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Calculo IRPJ e CSLL Lucro presumido

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:07

Olá, bom dia!

Estou com uma dúvida com relação aos impostos CSLL e IRPJ trimestrais. A questão é a seguinte, temos uma empresa do Lucro Presumido, a mesma tem as atividades de prestação de serviços e comércio, porém só emite notas de serviço. Quais os percentuais devo usar? O de comércio ou de serviço?

Agradeço desde já!

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 10:11

Patrícia,

Deverá usar o percentual de serviços.

Se acaso a empresa emitisse nota de vendas e serviços, deveria usar os dois percentuais, de acordo com o faturamento de cada ramo de atividade.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
PABLO HENRIQUE

Pablo Henrique

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 14:23

Boa tarde.
Tenho algumas dúvida no calculo do IRPJ e CSLL.
Receitas de juros e multas provenientes de recebimento em atraso de valores cobrados por boletos bancários, entram para a Base de Cálculo de IRPJ e CSLL?
A outra dúvida é referente aos percentuais de presunção de ambos os impostos. Minha empresa é construtora e incorporadora, e obtém receita tanto da venda de terrenos e imóveis. Quais os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL para esta situação.

KATIA FALEIRO

Katia Faleiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 16:52

Boa tarde gostaria de saber se uma empresa de transporte rodoviário de passageiro intermunicipal qual a aliquota para presunção do lucro?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 17:05

Pablo,

Sobre essas receitas financeiras incide IRPJ e CSLL, porém não entrará na presunção.

Assim sendo, aplicará diretamente a alíquota de 15% (no caso do IRPJ) sobre essas receitas.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 12:47

Boa Tarde Pessoal!

Mesmo depois de ler algumas perguntas e respostas ainda tenho uma dúvida sobre os percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, no meu caso uma empresa corretora de seguros CNAEs 66.22.3-00 e 66.29.1-00 começou a ter receita em outubro de 2014 e a soma do trimestre ( 10/2014, 11/2014 e 12/2014) foi de R$ 30.369,43, sendo assim aplicarei a alíquota de 16% porque é menor que 120.000,00 no ano ou deverei aplicar a alíquota de 32% porque a receita bruta do trimestre foi maior que R$ 30.000,00 ( 120.000,00 dividido por 4 trimestres).

Obrigado!

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 13:14

§ 1º A receita bruta de que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência.

§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
IN 93/1997

Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Lei 9250/95

Não vi nada na legislação falando que o cálculo deveria ser proporcional ao número de meses em que a empresa entrou em atividade. Portanto, creio que deve ser aplicado o percentual de 16%


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 13:40

Eu também não vi nada a este respeito se seria proporcional aos meses ou pelo trimestre, mas como o calculo é trimestral me surgiu esta dúvida, mas de qualquer forma muito obrigado

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 14:21

Boa tarde Christiano,

Não li em lugar algum que o total de R$ 120.000,00 deva ser proporcional, o próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999) no § 4º de seu artigo 223º dispõe que:

§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).[/url]

Estas orientações foram recentemente repetidas nos §§ 7º e seguintes da IN RFB 1515/2014 , entretanto é aconselhável que você repita seu questionamento ao Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal mais próxima, com vista a obter informações de fonte segura.

...

Hilana Cedraz

Hilana Cedraz

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 18:11

Boa tarde,

gostaria da ajuda de vocês.
Tenho uma empresa que ultrapassou o limite de R$120.000,00 no quatro trimestre do ano, desta forma perdendo a redução da base de cálculo de 16% e tendo que recolher a diferença.
Vi aqui neste tópico que:

"Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°)."

O DARF deverá ser preenchido com que competência, do último trimestre?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 18:17

Hilana Cedraz
Boa tarde

O DARF deverá ser preenchido com que competência, do último trimestre?


Exatamente. Recolherá em um único DARF (competência 12/2014) no seu caso especificamente a diferença de bases apurados nos trimestres anteriores.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 18:20

Prezados colegas,

Boa tarde!

A atual alíquota para apuração da BC e a alíquota para apuração da CSLL é de 9%+32% independente da atividade? Sabem me informar a respeito? Vinha utilizando a alíquota final de 1,08% para comércio e transportes e 2,88% para demais atividades, mas preciso confirmar e não encontro norma consolidada a respeito. Muito obrigado desde já!

