Mauricio,
Há Hipoteses sobre o Anexo deste CNAE:
Se for serviço de empreitada será no anexo IV se for apenas serviço de manutencao sem empreitada anexo III (iten 7).
Anexo III
1. locação de bens móveis;
2. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
3. agência terceirizada de correios;
4. agência de viagem e turismo;
5. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
6. agência lotérica;
7.serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
8. transporte municipal de passageiros;
9. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;
10. transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e
11. Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, § 2.º)
Anexo IV
1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
Base Legal:Art. 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08