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Guia contribuição sindical urbana

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 17:31

Boa tarde.
Empresa sem movimento financeiro e de pessoal tem que recolher a Guia de Contribuição Sindical Urbana? Nosso cliente está sem movimentação desde 2010. Qual base legal? Obrigada.

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 08:26

Eduardo, bom dia.
Agradeço sua colaboração, mas o link se refere a outras empresas e difere a do meu cliente que é gráfica. Mesmo assim, achei na MTE a informação que procurava. Grata.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 08:38

Maria Silva Bom Dia;

Desculpe mais a interpretação que obtive foi que a Sra estava se referindo a contribuição sindical PATRONAL.

Assim sendo, independente da sua empresa ser uma gráfica, a matéria acima aborda empresas que não tem funcionários, independente da atividade que a empresa exerce.

Caso não seja sobre este assunto que a Sra. esta questionando, sugiro ser mais clara e sugestiva;

Abraços

Att

Gabriele Souza Cardoso

Gabriele Souza Cardoso

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 08:49

Bom dia,
Pessoal, quanto a contribuição sindical patronal, a que vamos pagar em 31/01, é referente ao ano de 2012, certo ?

Uma empresa, que iniciou suas atividades em 03/2011 , mas teve o primeiro registro de funcionário em 02/01/2013, deve recolher ?
Antes quem gerava os encargos era a contabilidade, mas agora sou eu, então fiquei com dúvida com relação a isso.

Desde já agradeço,

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 09:30

Gabriele Souza Cardoso Bom Dia;

O Art. 587 da CLT cita:

Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


Em um boletim de consultoria (que não permite citações), informa que
O recolhimento da contribuição sindical patronal para empresas que constituírem-se depois do mês de janeiro, terá como vencimento o mesmo mês em que esta ter homologado o contrato / requerimento na Junta Comercial ou ao Cartório, ou registro / licença para exercer a atividade.

Empresa constituída em julho/2013, terá que recolher a contribuição sindical patronal referente ao ano-base 2013, até 31/07/2013 (último dia útil do mês).
NOTA: o Boletim abaixo informado tambem fala sobre o fato no Item "4. Empresas Em Fase De Constituição";

Abraços

Att

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:28

Boa tarde!
tenho uma contribuição urbana que vence em 31/01/2013, é uma empresa do simples nacional, e gostaria de saber quais contribuiçoes sindicais a empresa do simples é obrigada a pagar, pois sei que a de funcionarios que recolhe mensalmente é obrigatoria, aquela outra que vence em março dos funcionarios que se desconta um dia de serviço, também é obrigatoria...
preciso saber a contribuição sindical urbana precisa pagar? a guia chegou com data de vencimento 31/01 e sem valor.
Empresas do simples tem obrigatoriedade de recolher a contr. sindical urbana, qual a base legal.


grata
Tania

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:45

Boa tarde,

Dê uma lida nesta nota,

8. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A legislação atual que disciplina os procedimentos e obrigações das empresas optantes pelo Simples
Nacional não esclarece especificamente quanto à dispensa ou não do recolhimento, por parte destas
empresas, da contribuição sindical patronal, que vence até o último dia útil do mês de janeiro.
O legislador, num primeiro momento, havia previsto a dispensa do recolhimento da contribuição sindical
para as empresas do Simples Nacional com faturamento no ano base de até trinta e seis mil reais (Lei
Complementar 123/2006, art. 53, inciso II). No entanto, referido artigo 53 não gerou efeitos práticos,
pois foi revogado pela Lei Complementar nº 127/2007.
À semelhança da legislação anterior (Lei nº 9.317/1996, art. 3º, § 4º), a Lei Complementar nº 123/2006,
em seu artigo 13, § 3º , sem mencionar expressamente a contribuição sindical, diz que as microempresas
e as empresas de pequeno porte “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União,...”. Com base nesse dispositivo há interpretações favoráveis ao não recolhimento de referida
contribuição sindical uma vez que seria da competência da União legislar sobre o assunto em questão.
Nesta linha de interpretação, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica CGRT/SRT
Nº 02/2008, não exige, quando fiscaliza as empresas, a comprovação do recolhimento da contribuição
sindical patronal.
Porém, por não haver um dispositivo legal que especificamente determine a dispensa da contribuição
sindical patronal, por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional, alguns sindicatos continuam
cobrando referida contribuição, cabendo ao Judiciário a solução da demanda. Diante da controvérsia
Trabalho

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:51

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro Boa Tarde;

Ao receber cobrança de contribuição sindical patronal "empresa do simples" E NÃO FLIADA A ENTIDADE SINDICAL PATRONAL, ou taxa assistencial patronal, negociavel, informe então o seguinte:

Primeiramente a empresa é optante pelo simples nacional. O sr. Pode consultar tal opção no portal do simples nacional.


