x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 37

acessos 122.449

Contribuição assistencial/confederativa patronal

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2007 | 17:34

Boa tarde,

Estão cobrando da empresa contribuição assistencial patronal, a empresa é obrigada a recolher?
Pois no caso dos empregados seria somente a entrega de uma carta de oposição ao desconto e esta resolvido.

E no caso da empresa?

Grato,

Bom feriado a todos

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 12:17

Boa tarde Agnaldo!

Veja isto:

Contribuições Sindicais - Obrigatoriedade

"Pergunta : Considerando o grande número de contribuições ligadas à Sindicatos que os profissionais autonômos, empresários e empregados tem de recolher todos os anos, questiona-se: quais as contribuições que são realmente obrigatórias e quais são facultativas ? No caso das obrigatórias não havendo o efetivo recolhimento quais as implicações legais envolvidas ?

Exemplos :
Contribuição Assistencial Patronal;
Contribuição Confederativa Patronal;
Contribuição Sindical;
Associação Comercial dos Lojistas de São Paulo - Contribuição Anual.

Resposta:

1) Contribuição Sindical Patronal.

a) A contribuição sindical patronal é imposta par todas as empresas como é determinado pelo art. 149 da C.F, que deverá ser recolhida (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. (vide boletim 05/02 - Trabalho e Previdência).

Para as empresas optante pelo SIMPLES, há controvérsia a respeito da contribuição sindical patronal, em vista da instrução normativa SRF n.º 34, de 30.03.01, art. 5º §7º, ser contraditória, uma vez que a SRF não é competente para tal e pelo o que é determinado pela constituição federal, no qual a mesma, não exime a responsabilidade desta contribuição para as empresas optante pelo simples, sendo assim, deverá ser verificado junto ao seu sindicato, o posicionamento deles. Inclusive o ministério do trabalho está notificando as empresas que não fizerem o recolhimento em anos anteriores.

b) Contribuição assistencial e confederativa.

c) Entende-se que a contribuição assistencial e confederativa patronal, será obrigatória para empresas "associadas", mas até o perscrute momento não há posicionamento sindical esteja obrigando tal contribuição pelo fato de estar previsto na convenção coletiva, o único meio será pelo judiciário para dar tal posicionamento fiscal.

2) contribuição sindical do empregado.

a) Esta contribuição é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional. (art. 149 da C.F e art. 578 e 579 da CLT) , que deverá ser obrigado a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano. (vide matéria no boletim 10B/00 - Trabalho e Previdência).

b) Contribuição sindical assistencial e confederativa.

Este tipo de contribuição, é elidida para os empregados que "não são" associados pelo precedente normativo n.º 119 do TST, sendo assim, os empregados que não são associados deverão reivindicar os seus direitos da não contribuição, juntamente ao seu sindicato, através de carta em punho, no qual deverá ser protocolado por este órgão.

3) Contribuição sindical d autônomos e profissionais liberais.

Este tipo de categoria, que não organizados em empresas, devem recolher a contribuição sindical aos respectivos sindicato de classe, em que deverá recolher até o ultimo dia útil do mês de fevereiro em conformidade com o art. 580, "caput", inciso II da CLT onde no Boletim 05B/2000, caderno trabalho e previdência, item nº5, mostra a procedência para este calculo.

4) Contribuição da Associação comercial.

Existe legislação própria da área comercial, no qual não é acompanhada pela área trabalhista. "

Nota: independentemente do trabalhador ser associado ou não, seus direitos, referente ao que rege a CCT da categoria, deverão ser garantidos.

