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TRIBUTOS FEDERAIS

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Limite do Simples Nacional

Tanya

Tanya

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 14:29

Ola Boa tarde a todos... estou com um dilema aqui no escritorio tenho uma empresa que no mes de 12/2012 faturou R$ 675.346,40, quando fui gerar o DAS o sistema pediu a exclusão do simples nacional, mas gerei o DAS mesmo assim, o valor do Imposto é de R$ 75.714,21

- conferindo o extrato do simples nacional de 12/2012 tenho os seguintes numeros,
Receita dos ultimos 12 meses R$ 3.209.629,34
Receita Bruta Acumulada no Ano Calendario R$ 3.661.489,26
e a receita do mes 12/2012 675.346,4,

aí minha dúvida, então no mes 12/2012 a empresa já teria que pagar a majoração de aliquotas, pois ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 mas o sistema não calculou esse adicional, o que eu faço agora,

por favor alguem pode me ajudar
Grata!

Belton

Belton

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 15:33

A empresa pagara os impostos com a tabela do simples nacional ate o valor de R$: 3.600.000,00

como a empresa ultrapassou o limite que é imposto pelo simples nacional a diferença sera calculada e paga com base no lucro presumido / lucro real

Ou seja

3.661.489,26 - 3.600.000,00 = 61.489,26 base para calculo do imposto lucro real ou lucro presumido.

Base de calculo dos impostos lucro presumido e seu codigo de darf.

PIS – 0,65% COD 8109 R$: 399,68

COFINS 3% COD 2172 R$: 1.844,67

IRPJ-PRESUMIDO 2,4 COD 2089 R$: 1.475,74

CSLL-PRESUMIDO 1,08% COD 2372 R$: 664,08

Tanya

Tanya

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 15:46

Ola me desculpem, mas não estou entendendo, quando a empresa do simples excede do limite de R$ 3.600.00,00 no ano não tem que fazer a majoração da aliquota de 20% sobre a receita excedente? antes era assim que fazia, mudou a lei? me desculpe a ignorancia, pode me passar a lei por gentileza
muito obrigada Johann...

Belton

Belton

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 15:53

Empresa que ultrapassar limite do Simples Nacional precisa deixar regime imediatamente.

Com os negócios em alta, a empresa optante pelo Simples Nacional precisa ficar atenta ao faturamento. Caso os números ultrapassem o limite estabelecido 3.600.000,00 o empreendimento deverá deixar o regime simplificado no mês seguinte. A nova regra começou a valer no início do ano. Antes, a mudança só precisava ser feita no ano subsequente.

Atualmente, o limite para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões ao ano. Na prática, se o faturamento atingir R$ 4,32 milhões em agosto, por exemplo, a empresa deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro.

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:00

Caro Johann Zamarian Siroli um duvida... aproveitando o caso da nossa colega Tanya.
Caso a empresa seja um prestador de serviços... a aliquota do ISS vai para 6% ?
Se for... é cobrada parcial ?
Exemplo :
Faturamento Acumulado 3.200.000,00
Faturamento atual 675.000,00

Vai pagar 5% sobre 400.000,00 e 6% sobre 275.000,00

ou 6% sobre 675.000,00 ?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 17:12

Aproveitando de vc, só mais uma duvida...
Quanto tempo a empresa pode ficar com o faturamento acumulado acima do maximo? Ou ele já é desenquadrada no mes seguinte?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 17:41

Boa Tarde Reinaldo,

Se a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

Thiago Ribeiro dos Santos
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 11:46

Muito obrigado Thiago


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Alessandro dos Santos Ferreira

Alessandro dos Santos Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 14:25

Uma empresa optante de pelo simples tem média de faturamento de R$ 320.365,00 no últimos 12 meses. No mês de Outubro há uma previsão de faturamento de 11.000.000,00 (uma licitação). O calculo sobre esse faturamento será sobre a média dos ultimos 12 meses? No mês Novembro/2013 terá de optar pelo lucro real ou presumido????

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 12:01

Olá, bom dia a todos!

Tenho uma empresa de prestação de serviços que iniciou suas atividades/abertura no mês de Maio 2013, teve um faturamento mensal ate Dezembro de R$ - 50.000,00 x 8= 400.000,00 acumulado, esta empresa estará desenquadrada como ME ou a mesma será enquadrada automaticamente como EPP? eu preciso solicitar a alteração na RFB?

