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ICMS diferencial de aliquota recolhimento

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 13:42

Pessoal boa tarde!
Veja se vocês podem me dar uma orientação!
Um fiscal veio e autuou a empresa por nao ter recolhido o diferencial de aliquota de ICMS de Uso de Consumo vindo de outro Estado. Ele disse que vou pagar a multa, pois ele vai cobrar sobre os 18% e que eu posso me creditar de todas essas notas que ele esta autuando eu poderei creditar o imposto hoje (sendo que essas notas sao do ano de 2011)
Sera que esta certo me creditar hoje (2013) as notas de 2011?

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 14:08

Caro Amigo boa tarde

Até onde eu sei nao se credita de pagamento de diferencial de aliquota é uma despesa direta sem direito a credito.

Com relacao a aproveitar o icms de notas fiscais de 2011 ( desde que nao seja de uso e consumo ) nao teria problema algum.

lembrando sempre que material de uso e consumo nao da direito a credito de icms.

espero ter ajudado

Luiz Carlos

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 14:20

Luiz obrigado pelo retorno!
Entao, olha que situação complicada
Vou citar um exemplo pra voce entender, como ele me explicou

Comprei uma NF de 1.000,00 em 02/01/2011 do Estado do PR (fornecedor do Simples) e era uso de consumo (entrada com CFOP 2556). O certo era na apuração desse mes eu fazer um lançamento Outros creditos no valor de 120,00 e outro em Outros Debitos e colocar 180,00 para eu poder pagar o diferencial de 6%.
Pelo que entendi, como nao fiz isso, o fiscal disse que autua em cima dos 18% (180,00) com juros e multas.
Ai ele me disse que agora eu posso me creditar dos 120,00 referente a entrada.
Estou com receio de lançar isso nesse mes como Rubrica de credito.
Eu nunca tinha feito, pois achava que só teria que recolher o diferencial de aliquota quando eu me creditasse, coisa que nunca fiz de Uso e Consumo

O que voce acha Luiz?
Obrigado mais uma vez!

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 14:34

Estimado Rodrigo boa tarde

O processo do diferencial de aliquota é esse mesmo voce teria que recolher aos cofres publicos de Sao Paulo o percentual de 6% a titulo de diferencial de aliquota, mas, em hipotese alguma voce pode se creditar de icms sobre material de uso e consumo.
esse processo nao gera direito a credito.

o correto é impugnar a notificacao fundamentando que da forma como foi feito fere o instituto do diferencial de aliquota que é a diferenca entre a aliquota interestadual da aliquota interna.

Espero ter ajudado.

Luiz

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 15:22

Otimo Luiz, vou verificar, pois acho que o correto é autuar sobre os 6% que é o diferencial da aliquota e nao sobre os 18% né?

E uma ultima ajuda se possivel, como eu vi que estava fazendo errado, eu vou aproveitar e recolher do ano de 2013 o diferencial, para evitarmos problemas futuros.

Tenho algumas notas de Janeiro/2013. Queria saber se voce saberia me dizer com qual codigo posso recolher o GARE (acrescido de multas e juros) desde o vencimento, que no meu caso é 3º dia util do mes seguinte (por ser RPA). Vi que do simples seria 063-2 e no meu caso?
Grato

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 10:45

Pessoal, por gentileza, vcs sabem se mudou alguma coisa em relação ao diferencial de alíquotas (SP) para empresa de RPA? Continua sendo para uso e consumo ou ativo imobilizado?
Tem uma decisão Normativa CAT 01 de 13.06.2013 que está me deixando confusa, essa DN teria a ver com com o diferencial de alíquotas?

ALEXSANDER PALMA

Alexsander Palma

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 10:44

Olá, estou com uma dúvida.
Tenho um cliente que pretende comprar um veículo (Fiat Strada) para utilizar em sua empresa. A empresa é de São Paulo ele vai comprar o veículo pela internet direto da fabrica em Minas Gerais. Me disseram que ele vai ter que recolher a diferença de ICMS, mas pelo que pesquisei a alíquota é de 12% em ambos os Estados.
Alguém poderia me esclarecer melhor isso?
Muito obrigado

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 11:14

Alexsander,

Se a alíquota interna for igual a alíquota interestadual, não há que se falar em recolhimento por diferencial de alíquotas.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 13:36

Isso mesmo, o próprio nome ja diz "diferencial de alíquota", incide quando há diferença entre alíquota interna e interestadual, se as alíquotas forem iguais não se fala em recolher.

Um vencedor vislumbra uma resposta
para cada problema
Um perdedor vê todos os problemas,
sem Resposta
RICARDO OLIVEIRA DIAS

Ricardo Oliveira Dias

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 11:39

Olá Luiz Carlos, Olá pessoal !

Me disseram que o diferencial de alíquota esta suspenso ?
Tenho um cliente aqui em Minas, que compra mármore e granito no Espírito Santo,pra venda e revenda, eu faço as guias todo mês pra ele, E me disse que um contador de outra empresa disse que estava suspenso o recolhimento da diferença ?

Desde já agradeço!

Ricardo Dias !

ROBERTA M. GOMES

Roberta M. Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 10:21

Pessoal li li os topicos mais fiquei confusa.

