Bom dia.
Aqui em SP, optantes pelo Simples recolhem o diferencial na entrada para industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, utilizando a aliquota interestadual (12 ou 4%, dependendo do caso) pela aliquota interna, quando a interestadual for inferior a interna, conforme art. 115, XV-A do RICMS:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.
Provavelmente o cálculo no DF é o mesmo, verifique no RICMS para ter certeza do cálculo correto do diferencial.
Att.