As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.


Cláusula de Convenção Coletiva que institui contribuição a ser recolhida por pessoa física ou jurídica em favor de entidade sindical a qual ela não é filiada ofende o direito de livre associação e sindicalização, consoante os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. Nesse sentido têm sido o entendimento desta Corte, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, bem como do Precedente Normativo nº 119. Considera-se nula, portanto, cláusulas que contenham tal obrigação. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Fonte: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR Oculto090673 414640-43.2007.5.09.0673


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direitos Difusos, Coletivos E Individuais Homogêneos. Legitimidade Do Ministério Público Do Trabalho. Tutela Inibitória. Abstenção De Inclusão De Cláusula Em Convenção Coletiva Prevendo Contribuição Assistencial A Não Associados.
Fonte: TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto655 624-04.2010.5.09.0655


PRECEDENTE NORMATIVO DO TST - Nº 119 Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”.


Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”


Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

“ainda que as disposições retromencionadas refiram-se apenas aos trabalhadores, tem-se como igualmente proibida a extensão da contribuição assistencial aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, porquanto o princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados quanto os empregadores” (TST).


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inseriu recentemente novo fundamento à discussão sobre as contribuições assistenciais: as contribuições para manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei; por isso, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional (Recurso de Revista nº 41500-58.2005.15.0089).


Súmula nº 377 so TST:

"PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997).


O Contador pode atuar como preposto na Justiça do trabalho a favor do seu cliente.


Mais claro agora!?

Abraços

Att

Tania Aparecida

Tania Aparecida

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:20

Boa tarde
estou lendo os topicos, e nao me esclareceu .
empresas do simples nacional são ou nao sao obrigadas a recolher contribuiçoes sindicais?
dos funcionarios sei que sim, agora essa contribuição urbana do que se refere? somos obrigados realmente?
essa guia nem tem valor, se tiver que recolher qual é o valor a calcular?

e sua baselegal

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:33

Tania, não há realmente um dispositivo legal que dispensa a contribuição, por isso, é melhor pagá-la. Pois a empresa pode receber cobrança judicial.
E quanto ao valor, voce deve calcular pela tabela do sindicato para o qual irá recolher. Voce deve ver o valor do capital social da empresa e fazer o calculo pela tabela, é simples.

Espero ter lhe ajudado

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 19:10

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro Boa Noite;

Gostaria de saber do que se trata minha postagem então, se não existe um dispositivo legal que dispense as empresas do simples nacional a recolher a contribuição sindical patronal;

Finalizo:

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Caso a Sra. queira efetuar o pagamento da contribuição sindical de seus clientes, é um direito da Sra. Porém as interpretações dos tribunais são totalmente divergentes ao entendimento da Sra.

Cada um trabalha dentro da sua segurança jurídica; Porém sugiro que a Sra. verifique novamente minhas postagens neste tópico, pois caso a Sra. esteja enviando tais guias a seus clientes do simples nacional a Sra. esta gerando um ônus desnecessário aos mesmo;

Abraços

Att

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:06

Pois é Eduardo, acho que essa divergências de opiniões não irá levar a nada.
É assim que ficam os sindicados e o STF. Paga ou não paga. Para evitar qualquer tipo de cobrança que porventura possa surgir, os nossos clientes preferem pagar.
Já tivemos problemas de clientes com sindicatos, cobrando esta contribuição, e ainda está em juízo, nada resolveram ainda. Esse caso foi no ano de 2012.

Att,

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:14

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro;

Já tive várias cobranças por vias administrativas dos sindicatos da região, sempre informei o texto da mensagem "Postada Quarta-Feira, 30 de janeiro de 2013 às 16:51:55", estou aguardando as cobranças judiciais até hoje; E se por ventura vierem como bem diz no final do texto, eu mesmo poderei resolver como preposto da empresa;

Divergência de pontos de vista ocorrem, porem a suas postagens sobre o fato não foram recomendadas pela moderação não somente pela minha indicação, mais sim pela equipe de consultores / moderadores do fórum contábeis;

Abraços

Att

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