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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo IRPJ e CSLL Lucro presumido

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 08:48

Bom dia Luciana,


No regime de tributação pelo Lucro Presumido, não importa se a empresa tem lucro ou não, visto que tanto o IRPJ, quanto a CSLL, são calculados a partir de uma base de presunção sobre a Receita Bruta.


Assim sendo, teremos:


IRPJ, base de presunção, 32,00%, alíquota do IRPJ, 15,00%.

CSLL, base de presunção, 32,00%, alíquota da CSLL, 9,00%.


No seu exemplo, teríamos:

Receita Bruta do trimestre = R$ 43.607,30


Cálculo do IRPJ:

R$ 43.607,30 x 32,00% = R$ 13.954.34 ==> Lucro Presumido

R$ 13.954.34 x 15,00% = R$ 2.093.15 ==> IRPJ



Cálculo da CSLL:

R$ 43.607,30 x 32,00% = R$ 13.954.34 ==> Base de cálculo da CSLL

R$ 13.954.34 x 9,00% = R$ 1.255.89 ==> CSLL

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
FABIANO MACÊDO GARCIA

Fabiano Macêdo Garcia

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 18:00

Caro Mário,

Posso considerar o serviço odontológico prestado por uma clínica como sendo serviços hospitalares?

Base do entendimento: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18 de 23/10/2003.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 07:58

Bom dia Fabiano,

Você deve nortear-se pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 19/2007 cuja integra dispõe:

Artigo Único. Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a'', da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.


...

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 09:58

Laryce Pereira e Messias Vitor
Bom dia

Prezados, as respostas para vossas perguntas já foram citadas neste tópico pelo Sr. Mário Gilberto Barros de Melo e Saulo Heusi.

Ambas as respostas citadas são suficientemente esclarecedoras.

Caso novas dúvidas surgirem, fiquem a vontade para efetuar novo questionamento.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Igor Santos

Igor Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 17:16

Boa tarde.

Se eu calcular a base de calculo do IRPJ com a aliquota de 32% nos dois primeiros trimestres do ano, no terceiro trimestre eu posso calcular o base com 16% ?

E em relação ao CSLL , independente se ultrapassar o valor de R$ 120.00,00 ao ano, deve ser calculado a base com a aliquota de 32 % ? Não teria essa ''redução" na Aliquota, certo ?

Obrigado desde já.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 07:42

Bom dia Igor

Se a presunção de lucros foi inicialmente estabelecida como sendo 32% não pode ser reduzida no decorrer do ano, a menos (é claro) que você "admita o erro", retificando as DCTFs já transmitidas e estabelecendo os créditos para os quais deverá ser elaborado Per/DComp.

A redução da presunção de lucros aplica-se apenas no cálculo do IRPJ e desde que a atividade da empresa não seja a exploração de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada. A da CSLL permanece com o mesmo percentual (32%).

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2013 | 11:03

Bom dia Isabelle,


A opção pelo pagamento do IRPJ e CSLL em quotas, quando possível, e pagas dentro do prazo de vencimento, terão acréscimo apenas juros referente da taxa SELIC.

Assim sendo, tomando por base o 3º trimestre/2013, a 2ª quota com vencimento em 29/11/2013 terá acréscimo de 1,00% de juors e a 3ª quota, 1,00% mais a SELIC de novembro/2013, para pagamento em 30/12/2013.


Obs.: O valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 1.000,00

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
IRAMY SCHELLES TEIXEIRA

Iramy Schelles Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 11:56

Boa tarde

Estive lendo as perguntas e respostas sobre como calcular o irpj e csll
só q fiquei com uma duvida, como chego a base de calculo? somo os valores dos primeiros meses deles retiro os 32% e depois os 15% por ex.do Irpj e o adicional como faço para calcular tbm e q estou começando agora e são tanta duvidas, tenho lido pesquisado mas fico com mas duvidas ainda, então estou procurando ajuda a vcs pq confio no forum contabil q em outras duvidas q tive me ajudaram muito.


abss

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2013 | 12:14

Boa tarde Iramy,


Partindo do princípio que sua atividade esta sujeita ao percentual de presunção de 32,00%, teremos o seguinte cálculo:

IRPJ:

Suponhamos uma receita bruta do trimestre de R$ 200.000,00:

Cálculo do IRPJ:

R$ 200.000,00 x 32,00% = R$ 64.000,00 ==> Lucro Presumido

R$ 64.000,00 x 15,00% (Alíquota do IRPJ) = R$ 9.600,00 ==> IRPJ

Cálculo do Adicional de IRPJ:

Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, sera devido o adicional de 10,00% de IRPJ.

R$ 64.000,00 (-) R$ 60.000,00 = R$ 4.000,00 ==> Parcela sujeita ao adicional de IRPJ

R$ 4.000,00 x 10,00% = R$ 400,00 ==> Adicional de IRPJ

IRPJ total:

R$ 9.600,00 + R$ 400,00 = R$ 10.000,00.


