boa tarde!!!!
Laura segue todos os fundamentos legais:
Esta atividade se enquadrou na regra da desoneração da folha de pagamento em abril e maio de 2013 por força da MP 601/2012 recolhendo 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Por força da Lei nº 12.844/2013, que reitera a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 na regra da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizer será de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, sendo que partir de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01/11/2013. ___ Quanto ao CEI de obra a empresa deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.