Se uma empresa Simples Nacional localizada no RJ compra de uma empresa de outro estado é necessário recolher a diferença de aliquota?

Se sim, então essa diferença vai aumentar o custo da mercadoria?
Pois Simples não se beneficia com credito de ICMS.

Quem puder me ajudar desde já agradeço.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:48

Roberta,

Sim. Salvo nos casos previstos na legislação tributaria. De fato vai encarecer o produto final com o valor do diferencial de alíquotas.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Guilherme Mascarenha

Guilherme Mascarenha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 12:35

Roberta,

Primeiramente deverá consultar a alíquota interestadual. Veja aqui uma tabela de aplicação das alíquotas.

Após isso, consulte a alíquota do produto dentro do seu estado. Caso esta seja maior, deverá recolher por meio de GARE a diferença entre as alíquotas.

Porém, no caso do produto ser substituição tributária no seu estado, e na nota constar o CFOP 6101 ou 6102 deverá pagar a antecipação tributária.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 08:32

Uma empresa estabelecida no estado de SP comprou mercadorias vindas de empresas estabelecidas no estado do ES e no DF, esta mercadorias serão para compor o ativo desta forma será escriturada com CFOP 2.551 (Compra de bem para o ativo imobilizado).

A dúvida é a seguinte, esta mercadoria tem o NCM/SH 8443.3113 (Impressora) e no regulamento do ICMS do estado de SP (estado do destinatário) é abrangida pela substituição tributária, artigo 313-Z19.


O que se recolhe neste caso de entrada para o ativo imobilizado, o ICMS Diferencial de Alíquotas ou o ICMS-ST?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Luiz Carlos Behnke Junior

Luiz Carlos Behnke Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 08:38

Terá que recolher a DIFA, por se tratar de operação do ativo imobilizado.
Não indide ICMS/ST sobre mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

Luiz Behnke

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O Sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder entusiasmo - Churchill
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 08:55

Ok. Obrigado pela resposta.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 17:05

Boa tarde, pessoal!

Uma empresa optante pelo Simples Nacional no DF adquiriu de outra empresa optante pelo Simples Nacional, localizada em SP, um item para o IMOBILIZADO, o fornecedor destaca no rodapé da NF que pode ser aproveitado um crédito de 3,95%. Uma vez que a alíquota interna do DF é 17%, a empresa daqui deverá desembolsar 13,05% a título de diferença de alíquota?
Existe algum outro critério para o aproveitamento do crédito?
O mesmo se aplica quando adquire-se a alíquota de 4%?


Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]
Marilza Dourado

Marilza Dourado

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 09:21

Lucas, bom dia! (Colega de trabalho de Veronice Rocha)

A questão não é contábil e sim fiscal... Olha só, a legislação daqui do DF diz que deverá ser recolhido o diferencial de alíquota sendo que o mesmo é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando essa for menor, isso vale também para optantes pelo Simples Nacional. Só ocorreu que o fornecedor também é optante pelo Simples Nacional e fica em SP, a minha dúvida é se posso utilizar o crédito destacado no rodapé da NF para fazer a diferença entre as alíquotas ou posso utilizar a alíquota interestadual de SP ou mesmo se não posso utilizar alíquota nenhuma e assim a empresa daqui ficará com um ônus enorme dessa modalidade de ICMS. Consegui me fazer entender?

Atenciosamente,

Marilza Dourado.

--
"Buscai em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua justiça e todas estas coisas vos serão dadas em acréscimo."
Mateus 6:33
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 09:32

Marilza,

As empresas do SN não podem tomar crédito de nada. É vedado seu aproveitamento em qualquer instância, salvo nas disposições previstas a partir do §7º do art. 21 da LC 123/06.


Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 09:42

Bom dia.

Aqui em SP, optantes pelo Simples recolhem o diferencial na entrada para industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, utilizando a aliquota interestadual (12 ou 4%, dependendo do caso) pela aliquota interna, quando a interestadual for inferior a interna, conforme art. 115, XV-A do RICMS:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.



Provavelmente o cálculo no DF é o mesmo, verifique no RICMS para ter certeza do cálculo correto do diferencial.

Att.

Att.

Marcos Braga
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 09:46

Não disse isso. O diferencial de alíquotas será recolhido, salvo em hipóteses previstas no RICMS. O cálculo do diferencial de alíquotas é base sobre base, ou seja, não há dedução do ICMS destacado no documento. Essa modalidade de abatimento do ICMS no cálculo é para substituição tributária e a antecipação parcial (Quando a mercadoria é adquirida para revenda sem estar na substituição tributária, exemplo de alguns Estados que fazem essa cobrança: Bahia, Pará, Rondônia...)

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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VERONICE  ROCHA

Veronice Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 09:52

Bom dia, Marcos!

O RICMS do DF determina esse mesmo critério, fiquei na dúvida porque o emissor da NF colocou no rodapé, que deveria ser feito aproveitamento de crédito de 3,95% (alíquota do ICMS na partilha do Simples), imaginei que pudesse existir algum outro critério que eu não soubesse.


Agradeço imensamente a atenção.

Atenciosamente,

Veronice Rocha
e-mail: [email protected]
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