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DIRF 2013 - Ano-calendário 2012

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 15:19

Boa tarde Zenaide,


Ver a seguir, Inciso I do Artigo 2º da IN RFB nº 1.297/2012


PÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 15:54

Daniele,



Correto, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, pagas em TRCT, não tem incidência de IRRF, assim sendo, devem ser lançadas em "Rendimentos Isentos".

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 16:04

Boa tarde Cassia,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


estou começando hoje neste grupo e gostaria de saber para fazer as perguntas é neste campo que estou escrevendo ou ele é somente para respostas. Grata



Para que tenha um melhor aproveitamento de tudo que o Fórum possa lhe oferecer, é imperativo que tenha conhecimento das Regras do Fórum, assim sendo, estamos na "sala" de Legislação Federal - Assunto -DIRF 2013, se o assunto a ser tratado por Você é sobre este tema, sim, esta na sala correta e neste caso, basta postar a sua consulta, caso contrário, peço a gentileza de verificar qual assunto deseja tratar e postar a sua consulta na Sala correta.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 16:09

Desculpa a ignorância, mas é que o programa que usei para importar os dados para a DIRF puxou os valores errados e está me confundindo.
Em relação ao TRCT:
1- Saldo de salário entra em rendimento tributável
2- Inss saldo de salário e inss aviso indenizado entra em previdência oficial
3- décimo terceiro proporcional e referente ao aviso indenizado entra em 13° salário
4- aviso indenizado entra em rendimentos isentos: campo indenização e rescisão de contrato
5- férias proporcionais, férias referentes ao aviso indenizado e seus respectivos 1/3 e salário familia indenizado entra em rendimentos isentos: campo outros (especificar).

Certo ou errado?

Daniele Ventorim
cassia ap silva lima

Cassia Ap Silva Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 16:19

Ok!! Obrigado Mário,

Já faz uns 3 anos que não faço DIRF e preciso me interar de quais informações tenho que colocar dentro da DIRF de cada funcionário, além dos convênios médicos separados por dependentes, este ano tem alguma outra informação que não pediram nos outros anos que devemos informar.
Estou procurando um informativo mas não acho!!!

Obrigado.

Cássia Lima
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 16:43

Cassia,


Aqui mesmo neste Post, na primeira página, tem link´s indicando legislação, programa e "Perguntas e Respostas", este último, ira lhe ajudar bastante, é só clicar no link.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 16:47

Daniele,


Toas as verbas "Indenizatórias" - Rendimentos Isentos.

Aviso prévio, férias + 1/3, vencidas e proporcionais


Saldo de salário - Rendimento Tributável.

Salário-família - Rendimento Isento.

Contribuição Previdenciária descontada em TRCT - previdência Oficial.

13º salário - Rendimentos tributação exclusiva de fonte

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2013 | 17:15

Daniele,


Para melhor entender o que lançar de rendimentos isentos, dê uma lida no menu "AJUDA" da DIRF, no seu caso, leta "f" da subficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, ver se é o seu caso.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 09:46

Bom dia Marlene,


Ver a seguir, Parágrafo 1º do artigo 8º da IN RFB nº 1.216/2011:


CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.



Assim sendo, se entregar em atraso, sim, estará sujeita a multa.



Penalidades: Artigo 26 da mesma IN acima citada.

DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na IN SRF nº 197/2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo; ou

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Pamela Nunes

Pamela Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 14:22

Boa Tarde Pessoal!

Estou com uma dúvida, estou entregando a DIRF 2013 ref. 2012, dos meus clientes, e tem uma empresa que era MEI até DEZ/2012 e em JAN/2013 desenquadrou por opção. A dúvida é a seguinte: Eu tenho que entregar DIRF e RAIS dessa empresa?
Lembrando que em todo ano de 2012, a empresa foi MEI.
Agradeço a atenção e a ajuda de todos!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 14:43

Boa tarde Pamela,



Ver a seguir, Parágrafo Único do Artigo 16 da IN RFB nº 1.297/2012:

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:


Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).