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 10:59


A alíquota da CSLL é 9% e do IRPJ é 15%

Essas alíquotas, quando a empresa for tributada pelo lucro presumido, serão aplicadas sobre uma determinada base de cálculo, pré-definida pela legislação, que normalmente é de 32% (IRPJ e CSLL) para os serviços em geral, e 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) para atividades de comércio. Esses percentuais são aqueles de presunção do lucro, ou seja, na atividade de comércio por exemplo, você aplica 8% sobre a receita bruta para encontrar o lucro presumido e sobre este valor aplica a alíquota de 15% para encontrar o IRPJ.

Os valores que você citou (1,08% e 2,88%) correspondem à carga tributária da CSLL (32% x 9% / 100 = 2,88 - 12% x 9% / 100 = 1,08)


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 12:15

Leonardo,
Bom dia! Obrigado, mas a minha dúvida é confirmar se ainda vigora a alíquota que resulte na carga tributária de 1,08% de CSLL para atividades de Comércio e Transporte.
Li algo de que houve alterações, mas não encontro mais nada a respeito.

Muito Obrigado!

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 12:17

Caros Colegas,

Boa tarde,

Peço uma ajuda. Tenho um cliente CNAE4120-4/00 que realizou a prestação de serviço fornecendo todo o material da obra.

Eu calcularia o IRPJ e a CSLL da seguinte forma:

IRPJ: 32% x 15% (sem fornecimento de material)
CSLL: 32% x 9% (sem fornecimento de material)

IRPJ: 8% x 15% (com fornecimento de material).
CSLL: 12% x 9% (com fornecimento de material)


Ocorre que o tomador de serviço exigiu que tivesse a retenção de 1,5% na NF referente ao IRPJ e 1,00% referente a CSLL.

Estou bastante confusa, pois sendo empreitada total, 8% x 15%, não haveria retenção correto?

Como houve retenção gostaria de uma opinião: Devo calcular os impostos e contribuições como se não fosse com fornecimento de material, ou calculo o IRPJ a 8% x 15% independente da retenção que foi realizada?

Desde já agradeço a todos.

Leila
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 12:21

Leila existe uma peculiaridade para empreitada veja abaixo

Regimes Tributários - Pessoa Jurídica


CNAE: 4120-4/00
Descrição: Construção de edifícios
A Atividade Compreende (também):
- Construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares, edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - Construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas, escolas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, motéis e outros tipos de alojamento, lojas, galerias e centros comerciais, restaurantes e outros estabelecimentos similares, shopping centers
- Construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos, edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas, edifícios para uso agropecuário, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, igrejas e outras construções para fins religiosos (templos), instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.), penitenciárias e presídios - postos de combustível
- Construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)
- Reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes
- Montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. ( RIR/99, arts. 518 e 519, § 1º, III; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, e art. 38, e ADN Cosit nº 30/1999).
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se de construção cumpridas as condições mencionadas na nota IRPJ.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
507 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 412 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0079
Base Legal

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 12:55

Luciano Fayer Bastos ,

Boa tarde,

Te agradeço bastante, mas ainda permaneço na dúvida em relação a minha situação; Sei que como o meu cliente forneceu o material os percentuais seriam IRPJ 8% x 15% e CSLL 12% x 9%, mas neste caso não poderia ter havido a retenção de IRPJ e CSLL pelo tomador que mencionei.

Minha dúvida é justamente essa. Já que houveram as retenções, posso continuar a realizar o cálculo pelos percentuais acima ou devo calcular como se não houvesse fornecimento de material, ou seja, 32% x 15% e 32% x 9%, tendo em vista que nessa opção seria admitido as retenções entendeu?

Leila
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 18:20

Leila Duarte Costa,

Também tenho um cliente com o CNAE 4120-4/00. Pelo que eu sei, o fato de ter a base de cálculo reduzida para o IRPJ 8% x 15% e para a CSLL 12% x 9% em decorrência do fornecimento do material, isso não impede de haver a retenção.

Por exemplo:
IRPJ 8% x 15% = 1,20% alíquota devida / IRPJ 1,50% alíquota da retenção
CSLL 12% x 9% = 1,08% alíquota devida / CSLL 1,00% alíquota da retenção

Assim, caso seja lucro presumido, ao final de cada trimestre você calcula a diferença de 0,08% para recolhimento da CSLL - já que só reteve 1,00%, bem como, solicita a compensação ou restituição dos 0,30% do IRPJ - já que reteve 1,50%.