At
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Vinícius Queiroz

Vinícius Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 14:44

Boa Tarde, gostaria de saber quando a categoria não tem sindicato, a empresa presta serviços de consultoria e gestão em empresas, e admitiu 2 funcionários, um assistente administrativo e um auxiliar administrativo, e a q em Belém-Pa, ainda não vi nenhum sindicato para essa atividade!!, como faço para recolher?
Obrigado

Vinicius Queiroz

Atenciosamente
Vinícius Queiroz
Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 15:09

Boa tarde Vinicius,

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Você deverá recolher a "CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO".
Ok, espero que te ajude.
Att
Vanja

Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 13:18

Zilva Candida,
Baseado no que vc citou, os autonomos (por exemplo nós contadores) que não estão associados a nenhum sindicado e SIM estão constituidos como SOCIEDADE e COM CAPITAL SOCIAL, deve pagar a Contribuição Sindical Compulsória na forma de empresa, certo?

art. 580 da CLT
(...)
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

Repetindo, possuo uma empresa (CNPJ) e esta devidamente registrada no CRC, e por conseguinte o meu CRC , estao plenamente vinculados no que se refere ao exercio da profissão. POnto.
Mas eu entendo que inobstante existir um crc no meu nome, eu exerço a atividade como empresa, e portanto NAO estou obrigado ao pagamento da sindical como autonomo, e sim como empresa, certo?

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 20:58

Boa noite Josimar.

Como diria nossa amiga Zilva Candida, seu entendimento está correto, e assim sendo, não recolhem a contribuição em pauta como profissionais liberais, um a vez que já é recolhido na condição de empresa.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 17:21

Olá Moises,


Verifique a sua CCT existem clausulas especificas quanto a isso, na verdade a unica contribuição obrigatória é a Contribuição Sindical anual, descontado no mês de março com recolhimento em abril, ou no mês de admissão daqueles que ainda não tiveram esse desconto. O que ocorre é que o funcionário não é obrigado a se associar ao sindicato e esses descontos a titulo de assistencial e confederativo podem ser evitados se o funcionário comparecer a sede do sindicato e fazer a carta de não adesão ao sindicato, mas verifique a data para tal oposição em alguns sindicatos e exigida essa oposição até 30 dias depois da assinatura da CCT. Espero que isso te esclareça.
Att
Vanja

William Mendes da Silva

William Mendes da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 19:22

Caros colegas.


Estou fazendo o fechamento da folha de pagamento de um de meus clientes, percebi que o mesmo me enviou junto a documentações dos funcionários uma guia de contribuição confederativa.

O mesmo me questionou sobre a legalidade dessa cobrança e se isso é descontado dos funcionários. Liguei no sindicato e me informaram que deve ser efetuado o desconto em folha. Não contente com essa resposta comecei a pesquisar sobre o assunto e acabei ficando ainda mais na duvida.

Em minhas pesquisas achei um artigo, dizendo que as contribuições assistenciais e confederativas devem ser apenas descontadas de funcionários filiados ao sindicato.

Bem gostaria de argumentos e ate mesmo base legal para poder explicar a meu cliente e futuramente ter uma briga com o sindicato.

No Aguardo.

William Mendes

Contabilista

Vinícius Queiroz

Vinícius Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 08:11

Peça ao sindicato o dissídio coletivo ok..., la possivelmente deve tirar um pouco mais suas duvidas... normalmente o que está la temos que cumprir..

forte abraço...

Fique com Deus

Atenciosamente
Vinícius Queiroz
William Mendes da Silva

William Mendes da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 09:16

Vinicius.

Acredito que esteja falando da convençao coletiva. Como disse nela costa as contribuições. O q mais me deixa com duvida é isso:
A Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Se eu for brigar com o sindicato, tenho que ter amparo legal, pois eles nao irão aceitar tão amigavelmente o desligamento.

Atenciosamente

William Mendes
Contabilista

Ivan Da Costa

Ivan da Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Edifícios
há 13 anos Sábado | 17 julho 2010 | 10:14

Bom dia, trabalho com Administração de Condomínios, e não tenho funcionários registrados, pois um empressa terceirizada faz o trabalho de limpeza, preciso pagar a contribuição Patronal? Existe alguma lei que ampara os não pagadores, ou que deixe claro que realmente a Contribuição não é obrigatoria?

