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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedução de seguro - Carnê Leão

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 08:19

Fábio Castilho Martins,
Bom dia!

DESPESAS DEDUTÍVEIS

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Somente os valores efetivamente desembolsados poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, ou seja, escriturados como despesa no Livro Caixa. Aplicações de capital, como aquisição de bens móveis (p. ex. computadores) ou imóveis (p. ex. prestação de apartamento), cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, não podem ser deduzidas no Livro Caixa.


DESPESAS INDEDUTÍVEIS
Não podem ser deduzidos valores referentes: (art. 75 do RIR/99)

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

c) aos rendimentos de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, e rendimentos de garimpeiros.

EXEMPLOS DE VALORES QUE PODEM SER DEDUZIDOS

Em conformidade com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, emanado por meio das Perguntas e Respostas disponibilizadas pelo órgão, segue lista com exemplos de valores que poderão ser deduzidos por meio do Livro Caixa:

a) material de escritório, de conservação, de limpeza e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos e conservação;

b) 1/5 das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência (PN CST nº 60, de 1978);

c) despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo;

d) despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc., desde que o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções;

e) contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento;

f) pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

g) despesas com propaganda da atividade profissional, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física;

h) gastos relativos à participação em congressos e seminários - despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

Sds..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Fábio

Fábio

Iniciante DIVISÃO 5
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 08:30

Eu já tinha visto isso no site da RFB.

Eu acho que o seguro poderia ser considerado o item "c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora", porém não tenho certeza, por isso procurei a ajuda do fórum.

Enviei uma mensagem ao Fale Conosco da RFB. Assim que obtiver uma resposta, posto aqui.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 08:55

Boa tarde Fábio

O seguro não pode ser considerado como despesa "necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora" pois a despeito de ser extremamente aconselhável, a percepção das receitas não depende dele.

Vale dizer:
A Clinica pode (perfeitamente) existir sem o seguro em questão e nem por isto deixará de receber pelos serviços prestados que garantem sua manutenção.

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