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ICMS diferencial de aliquota recolhimento

Carlos Hubner

Carlos Hubner

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 11:10

Bom dia!

Sou novo na empresa onde trabalho, portanto não tenho muito conhecimento na área.
Gostaria de saber se estou correto, uma empresa de Minas Gerais optante pelo Simples Nacional onde a alíquota interna é 18% compra de uma empresa de São Paulo também optante pelo simples e a alíquota interestadual é 12%, eu preciso recolher os 6% de diferença nesta operação, correto?
E gostaria de saber também, caso a resposta seja positiva, se há alguma possibilidade de esta empresa de MG comprar de SP e não ter que recolher esta diferença?

Aguardo resposta e agradeço desde já!
Carlos Hubner

"Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo." (Rm 10:9)
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 13:55

Carlos,

Seu entendimento está correto. Somente não iria recolher a diferença entre alíquotas caso a alíquota interna do estado (destino) seja igual a alíquota do estado de origem.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 14:59

Anderson,


Geralmente empresa de construção civil não são consideradas contribuintes de ICMS, pois não tem operação de circulação de mercadorias, mesmo possuindo incrição estadual. Aqui em SP, esse ramo de atividade qdo adquiri mercadoria de outro estado não recolhemos diferencial. Verifique seu caso em seu Estado.

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Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 15:47

Não se paga diferencial de alíquotas nas compras interestaduais de empresas do ramo de construção civil haja visto que estas não comercializam as mercadorias e sim usam na prestação de serviço, recolhendo os impostos na prestação de serviço incluindo estes produtos que compõem o valor final da prestação.

CFOP entrada: 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN)

Diferencial de Alíquotas, conceito:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Base Legal: Art. 155, VIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 2º do RICMS-SP

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 10:25

Empresa do Simples Nacional de SP, adquire produto NCM: 8536.70.00 do PR, alíquota destacada na NF 4%, CPF:6.102

Os estados não tem Protocolo/Convênio para o ICMS-ST, de produtos remetidos para SP.

Também não foi possível verificar a redução de alíquota de 18% consultado o RICMS/SP e Resolução SF 89/2013.

Acho um absurdo se pagar diferencial de alíquota de 14%, pessoal que trabalha com produtos de informática, realmente é devido este recolhimento?

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 10:42

Bom dia Ronaldo S. Lopes

Caso não aja protocolo entre os estado , e a mercadoria não For Substituição Tributária em SP , o cliente deve recolher o diferencial de aliguota.

Acho um absurdo se pagar diferencial de alíquota de 14%, pessoal que trabalha com produtos de informática, realmente é devido este recolhimento?


Se veio destacado no campo ICMS a aliguota de 4% ( que é referente a produtos importados ) o seu cliente deve recolher do difal sobre 14%

..

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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 15:54

Oi,

O vencimento da Gare diferencial de alíquota mudou em SP?Eu sempre sigo uma agenda do site empresario online e nele o vencimento é dia 15 mês subsequente, hj fui procurar no site de nossa consultoria e vi que é 31/12??é isso mesmo?

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Chico Xavier
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 16:18

Rose,



Isso mesmo, o vencimento mudou em SP, é o ultimo dia útil do segundo mês subsequente ao da emissão.

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Ro

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Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 08:51

Bom dia pessoal,

Obrigada pela ajuda.Na verdade, a tabela do site está ok sim, eu é que estou desatualizada msm.

Rose

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Bruno

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Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 08:58

Estamos a disposição!

Bruno
Consultor Tributário

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:30

Eu to tentando achar e não consegui.
Tenho uma industria em SP, Regime ICMS Normal, que vende e faz consignação de artigos do vestuário para empresa Simples Nacional situada em MG, que revende essas mercadorias e a alíquota nas saídas a base de cálculo é reduzida a 61,11% e aliquota interna em MG é 12%.

Neste caso, existe Diferencial de alíquota para o meu cliente de MG pagar???? Porque pela redução da base de cálculo, a aliquota da nota fiscal de SP para MG saiu a 7% ( (100,00 - 61,11 = 38,89) x 18% = 7,00) equivalente a 7% de imposto.

Obrigado

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Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:37

Quais as aliquotas do produto em cada estado?

Bruno
Consultor Tributário

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:51

Ola Bruno!
Então em SP é 18% mas tem uma redução da base de calculo de 61,11%.. em MG é 18% e tem uma redução de 33,33%...

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Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:59

Eduardo Molinari

Se a aliquota interna de MG for menor do que a aliquota que veio na Nota de SP não existirá diferencial para recolher.
Não confunda para efeito de diferencial Carga tributaria com aliquota , são diferentes, voce deve considerar a aliquota do produdo, no caso por exemplo de quando há redução de base, a carga cai para 7 ou 12%, mas a aliquota do ICMS ainda continua "cheia", a diferença é que quando há reducão, para calcular o diferencial você considera a base usada pelo fornecedor para calcular seu imposto.

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 09:07

Bom dia Gil Santana!
Obrigado pela ajuda, mas é assim.. então o ICMS "cheio" em SP é 18% e em MG é 12%.. tem essas reduções de base de cálculo mas as aliquotas .
Sendo assim, não há o que se falar em "Diferencial de Alíquota".

Estou com essa dúvida por causa de um questionamento ja antigo que empresa do Simples Nacional situada em MG que adquire mercadorias para revenda de outro Estado, TEM uqe recolher o diferencial.... Eu já fui até na fiscalização questionar isso e eles me passaram que se o cliente mineiro comprar produto de Industria para revender, NÃO se fala em diferencial... só teria que recolher se ele comprar de uma revendedora (tipo 25 de março, na Capital)...