Atenciosamente

Ivan Costa
Administrador de Condomínios

Osvino Cavedon

Osvino Cavedon

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 17 julho 2010 | 10:52

Olá Ivan

Veja a informação disponivel neste link.

www.sindiconet.com.br


PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE AGOSTO DE 2003

Estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:

http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2003/p_20030804_1012.asp

Monica Lea Rocha

Monica Lea Rocha

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 15:44

Amigos tenho uma duvida, eu trabalho em uma empresa de comercio, na area adm, sou assistente contabil, qual e o meu sindicato? do COmercio ou dos contadores?

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 09:03

Milton,
Se for a contribuição confederativa patronal juridica eu não aconselho o pagamento pelos meus clientes, deixo a critério deles pois no meu entender é inconstitucional, a não ser que o a empresa seja sócia do sindicato.

O lançamento é;

Contribuição Confederativa(conta de resultado)
a caixa ou bancos(At.Cir-disponível).

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 11:04

Bom dia,

Não achei a resposta que preciso no Forum

A Contribuição Sindical PATRONAL Assistencial é obrigatória, mesmo se a empresa não tiver empregados, entendo que apenas a Patronal anual que é paga em Janeiro, alguem sabe algo sobre isso.

grato

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 11:13

Rubens,
Eu não conheço esta contribuição Patronal Assistencial e sim só a contrib. sindical patronal(janeiro como você falou).Há a contribuição confederativa patronal, geralmente em abril, aquela deixo p/o cliente resolver, só falo p/eles que eu entendo que é inconstitucional(não aconselho a pagar).

Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 11:17

Rogério,

Exatamente isso, é que tem um cliente que recebeu essa Patronal Assistencial, eu tambem entendo que não é obrigatória.

grato

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
MARCELO SANTOS

Marcelo Santos

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 16:05

Partindo do principio que Condominio de Edificios não tem fins lucrativos e é isento/imune o IRPJ, os Condomínios estão isentos da Contribuição Sindical Patronal.
Como se monta o processo para a isenção?
Alguém já fez isto?

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 10:55

Bom Dia

Lendo o Forum ainda fiquei com dúvida quando a contribuição patronal, a de janeiro ok, é obrigatória. Mas quando consta na Convenção Coletiva da categoria que deve ser recolhido ao sindicato patronal 3 dias de salário do empregado em 3 parcelas durante a vigência da convenção, deve-se recolher essa contribuição???

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 20:30

Rodrigo Pagliari Boa Noite;

Caso os funcionários sejam sindicalizados (pagam mensalidade sindical) a contribuição assistencial/confederativa deve ser descontada e repassada ao sindicato conforme CCT;

Caso os funcionários não sejam sindicalizados (não contribuem para o sindicato da categoria), e se oponham a este desconto, e o desconto não seja efetuado em folha, não é necessário o recolhimento;

Verifique os tópicos com atenção a meus comentários:

- Impostos Sindicais [ clique para acessar ];

- Contribuicao Assistencial [ clique para acessar ];

Abraços

Att

Rodrigo Pagliari

Rodrigo Pagliari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 18 agosto 2012 | 09:05

Bom Dia Eduardo

Ok, quanto aos funcionários já tinha esse entendimento.

Minha dúvida, é quanto a contribuição patronal prevista na Convenção Coletiva da categoria, a empresa em questão não é filiada ao sindicato e é do simples nacional.
Pelo que entendi lendo os topicos indicados acima, não é necessário o recolhimento por parta da empresa ao sindicato patronal nesse caso, confere??

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 18 agosto 2012 | 10:01

Rodrigo Pagliari Bom Dia;

Exato, a empresa não sendo filiada (não participando diretamente de negociação coletiva), não é necessário recolher a contribuição patronal instituída pela CCT;

Salvo, empresa que mesmo não sindicalizada, porem tenha seu enquadramento como presumido ou lucro real, é obrigatório o recolhimento da contribuição sindical do empregador (recolhimento sempre em Janeiro/ano);

Abraços

Att

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.