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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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FERNANDO ALVARENGA

Fernando Alvarenga

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 15:58

Boa tarde,
Gostaria de saber qual é a descrição dos codigos situção tributaria CST ref : 710,510,310, pois recebi uma NFE e os CST da nota vieram com estes codigos, desde ja agradeço a todos.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 18:45

Boa noite Fernando.

Segue a relação completa para o regime normal e para o Simples.

CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O código de situação tributária é composto de três dígitos, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Redação dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA

0 Nacional

1 Estrangeira – importação direta


2 Estrangeira – adquirida no mercado interno

TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (REGIME TRIBUTÁRIO = NORMAL)


00 Tributada integralmente

10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 Com redução da base de cálculo

30 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 Isenta

41 Não-tributada

50 Suspensão

51 Diferimento

60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado somente o constante a nível de item (CSOSN) , isto é, a tabela B do Ajuste SINIEF nº 03/2010. Os CST’s dessa tabela são:

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros ( Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. )

70 Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição tributária

90 Outras


TABELA DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (REGIME TRIBUTÁRIO = SIMPLES NACIONAL)

Espero ter ajudado.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
FERNANDO ALVARENGA

Fernando Alvarenga

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 20:12

Boa noite, Thiago Ferreira
Obrigado pelas tabelas, mas só me tenta esclarecer a minha duvida, aonde consigo uma tabela com os CST's 710, 510 e 310, pois recebi uma NFe com estes CST's, e não consegui saber as descrições dos mesmos, desde ja agradeço.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 08:42

Bom Dia Fernando.

Esta é a unica relação que existe.

Se a empresa que efetuou a venda é optante pelo simples, estes codigos estão incorretos, pois alem desta tabela não há outros codigos.

E sendo lucro presumido o numores do cst somente podem iniciar com os digitos 1 / 2 e 3.

1 - Detro do mesmo estado.
2 - operações interestaduais
3 - Mercadorias oriundas do exterior.

Exeplo se este cst 510 - for mercadorias sujeitas a ST o correto é o cst 500.

E assim respectivamente.

Espero ter ajudado Abraço!

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 11:22

Bom dia

A Tabela A (origem da mercadoria) foi alterada pelo Ajuste Sinief 20/12 em função da Resolução do Senado 13/2012

AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.11.12
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".


Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:


“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Priscila Rosa

Priscila Rosa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 10:49

Bom dia!

Minhas duvida é a seguinte, aqui na empresa não emitimos as notas com conteudo de importação com os CSTs corretos, tem como fazer uma carta de correção para essas notas com os CSTs corretos? Muito obrigado!

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 maio 2013 | 16:20

Extamente O CST deve ser o 101.

E no campo de Observação deve ser destacado o embasamento legal juntamente com a aliqquota e o valor do credido do ICMS.

Espero ter ajudado e boa tarde.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 09:14

Thiago, bom dia
Hoje surgiu outra dúvida, veja que consegue me ajudar
Preencho a CST como 101 quando eu estiver vendendo para empresa do lucro presumido/real que se aproveitará do credito de icms.
E quando eu estiver faturando para outra empresa optante pelo simples nacional e não irei transferir credito algum? Uso o 101 ou o 400?

Obrigada

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 09:47

Bom dia.

Mesmo qeu você vender com o CST 101 ela não poderá se apropriar do credito.

Se a mercadoria não for sujeita a ST você poederá usa o CST 102 - Sem direito de credit0o do ICMS.

De ambas as formas estará correto.

Espero ter ajudado e bom dia.

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Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 09:52

Thiago, quando emito a nota eu transfiro o credito de icms constante na tabela do simples. Exemplo: Permite o aproveitamento do credito de 3,51%.
A minha duvida é quando eu revender para empresa tambem no simples.
Qual CST usar neste caso?
Nenhuma das minhas mercadorias tem ST.
Obrigada

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 09:56

Como mecionei acima.