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Gil Santana

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Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:14

Eduardo Molinari


Isso mesmo, comparando as aliquotas não haverá diferencial mesmo.
Agora, sobre a outra cituação referente aquisição direto da industria de outro Estado que nao recolhe diferencial ja não posso ajudar por que seria uma legislação especifica aí de MG, e não conheço o regulamento de Minas. Em SP toda empresa do SIMPLES que adiquirir produtos de outros estado tem que recolher o diferencial de aliquota (quando a mercadoria for tributada) ou A ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA (quando a mercadoria for ST ).

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:22

Gil, me desculpe, mas nao entendi.. quer dizer se eu fosse de MG e fizesse a mesma transação que eu faço com uma empresa do Simples situada em SP, voce teria que recolher o diferencial de alíquota? ????

Mesmo sendo adquirido de industria para revenda ou consignação?

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Gil Santana

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Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:35

Eduardo Molinari

Exemplo: Se minha empresa (SIMPLES)for de SP, e fizer uma compra de MG independente de ser Industria ou revendera e a aliquota de SP for maior do que a aliquota aplicada na nota, aqui em SP teria que recolher o diferencial.

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 10:41

Gil isso se aplica a compra de material de revenda ou apenas uso e consumo e imobilizado????? ou à qualquer tipo de mercadoria e destinação?

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Gil Santana

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Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:25

Eduardo Molinari

Em SP as empresas do SIMPLES paga diferencial de aliquota sobre as aquisições interestaduais, independente pra qual finalidade será o produto adiquirido (revenda, imobilizado, consumo), segue matéria.

DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS – OPTANTES PELO SIM
PLES
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime U
nificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno P
orte – “Simples Nacional” que implica o recolhiment
o
mensal, mediante documento único de arrecadação, de
diversos tributos, incluindo o imposto de competên
cia
do Município - ISS (arts. 12 e 13 do texto legal re
ferido).
Entretanto, o referido regime não alcança o pagamen
to do imposto devido decorrente de algumas
circunstâncias especificamente consideradas, confor
me previstas § 1º, VII, alínea “h” do art. 13 do di
ploma
legal em comento, dentre as quais, destacamos, a qu
e impõe o recolhimento do ICMS do valor corresponde
nte
à diferença entre a alíquota interna e a interestad
ual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Fe
deral, nos
termos previstos na legislação estadual ou distrita
l.
Conforme o art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decre
to nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do imposto
na
entrada em estabelecimento de contribuinte optante
do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de ou
tro
Estado ou do Distrito Federal.
Sendo assim, o contribuinte optante do Simples Naci
onal ficará obrigado ao recolhimento do imposto na
entrada de mercadoria destinada a industrialização
ou comercialização, material de uso e consumo ou be
m do
ativo permanente, remetido por contribuinte localiz
ado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 1
15, inciso

XV-A, alínea “a” do RICMS/00).
O valor correspondente ao diferencial de alíquota s
erá obtido mediante o valor resultante da multiplic
ação do
percentual correspondente à diferença entre a alíqu
ota interna e a interestadual pela base de cálculo,
quando a
alíquota interestadual for inferior à interna. (inc
iso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

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para cada problema
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sem Resposta
MARCOS FERREIRA DIAS

Marcos Ferreira Dias

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 12 abril 2015 | 15:31

Boa tarde pessoal,
Estou buscando informação a respeito de diferencial de alíquota para
a mercadoria cigarro e não estou encontrando. Se alguém poder me ajudar ai fico grato.
A mercadoria é faturada no RJ para o MA, daí a dúvida se devo recolher o diferencial de
alíquota. A Empresa é optante pelo LUCRO PRESUMIDO.
Se alguém tiver uma matéria a cerca da dúvida, favor postar.

Att

MARCOS DIAS

MARCOS FERREIRA DIAS

Marcos Ferreira Dias

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 06:35


Prezado Otávio, obrigado pela ajuda.
No entanto, gostaria de saber se a mercadoria CIGARRO, por já
ser tributado na industria por ST o cliente do Maranhão terá
que pagar a diferença de alíquota?
Agradeço de já pelos esclarecimentos.

Atenciosamente,

MARCOS DIAS

Leandro

Leandro

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 11:25

Bom dia,
Tenho empresa no ramo de confecção no PR (revendedor). Recentemente o governador regulamentou a diferença de alíquota de ICMS aqui no estado, sendo que as mercadorias destinadas à comercialização, como é o meu caso, também estão sujeitas à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Pois bem.
Compro em SP, com ICMS destacado de 4% (mercadoria importada), sendo que aqui no Paraná a alíquota é 12%. Devo, então, pagar a diferença de 8%.
Minha indagação é a seguinte. Como estou enquadrado no SIMPLES, e minha receita bruta anual (últimos 12 meses) é de até R$ 360.000,00 ao ano, estou isento, segundo a tabela do Estado do Paraná, de recolhimento do ICMS. Assim, também estarei isento de pagar o diferencial de ICMS?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 19:59

Leandro

Infelizemente não há qualquer benefício para as empresas enquadradas no Simples Nacional. A bem da verdade, são elas as maiores prejudicadas, uma vez que não há como se creditarem do ICMS recolhido.
O diferencial é devido!

Att

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