Boa tarde Luciana,
A estabilidade é de 5 meses após o parto, conforme já postado acima.
Artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Portanto, independente da data do afastamento, verifique a data do parto, e conte a partir dai. Verifique ainda se o Sindicato não determina periodos superiores de estabilidade.
Att,