Apesar do Tópico tratar da DIRF:


Quanto a RAIS:

Inciso II do Artigo 99 da Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:

I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
BIANCA NUNES

Bianca Nunes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:35

Boa tarde a todos. Estou com uma dúvida sobre a transmissao da Dirf. Quando vou importar uma empresa Matriz e a Filial da o seguinte erro: NAO É PERMITIDA MAIS DE UMA DECLARACAO COM O MESMO (CNPJ: 00.000.000/0002-74 exemplo).
Nesse caso, como faço para declarar a dirf da empresa filial?

att.

Sara Silva

Sara Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:44

Bianca,
Boa Tarde!!!!

Na DIRF só é declarado o CNPJ matriz, sendo assim deverá se consolidar as filiais apenas na matriz.

** A DIRF é similar às demais obrigações do âmbito federal (DACON/DCTF) todos os valores serão lançado no CNPJ matriz**
Espero ter ajudado.

Att.
Tatiana

Luis Felipe Souza Miranda

Luis Felipe Souza Miranda

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:21

Boa tarde. Um cliente recebeu o informe do banco Santander ref. cartão, para preenchimento da dirf. Nele vem os campos: Valor transacional, desconto e IR. O valor transacional está com a venda total creio eu, os valores são altos, não é igual ao redecard e nem ao cielo, que vem valores baixos. Achei muito estranho, por isso gerou minha duvida! Alguém tem alguma informação a respeito disso? Obrigado.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 19:29

No caso de rendimentos de aluguéis pagos a pessoas físicas durante o ano os cálculos foram feitos assim:
Sobre o valor bruto do aluguél deduzidos apenas os valores pagos à imobiliária.
Como informo na Dirf , já informo o líquido (base do IR), ou informo o valor bruto?

Exemplo do recibo:

Valor aluguél R$ 1.839,88
Taxa imobiliária R$ 110,39
Base de cálculo IRRF R$ 1.729,49
Não teve retenção em virtude do valor da taxa paga à administradora do imóvel pelo proprietário pessoa física.
Qual valor devo informar na Dirf , neste caso , em rendimento tributável , R$ 1.839,88 ou R$ 1.729,49 ?

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 11:18

Prezados bom dia,

Desculpe-me se é uma ignorancia da minha parte, mas como estou concluindo uma planilha com todas obrigaçoes e deveres da empresa, me deparei com as declarações abaixo... e quais as diferenças entre elas para empresa? As duas devem ser entregues ?


IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR. De uma forma geral, a retenção ocorre nas remunerações do rendimento assalariado ou não e nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.


DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – DIRF

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado.

Linda Maffia

Linda Maffia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 13:07

Boa Tarde!
Amigos e Amigas

estou fazendo a DIRF ano base 2012 exe 2013

estou com duvida tenho uma empresas que tem,
vou dar um exemplo 15 funcionários
05 funcionários no valor igual e superior a R$ 24.556,65
10 com valores menores e não tem retenção IR.
e os pro- labores é inferior que R$ 24.556,65 e não tem retenção de IR
só declaro aqueles que tem valor igual ou superior ou preciso declarar todos da empresa.

desde de já agradeço

linda

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 21:12

Boa noite Linda,

Para os funcionários com salário anual inferior a R$ 24.556,65 e que não foi feita retenção de IRRF em nenhum mês, não precisa declarar este funcionários.

Idem para o pro-labore.


Já os funcionários que receberem valores igual ou superior a R$ 24.556,65, devem ser declarados na DIRF.

Na primeira página deste Post, tem um "Perguntas e Respostas" sobre a DIRF, dê uma lida no mesmo, que certamente, ira lhe ajudar no preenchimento da DIRF, consulte também, o menu "AJUDA" da DIRF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 21:24

Bianca, a DIRF é centralizada na MATRIZ, vc deve agregar as informações de todas as filiais na Matriz. A exceção fica por conta dos órgãos públicos com orçamento no SIAFI, que farão por estabelecimento com orçamento separado no SIAFI.

Linda, mesmo os prolaboristas que não devem entrar na DIRF, geralmente têm outros bens a declarar na DIRPF e terão que declarar os rendimentos, de forma que é bom você providenciar o Comprovante de Rendimentos para todos eles.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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