suas subcontratadas deixem de recolher os 20% da contribuição previdenciária e passem a pagar de 1% a 2% sobre o faturamento. Uma das mudanças é que a MP 612 esclareceu que o incentivo só é válido para obras com matrículas CEI abertas a partir de 1º de abril. Aquelas com CEI anterior continuam recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra, com possibilidade de abatimento da retenção de 11% sobre o valor dos serviços das subcontratadas. A receita destas obras deve ser excluída da base de cálculo da nova contribuição sobre a receita bruta.
1º - SÓ VALE PARA OBRAS INICIADAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2013 - SEGUIR DATA DA EMISSÃO DA CEI.
A MP 612 introduziu alterações determinando que nos casos de obra de construção civil obrigada à Inscrição no Cadastro Específico de INSS - CEI o procedimento é o seguinte:
•CEI aberta até 31 de março de 2013 - Não muda nada. Retenção de 11% e pagamento da contribuição (INSS) de 20% sobre a folha de salários de todos os serviços, até o seu término.
•CEI aberta após 1º de abril de 2013 - Retenção de 3,5% e pagamento da contribuição de 2% sobre a receita bruta dos serviços classificados nos CNAEs abrangidos pela desoneração, até o seu término.

2ª - O PRAZO DA VIGÊNCIA VAI ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA ABRANGIDA PELA DESONERAÇÃO
Assim, se a obra iniciar em abril de 2013 a desoneração deverá ser praticada até o término da obra, mesmo que concluída após 31 de dezembro de 2014.

O procedimento para emissão de CND não deve ser alterado, pois continua obrigatório para todas as empresas que executam obras de construção civil a GFIP - Guia do Fundo de Garantia e Informação à Previdência elaborada por obra com a utilização do CEI - Cadastro Específico do INSS.
3º - PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO NO CNAE
Outra alteração significativa da MP 612 de 4 de abril de 2013 é a conceituação do CNAE para enquadramento, não é mais por serviço e sim por empresa, considerando que estará abrangido pela desoneração pela atividade principal da empresa.

Importante averiguar a correta classificação do CNAE fiscal perante a Receita Federal. O CNAE principal é dos serviços cujo faturamento representar mais de 50% da receita total da empresa.

É aconselhável que as empresas façam uma revisão no CNAE para o correto enquadramento e correção quando estiver inadequado à atividade exercida.

4ª - AMPLIOU OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELA DESONERAÇÃO - A partir de 1º de janeiro de 2014.
São beneficiadas as empresas que executam serviços de construção civil exclusivamente do CNAE 412, 432, 433 e 439 (MP 601).

Foi incluído pela MP 612 de 04 de abril de 2013 o CNAE 421, 422, 429 e 431 favorecendo também as empresas que executam obras de infra-estrutura.

A divisão 412 compreende a construção de edifícios residenciais, comerciais, industriais e públicos, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, shopping centers, armazéns, depósitos etc. As reformas e montagens de edifícios e casas pré-fabricadas ou pré-moldadas quando não realizadas pelo próprio fabricante.
A divisão 432 e 433 consiste nos serviços especializados da construção civil, incluindo instalações e manutenções elétricas, hidráulicas e sanitárias, de sistemas de ventilação e refrigeração. Este grupo compreende também a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas rolantes, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Estão inclusos os serviços de acabamento, ou seja, todas as atividades que contribuem para a conclusão da construção bem como para a sua manutenção, tais como: pintura, revestimentos, polimento, colocação de esquadrias e vidros, limpeza de fachadas, colocação de pisos, etc., compreende também o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de acabamento.

No grupo 439 estão compreendidos os serviços especializados que se aplicam a diferentes tipos de construção e que requerem habilidade ou equipamentos específicos, como execução de todos os tipos de fundações.

Compreende também os serviços de gerenciamento e execução de qualquer tipo de construção por contrato de administração e o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados a outros serviços especializados para construção.

As divisões abaixo foram incluídas pela MP 612 de 04 de abril de 2013
Divisão 431 compreende os serviços de demolição, preparação de terreno, drenagem, sondagem e terraplenagem.

Divisão 421 construção de rodovias e ferrovias que compreende a construção e recuperação de autoestradas, rodovias, e outras vias não urbanas para passagem de veículos. Construção e recuperação de vias férreas de superfície ou de subterrâneos, inclusive para metropolitanos (preparação de leito, colocação dos trilhos, etc) e construção e recuperação de pistas de aeroportos.

Compreende também a pavimentação de auto estradas, rodovias e outras vias não urbanas, pontes viadutos e túneis inclusive em pistas de aeroportos etc.

Divisão 422 compreende as obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, construção de redes de abastecimento de coleta de esgoto e construções correlatas e a construção de redes de transportes por duto oleodutos, gasodutos, minerodutos, exceto para água e esgoto.

Divisão 429 Obras portuárias, marítimas e fluviais, montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas e ouras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente.

Divisão 711
A novidade foi a inclusão dos serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas da divisão 711 do CNAE que compreende as atividades de serviços de arquitetura e engenharia. Compreende também a consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como os projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.

Quem está fora da medida?
As incorporadoras não se beneficiarão da medida, somente as empresas prestadoras de serviços que executam as obras e serviços.

Incorporadora é a empresa que vende bens, imóveis, casas apartamentos ou salas (divisão 411 do CNAE).

Ainda estão fora a produção de materiais de construção ou de elementos mais complexos destinados a obras de edifícios e de infra-estrutura, tais como estruturas metálicas (divisão 25), elementos pré-fabricados de madeira (divisão 16), cimento ou outros materiais pré-moldados (divisão 23), a instalação e reparação de equipamentos incorporados a edificações, como elevadores, escadas rolantes etc, quando realizadas pelas unidades fabricantes (divisão 28), os serviços de paisagismo (divisão 81) e a retirada de entulho e refugos de obra e de demolições (divisão 38), entre outros.

Espero ter ajudado

Atenciosamente
Luciano Alves Tomas

Ditado do dito do não dito : " Não requer prática nem habilidade qualquer criança aprende se diverte" mas quem sabe escreve e comenta

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Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 09:07

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR)

Elton Neimann
HELENILSON RAPHAEL P. DE OLIVEIRA

Helenilson Raphael P. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 17:04

Gente se eu tenho uma empresa q tem atividade de construção civil e atividade de incorporadora uma ta incluida na desoneração e outra excluida como eu apuro imposto dessa que esta excluida da mesma forma de antes 20% patronal em cima da folha de pagamento ou da forma como alguns colegas do site colocaram é pega o taurmanto bruto divide pelo parte do faturamento que esta excluida da desoneração é resulta o coeficiente e aplica sobre essa parcela não desonerada ex:

15000 construção civil : parte incluida na desoneração
8000 incorporação : parte não beneficiada pela desoneração

15000 / 8000 = 1,87 se aplica esse resultado 1,87% * 8000 = 149,6 a se paga de inss da parte não desonerada

é assim ?

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 10:09

Bom dia, duas duvidas:

1- Se a empresa nao tem faturamento no mes, volta a contribuir 20%?

2 - A empresa contribuirá sobre o valor total da nota fiscal ( incluindo os materiais que compra para a obra) ou apenas sobre o total do valor d a mao de obra que é tributado pelo ISS?

Aline Rossi
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