Cálculo da CSLL:

R$ 200.000,00 x 32,00% = R$ 64.000,00 ==> Base de cálculo da CSLL

R$ 64.000,00 x 9,00% (Alíquota da CSLL) = R$ 5.760,00 ==> CSLL

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 15:32

Mário Gilberto,

Caro colega, tenho uma empresa de construção civil optante pelo lucro presumido. Dessa forma, a lei diz que a base de cálculo do IRPJ poderá ser reduzida de 32% para 8% e a CSLL de 32% para 12%. Isso, se o EMPREITEIRO que executa obra por EMPREITADA TOTAL fornecer todos os materiais necessários a execução do serviço certo ?
Pois bem, acontece que essa empresa de construção civil que mencionei não é empreiteira e sim subempreiteira, ou seja, ela é contratada por outra construtora para fazer parte da obra, no nosso caso apenas a fundação. Com tudo, para executar essa fundação utilizamos vários materiais, tais como: areia, brita, ferro e cimento. Então eu lhe pergunto essa empresa pelo fato de fornecer material que será prontamente utilizado na obra tem direito a essa redução da base de cálculo? ou deve me prender às palavras EMPREITEIRO e EMPREITADA TOTAL que está descrito na lei?

obs: já fui à Receita Federal e também não souberam responder, pedira para eu fazer uma consulta.



Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 16:35

Boa tarde Wagner,


No link abaixo, pode ver uma série de respostas de consulta sobre o percentual de presunção a ser aplicado na atividade de construção civil, tendo em vista ser uma atividade com diversas particularidades, sem conhecer a fundo a atividade desenvolvida pela empresa, é um risco opinar sobre qual caminho seguir.

Soluções de Consulta

A Solução de consulta abaixo, entendo que se aplica ao seu caso.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 10 de Julho de 2013


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: As receitas relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo mensal do IRPJ. As receitas relativas a outros serviços de engenharia, mesmo que relacionados a uma atividade de construção civil realizada por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou faturados independentemente da execução da construção, não se caracterizarão como etapa indissociável dela, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo mensal do IRPJ.


O mais correto no seu caso, é como indicado pelo Auditor Fiscal, devera elaborar uma consulta detalhada a Receita Federal do Brasil, para não incorrer em nenhum risco de tributação, quer seja para mais ou para menos.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 16:47

Mário,


Realmente essa é uma questão cheia de incertezas. Mas, é verdade que ao solicitar uma consulta à RFB e, se o resultado da consulta for "ineficaz", é quase certo que a empresa será fiscalizada?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 17:03

Wagner,



4.2. CONSULTA INEFICAZ

Não produz efeitos a consulta formulada:

4.2.1. por pessoa física ou jurídica não competente para formular consulta, tal como estabelecimento filial; ou sobre tributos não administrados pela Receita Federal do Brasil (por ex.: ISS);

4.2.2. em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

4.2.3. por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

4.2.4. sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

4.2.5. por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

4.2.6. quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

4.2.7. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

4.2.8. quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

4.2.9. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

4.2.10. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

4.2.11. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.


Fonte: Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária


Assim sendo, o fato da consulta ser considerada INEFICAZ, por um dos motivos acima, não é motivo bastante para que sua empresa seja automaticamente fiscalizada.



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:03

Bom dia!

Quando uma empresa deve deixar de aplicar a redução da base de cálculo para apuração do IRPJ trimestral, ou seja, ela presume 16% e ultrapassa os R$ 120.000,00 sendo obrigada a aplicar 32%? Qual é a referência do período que determina o aumento da alíquota? É a soma de todo um ano anterior Ex: (12 meses x 10.000,01 = 120.000,03) ou se ultrapassou a média mensal Ex: (R$ 10.000,01) em 1 mês do ano anterior ou trimestral Ex: (R$ 30.000,01) já entra na obrigação de 32%? O que acontece é que uma empresa (salão de beleza) faturou em janeiro e fevereiro R$ 2.000,00 em cada mês, e em março faturou R$ 15.000,00 totalizando R$ 17.000,00 no trimestre, sendo assim qual será a alíquota a ser aplicada para a presunção do IRPJ trimestral? Porquê? Por gentileza citarem base legal para o procedimento correto.

Grata,

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:12

Veronice,

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).

Em resumo, a empresa deve faturar até 120.000 no ano para entrar na base de cálculo de 16%. Isso não quer dizer que há um faturamento mensal máximo, o que a lei menciona é 120.000 no ano.

Se acaso exceder o limite, deverá calcular todo o ano com o percentual de 32% e pagar a diferença em quota única.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 abril 2014 | 10:22

Kleber obrigada pela atnção,

Então não existe uma previsão, eu só tenho como saber se a empresa ultrapassou R$ 120.000,00 no ano-calendário (jan-dez) em 31/12? E só depois disso, caso a empresa tenha ultrapassado, é que a diferença deverá ser calculada e paga?


Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]
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