x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 69

acessos 30.511

Desoneração da Folha de Pagto Construção Civil

Diego Oliveira Morais

Diego Oliveira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 14:34

Prezados colegas, bom dia.

Meu cliente é uma Incorporado e toma serviços de diversos prestadores de serviços. Nossas obras possui a matricula CEI, entretanto, todas cadastradas antes da MP 612 entrar em vigor (01/04/2013). A lei 12.546/11, parag. 7º, diz que, poderão se beneficiar da alíquota de 3,5% as empresas devidamente enquadradas na MP e somente para obras cadastradas apos 01/04/2013. Meu cliente como tomador de serviço tem a obrigação de reter 3,5% sobre as notas fiscal? Vista que a CEI é anterior a 01/04/2013.

Desde já agradeço a todos!

Luiz Videres

Luiz Videres

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 10:17

Bom dia,

Colegas possuo uma empresa no ramo de construção civil (lucro presumido) cujo a CNAE principal é 7112000 (Serviços de Engenharia) e cuja sua receita é oriunda de uma Obra (construção de edifício - só mão-de-obras) que ainda não foi cadastrada o CEI pelo proprietário.

Gostaria de saber se ela pode ser contemplada pela Lei da Desoneração da Folha de Pagamento e qual os valores alíquotas federais a serem calculadas pelo faturamento?

Aguardo ansiosamente a ajuda dos colegas...

Agradeço desde já!

Karla Mayara Zastrow Wasneski

Karla Mayara Zastrow Wasneski

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 11:08

Bom dia.

Temos um fornecedor que presta serviços a nossa empresa de: ALUGUEL DE GUINDASTES, EMPILHADEIRAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM OPERADOR, CNAE : 4399-1/04.

Este CNAE se enquadra na MP 612 conforme abaixo:
A MP 612 introduziu alterações determinando que nos casos de obra de construção civil obrigada à Inscrição no Cadastro Específico de INSS - CEI o procedimento é o seguinte:
•CEI aberta até 31 de março de 2013 - Não muda nada. Retenção de 11% e pagamento da contribuição (INSS) de 20% sobre a folha de salários de todos os serviços, até o seu término.
•CEI aberta após 1º de abril de 2013 - Retenção de 3,5% e pagamento da contribuição de 2% sobre a receita bruta dos serviços classificados nos CNAEs abrangidos pela desoneração, até o seu término.
A minha duvida é que a nossa obra não tem CEI, pois não é uma obra, nós alugamos estes equipamentos com operador para deslocamento de materiais dentro da Fábrica.
Mas nosso fornecedor está nos enviando as notas de mão de obra do operador com retenção de 3,5% de INSS.
Como devo proceder neste caso?

Obrigada.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 16:29

Boa tarde!!!!


Tenho várias dúvidas ref. a Desoneração, tenho duas empresas de construção civil, que tem estes cnaes 412,813,421,432,433,411,711, e outra com Cnaes 412,439,432,433,429,474. E não são do Simples Nacional, e sinceramente li a MP e não entendi direito, e conversando com o contador ele me disse q as empresas não iriam desonerar por causa do CEI, que é anterior a data 01/04/2013. Então continuamos pagando do mesmo jeito, 20%. Mas ainda tenho dúvidas, a empresa presta serviços para outro CNPJ e não CEI. Faz prestação de serviços para Banco. Então o Banco tem que ter este cadastro de CEI? Não é CNPJ? E o valor dos 2%, é sobre o cne principal. Desonera o total? Desculpe, mas realmente, não entendo o procedimento e concordei com a informação passada, mas quero saber mais. Se esta correto.


At,

Ricardo Henrique da Silva

Ricardo Henrique da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 17:45

boa tarde a todos....

então como vai funcionar quando as empresas tem o CEI aberto anterior a 01/04/2013, porem seu CNAE principal estiver elencado na desoneração de acordo com art 7º e 8º da lei 12.546.

a folha de pagamento que estiver neste CEI ira recolher o INSS da forma normal como ja vinha recolhendo, ou seja, 20% sobre a folha de CPP.
porem os funcionarios do administrativo assim como os que não estiver vinculado a nenhum CEI, ou CEI aberto apos 01/04/2013 terão a folha desonerada. deixarão de recolher os 20% da contribuição e passarão a recolher 1 ou 2% sobre o faturamento.

como ira ficar a base de calculo da receita bruta?

entrara para o calculo da receita bruta, todo o faturamento da empresa tirando somente os faturamentos dos CEI aberto antes do dia 01/04/2013. de acordo com o paragrafo 10 do art 9º da lei 12.546.

os faturamentos dos CEI aberto antes do dia 01/04/2013 não entrarão na base da receita bruta pois tera a contribuição patronal recolhida da forma antiga.

as atividades elencada na desoneração são:

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

espero ter ajudado.

Hiran

Hiran

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 17:33

Boa Tarde!

Trabalho para uma empresa cujo CNAE principal é: 95.29-102- Chaveiros, porém, ele realiza concomitantemente as seguintes atividades secundárias: 43.21-500- Instalação e manutenção elétrica e 4322-301 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás. Quando pratica as atividade secundárias, devido os valores dos serviços serem pequenos, não há CEI, diante disto, preciso recolher o INSS pela desoneração? De que modo faço isso, se não há CEI?