Desde já agradecendo a quem puder ajudar

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 12:31

Cleberson, grato por sua informação!

Não fiz ainda o enquadramento como EPP no cartório, mas a alteração de ME para EPP na RFB através do PGD CNPJ eu sou obrigado a fazer até hoje 31/01, não é isso? ou não?

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 12:31

Caros Colegas,

Me surgiu uma dúvida.

Se a empresa teve faturamento bruto acumulado em agosto/2013 de R$4.000.000, ela só sairá do Simples no próximo exercicío correto (pois ultrapassou o limite em menos de 20%)? Suponhamos que a mesma empresa faturou em Setembro/2013 R$400.000, então o faturamento acumulado dela foi para R$ 4.400.000,00 ultrapassando os 20% , neste caso ela já sai do Simples em Outubro?

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 14:03

Cara Juliana

Olha a resposta do nosso colega Thiago Ribeiro dos Santos

Boa Tarde Reinaldo,

Se a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
Thiago Ribeiro dos Santos Thiago Ribeiro dos Santos


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 14:18

Colegas. Parabéns a todos pelas explicações. Porém como não encontrei ( posso ter me passado) nenhuma para minha dúvida, posto:
- empresa SIMPLES iniciou atividades em 01/07/2014. Portanto, o limite do SIMPLES será R$ 300.000,00 x 6 meses = R$ 1.800.000,00.
Digamos que em nov/2014 sua Receita Bruta Acumulada de julho a novembro/2014 seja de R$ 2.500.000,00, portanto, superior a 20% do limite (neste caso 1.800.000,00 + 20%= 2.160.000,00). Diante disto, estará excluída do SIMPLES. Porém agora que vem minha dúvida: terá que a partir de dezembro pagar cfe Lucro Presumido/Real, ou tenho que retroagir e calcular PIS, Cofins, etc....retroativos ao início das atividades (julho)? Ou apenas à partir de dezembro?
Para empresas já em atividade é a partir do mês que ultrapassou os 20%, mas estou nesta dúvida para as empresas que começaram suas atividades no ano.
Obrigado.

Danilo de Oliveira

Danilo de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 11:14

Bom dia...

Gostaria de tirar uma dúvida, neste tópico.

Tenho um cliente, que irá ultrapassar o limite de R$ 360.000,00 de faturamento como ME, ele é optante pelo simples.
Vou precisar solicitar o enquadramento dele como EPP ou é automático? caso tenha que solicitar, qual o procedimento?

desde já agradeço a atenção de todos.

Atenciosamente...

Danilo.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 13:43

Bom dia,

Entendo que se a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses ultrapassar o limite a empresa será desenquadrada. Entretanto, não deveria ser considerada a receita bruta acumulada no ano-calendário anterior?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Helena Pauli

Helena Pauli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 16:10

Boa tarde

Uma empresa que é optante pelo Simples, faturou até o mês de maio/15 R$ 1.588.000,00 mas a receita acumulada dos últimos 12 meses está em R$ 2.909.000,00, para efeitos de continuar como optante pelo Simples, o que não pode ultrapassar de R$ 3.600.000,00 é o faturamento dentro do ano de 2015 ou o acumulado dos últimos 12 meses?

Att.

Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 09:46

Bom dia, Helena!

1 - Caso está empresa ultrapasse os R$ 3.600.000,00 dos últimos 12 meses, deverá fazer a Exclusão do Simples no ano calendário
seguinte ou seja somente em 2016.

2- Agora caso ela ultrapasse os R$ 4.320.000,00 no ano Calendário (2015) (acima de 20%) ela deverá fazer a Exclusão do Simples no mês subsequente da
ultrapassagem dos R$ 4.320.000,00.


Atenciosamente.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.
Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 10:19

Bom dia, Helena!
Está em negrito a referencia do meu Post.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)

Mensagem de veto

Vigência

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.



Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

§ 4o (REVOGADO)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e

II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.

§ 7º (REVOGADO)

§ 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:

I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

III - na hipótese do inciso III do caput:

a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;

IV - na hipótese do inciso IV do caput:

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.


§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;

IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;

V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:

a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.

§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

§ 3o O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.

§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.

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