Se você usar o 101 - o cliente independente do direito ao aproveita mento de credito ele não poderá se creditar pois ele é do simples e que é do simples não se credito ( o mesmo acontece se ele comprar de empresas Lucro Real ou presumido).

Ou você poderá usar sem problemas tambem o CST 102 - sem direito a credito do ICMS. Ambos poderão se usados para atender sua necessidade.

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KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Domingo | 12 maio 2013 | 20:22

Bom dia Thiago,

Me tire uma dúvida ??
Uma empresa localizada na Zona Franca de Manaus , montadora de automóveis, com venda tratada com ICMS e ICMS ST , o CST seria 410 ??
O Novo CST 4 é para empresa que tem o benefício na zona franca de manaus pelo decreto 288 correto ??

Só gostaria de dividir a questão e confirmar porque algumas pessoas na empresa tem dúvida ainda !!

Abri um outro tópico formulando a questão, mas não obtive respostas !!

Obrigada,

Karla

Muito Obrigada,

Karla Vieira
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 10:01

Desta irformçaõ eu ainda não sabia....

Muito obrigado por ressaltar esta informação.

Abraço!

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KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 10:09

Na verdade estou discutindo o ponto, porque como a informação é nova, até a SEFAZ do AM está se perdendo e não está autorizando a NFE.

Seria bom discutirmos para ver se alguém da ZFM tb está enfrentando o mesmo problema !!

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Maíra Gazarini

Maíra Gazarini

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:27

Boa Tarde
Gostaria de tirar uma dúvida.
Uma empresa do simples nacional que compra mercadorias com cst 000 ou 060, cfop 5405, na venda deve fazer a nf-e com o cst 500 ou 102?
E quando compra mercadorias com cst 102 cfop 5405 qual seria a cst na nf-e na venda?
Geralmente essa empresa vende para pessoas físicas, algumas vezes para pessoas jurídicas.
obrigada pela ajuda

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:53

Mayra,

Boa tarde.

O mais adequado é informar o CST 500, pois no ato da venda terá de ser usado o CFOP 5403.

Espero ter ajudado e boa tarde.

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THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:17

OK, que bom.

a forma que eles fizeram está errado.

pois a ST nada mais é que a antecipação tributaria por toda a cadeia, e se ele mudar a CST ocasionalmente terá que mudar o CFOP, perdendo assim a origem tributaria do produto que o imposta já foi recolhido?

Alem disto dará diferença de valor na hora de apurar o DAS.

Abraço!

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katia

Katia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 11:00

Thiago, me ajude.

comprei produtos-palhetas de uma empresa do simples nacional
esse produto veio com cst 101
agora vai minha duvida somos empresa do lucro real
quando for cadastra esse produtos devo usar o cst de entrada 101 ou 010
ou 060 estou com essa duvida.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 11:14

Katia bom dia.

Esta mercadoria você vão revender correto?

Ela entrou para vocês como uma aquisição do simples e você poderão se apropriar dos créditos do ICMS nas alíquotas proporcionais.

O CST no ato da venda deverá ser o 000. pois você vão tributar o produto integralmente no ato da venda...

Porem se o mesmo entrou para você com ST ele deveria ter vindo com o CST 500, e ai sim você na hora de revender colocariam o CST 060 e pois o ICMS já foi recolhido com ST.

Espero ter sido claro na explicação....

Muito Obrigado e bom dia.

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Simone Costa

Simone Costa

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Marketing
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 11:48

Bom dia,

tenho uma duvida, compro mercadorias para revender a PJ ou PF. O CST na nota de compra é 0500 CFOP 5405. Na revenda estou colocando na minha nota CST 102 e CFOP 5102 (revenda para o estado de SP). Está correto.
As empresas que revendo são optantes pelos simples como eu.
E, quando for revenda para PF, o CST e CFOP são os mesmos da revenda para PJ?
Agradeço se alguem puder me ajudar.

Simone

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