Sds.
Wagner Carvalho

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 18:50

Leila Duarte Costa,



Primeiro você deve formalizar o pedido de compensação ou restituição junto à RFB. A compensação pode ser o meio mais prático, é feito pelo DCOMP ou Processo Administrativo. Depois disso, informe o número do pedido e os valores na DCTF.






Sds,
Wagner Carvalho

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 09:52

Bom dia pessoal
Recebemos como cliente uma clinica médica lucro presumido em fevereiro/2015 e demos continuidade na contabilidade desta clinica apurando o IRPJ e CSLL trimestral e parcelando estes para pagamentos posteriores.
Acontece que a contabilidade anterior não parcelava os débitos no final do trimestre e sim emitia DARF para antecipação da CS e do IR.
Só ficamos sabendo disso agora, pois o cliente enviou para nosso escritório os DARF's pagos referente estas antecipações de jan/2015 emitida pelo escritório anterior.
Minha dúvida é como deduzir o valor pago antecipadamente do valor parcelado. Ele já pagou as quotas com vencimento abril e maio restando somente a 3ª quota cujo valor é maior que o valor pago antecipadamente.
Posso gerar a 3ª quota com o valor da diferença???
Como informar isso na DCTF e declaração anual???
Agradeço antecipadamente as ajudas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 20:17

Boa noite Sandra

Nada a impede de calcular (e pagar) o IRPJ e a CSLL antecipadamente, ou seja no último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Nestes termos você deverá ter dois cuidados básicos:

1 - As duas primeiras parcelas devem (obrigatoriamente) ter o mesmo dia de vencimento da terceira, ou seja, o do trimestre.

2 - Quando for informá-las na DCTF deve repetir as informações do pagamento, ou seja os três DARFs devem ser informados para o mesmo imposto (IRPJ ou CSLL) até que o total dos três seja igual ao total dos débitos.

Para o exemplo imagine que você apurou o IRPJ da seguinte maneira
JAN - 2.500,00 - vencimento 30/04/2015 (pode ser pago em qualquer dia antes desta data) se por antecipação normalmente até 28/02/2015
FEV - 1.500,00 - vencimento 30/04/2015 (pode ser pago em qualquer dia antes desta data) se por antecipação normalmente até 31/03/2015
MAR - 1.200,00 - vencimento 30/04/2015 (pode ser pago em qualquer dia antes desta data) não pode passar do dia 30/04/2015
Total do trimestre = 5.200,00 - os dois primeiros meses serão pagos por antecipação.

Na DCTF você informará um débito para o IRPJ no valor de 5.200,00 e na discriminação do pagamento informará os três DARF que somados totalizarão os mesmos 5.200,00

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

DANIEL

Daniel

Iniciante DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 09:18

Bom dia!
A respeito da clínica médica com atendimento ambulatorial e realização de exames médicos como ultra som, eletro cardiograma e outros, se enquadram na lei diz que a base de cálculo do IRPJ poderá ser reduzida de 32% para 8% e a CSLL de 32% para 12%.

Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:05

Tenho uma empresa tributada no lucro presumido prestadora de serviços em consultoria em tecnologia da informação:
Dúvida: na emissão da NF de Serviços, os tributos do Pis, Cofins, IRRF e CSLL, são destacados na NF, porém são pagos pelo tomador do serviço, pois ele pagou o valor líquido do serviço prestado.
Pergunta: Tenho que recolher novamente este valor do pis e da cofins, pela minha empresa?
O valor do IRRF e da CSLL será deduzida do IR e da CS apurada no trimeste?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 13:29

Boa tarde Wander

Se houve retenção do IR e da CSRF pelo tomador dos serviços de sua empresa, tudo o que você tem a fazer é diminuir (quando do cálculo destes impostos sobre suas receitas normais) o valor do IRRF, da CSLL, do PIS e da COFINS, pois já foram pagos por antecipação pelo seu cliente.

Vale dizer que o PIS e a COFINS devem seguir o mesmo critério adotado para o IRRF e a CSLL. Para tanto diminua o imposto e as contribuições citadas de seus correspondente devidos sobre suas receitas normais.

Tenha em conta apenas que a diminuição em pauta só deve ser feita no mês (ou nos seguintes) em que se der o pagamento/recebimento de sua Nota Fiscal de Serviços.

...

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