Ricardo Henrique da Silva

Ricardo Henrique da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 17:59

boa tarde Hiran...

na lei 12.546 art 9º paragrafo 9º diz:§ 9° As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1°.

ou seja sua atividade principal não esta elencada na desoneração. voce não ira recolher darf sobre a receita bruta.

espero ter ajudado.

Hiran

Hiran

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 11:54

Ricardo,

Com certeza ajudou muito, obrigado!

Mas ainda algo me intriga! Neste mês a receita bruta da atividade secundária, que pelo CNAE, faz parte da desoneração, foi maior que a atividade principal, que pelo CNAE está fora da desoneração.

Como é o meu recolhimento nesse caso?

Desde já agradeço!

Abs.

Ricardo Henrique da Silva

Ricardo Henrique da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 13:14

boa tarde Hiran...

se somente pelo fato da atividade secundaria em algum determinado mês for maior que o da atividade principal, não ha calculo sobre a receita bruta, continue recolhendo suas contribuições patronais normalmente, porem se você verificar que a atividade secundaria realmente é a que te da mais receita em vários meses, proceda da seguinte forma: 1º faça uma alteração de atividade trazendo a secundaria para a principal, apos isso
sua folha de pagamento não terá mais os 20% de CPP, porem você devera recolher 2% sobre a receita bruta da empresa, independente da atividade.

espero ter ajudado. se precisar dos argumentos legais me solicite por e-mail. @Oculto

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 15:40

Obrigado Ricardo.


Deixa eu ver se entendi, a Construtora que contabilizamos tem o CNAE descrito na desoneração, e presta serviços e não obra. O CEI que diz é o mesmo que CNPJ? Então os empregados cadastrados no Tomador CNPJ, não entram na Desoneração, só os empregados administrativos e os sócios, contribuindo com 2% sobre o faturamento do CNPJ cadastrado apartir de 01/04/2013. É isso mesmo? E se eu não tiver este cadastro depois 01/04/2013, pago minha contribuição normal de 20%?


At,

Ricardo Henrique da Silva

Ricardo Henrique da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 16:12

boa tarde Laura..

Se você presta serviço de construção civil e seus funcionários não estão vinculados a nenhum CEI aberto por sua empresa, você deve fazer a desoneração na folha de pagamento e recolher 2º sobre o faturamento total da empresa.

se por ventura em algum determinado mes a empresa não tiver faturamento, a folha de pagamento continua desonerada, ou seja não há os 20% sobre a folha de pagamento.

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 11:25

Ricardo


A empresa presta serviço de manutenção, como engenharia. Gostaria de saber onde tenho maiores esclarecimentos, pois o contador disse que não entrava na desoneração e deixamos assim. Mas tenho minha dúvidas e quero esclarecer. E se estiver errado, quero ter como me basear para debater e colocar os impostos em ordem.


Obrigada, pela atenção.

Ricardo Henrique da Silva

Ricardo Henrique da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 13:51

boa tarde!!!!

Laura segue todos os fundamentos legais:

Esta atividade se enquadrou na regra da desoneração da folha de pagamento em abril e maio de 2013 por força da MP 601/2012 recolhendo 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Por força da Lei nº 12.844/2013, que reitera a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 na regra da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podem optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizer será de forma irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, sendo que partir de novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da desoneração da folha a partir de 01/11/2013. ___ Quanto ao CEI de obra a empresa deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.



LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 15:39

Ricardo


Obrigada. Mas se possível me tire mais uma dúvida. Vou expor do jeito que eu entendo. Como esta Construtora presta serviços, a um determinado Banco, atendendo suas filiais, então seu cadastro é anterior a 31/03/2013. Ficando sua contribuição de 20%? E o cadastro CEI, não tem nada a ver com o CNPJ? Como é este cadastro do CEI é feito?


At,

Ricardo Cavalcante luna

Ricardo Cavalcante Luna

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 15:22

Boa tarde amigos, estou vendo que esta bendita "desoneração de folha" está complicando muito a vida de todos nós, tudo por não publicarem com clareza o que querem.
Preciso de uma informação urgente sobre este assunto: Tenho uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, CNAE principal 43.22.3/02 (instalação e manutenção de centrais de ar condicionados) bem esta empresa só trabalha com contratos de prestação de serviços à Hospitais e Empresas de Grande Porte, apesar de está no grupo de Construção Civil, ela não abre CEI , apenas presta serviços de instalação e manutenção.
Alguém poderia me esclarecer se esta empresa está obrigada a recolher através da desoneração de folha (2% sobre a receita) , e desde quando está obrigada?
Agradeço desde já pela atenção.
Ricardo

LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 16:36

Boa Tarde!!!


Tenho empresas de Construção Civil com o codigo principal 412, sendo seus secundarios 432, 429, 433, 439, mas elas só prestam serviços, não tendo inscrição no CEI, e pelo nosso entendimento a Desoneração esta vinculada ao cadastro do CEI. Então estamos pagando o INSS com 20%. Esta correto?


At,

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 17:14

Peço desculpas se acima já foi sanado tal dúvida. Qual o prazo para a desoneração de uma empresa com cnae 4120400 - Contrução de Edificações???

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
KLEBER OLIVEIRA RODRIGUES

Kleber Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 09:58

Mas, a desoneração de folha é compulsória para construção civil ou é opcional?

"Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 10:21

Kleber, é obrigatória se a empresa se enquadrar nas regras de desoneração. A atividade principal deve estar enquadrada nos CNAEs 412,432,433 e 439.

Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.